TJDFT - 0739274-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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31/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739274-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SHIGUEO TAMAMARU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Alvará eletrônico expedido e assinado por este juízo, porém rejeitado pela instituição bancária pelas razões ali expostas.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Por oportuno, informo que caso não seja possível informar o número correto da conta bancária ou o PIX da parte credora, o Alvará será expedido para saque diretamente no Banco.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:49:59.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739274-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SHIGUEO TAMAMARU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 4.561,78 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais, setenta e oito centavos), com acréscimos legais, depositado no ID n. 192175296, em favor da parte autora, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 193566359: Banco ITAÚ, Agência 3750, Conta Corrente 02530-0, titular MARIO SHIGUEO TAMAMARU - CPF: *28.***.*44-03. 2.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
18/04/2024 21:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:04
Outras decisões
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17/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIO SHIGUEO TAMAMARU em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739274-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SHIGUEO TAMAMARU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e comprovante de depósito de ID 192175295.
Ressalta-se que para levantamento de valor, necessário se faz a indicação de dados bancários e, inclusive, PIX.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 190180903.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:21:28.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739274-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SHIGUEO TAMAMARU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, proposta por MARIO SHIGUEO TAMAMARU, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Relata a parte autora que a ré efetuou a cobrança vexatória de dívidas prescritas, no valor total de R$ 45.617,78 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Aduz que a ré não lhe informou acerca da inexigibilidade da dívida por ocasião da sua cobrança, sendo a sua inscrição na plataforma “Acordo Certo” representativa de óbice indevido ao acesso a crédito.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade da referida dívida.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 172602738 a 172602742.
A decisão de ID n. 177398141 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 177345101 e 184882727.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 186816439 e documentos nos IDs n. 186818246 a 186818250.
Defende a ré que: a) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide; b) carece a parte autora de interesse de agir, pois o débito objeto da lide está prescrito; c) a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; d) a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito; e) é possível a cobrança de obrigação natural, a qual não foi objeto de negativação nestes autos.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 189909879.
A decisão de ID n. 190116199 rejeitou as preliminares aventadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso em apreço, a parte autora mantém dívidas perante a ré, no valor total de R$ 45.617,78 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) – ID n. 172602742.
Observa-se do documento de ID n. 172602742, p. 7-8, que as mencionadas dívidas venceram há mais de 5 (cinco) anos, a tornar incontroversa a sua prescrição, contra a qual, inclusive, a ré deixa de se insurgir.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão.
Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Nesse contexto, o “Acordo Certo”, plataforma na qual inseridas as dívidas autorais, tem por escopo promover a negociação desta, mediante disponibilização, pelo credor, de ofertas e acordos para a sua quitação.
Embora não equiparada a órgão de restrição ao crédito, dada a ausência de publicidade de seus dados, tal plataforma representa forma indireta de cobrança extrajudicial, em desacordo com a disciplina sobre a matéria, que torna inexigível o débito alcançado pela prescrição e reveste de ilicitude tal proceder.
Da mesma forma, uma vez manifestada a intenção do devedor em não quitar obrigação natural, o que se extrai da propositura da presente demanda, afigura-se incompatível com tal manifestação de vontade conferir à ré o direito de perseguir seu crédito, ainda que extrajudicialmente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
NECESSIDADE. 1.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2.
Nada obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita.
Cobranças a partir desse ponto constituem cobranças abusivas. 3.
Como corolário da prescrição verificada, não deve subsistir registros da dívida em órgão de proteção, mesmo que voltado apenas a cobrança "amigável", quando o devedor já tenha manifestado que não a deseja pagar. 4.
Apelação conhecida e provida, para julgar procedente a pretensão e declarar a inexigibilidade da dívida, assim como determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro "Serasa limpa nome", sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que não há condenação em valor e o proveito econômico é inestimável. (Acórdão 1605457, 07282950220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
A prescrição atinge o exercício do direito, tanto judicial como extrajudicialmente. 3.
De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido o pagar honorários de advogado ao vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sublinhe-se, ainda, que o arbitramento por apreciação equitativa se reveste de natureza subsidiária, limitando-se aos casos nos quais o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa muito baixo, não sendo este o caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1328961, 07044775520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Na mesma esteira, é o REsp 2.088.100/SP, recentemente julgado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, tem-se impositivo o acolhimento da pretensão posta, para subtrair da ré a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida mantida pela parte autora.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexigibilidade das dívidas autorais mantidas perante a ré, no valor total de R$ 45.617,78 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) – ID n. 172602742, bem como DETERMINAR à ré que efetue o seu descadastramento da plataforma “Acordo Certo” e se abstenha de efetuar cobranças, a qualquer título, relativas ao débito declarado inexigível, a contar da intimação pessoal, via sistema, do presente provimento (artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida declara inexigível, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
15/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739274-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SHIGUEO TAMAMARU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 186816439 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: MARIO SHIGUEO TAMAMARU intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:47:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
16/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739274-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SHIGUEO TAMAMARU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 184882727), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/12/2023 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO SHIGUEO TAMAMARU - CPF: *28.***.*44-03 (AUTOR).
-
07/11/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739274-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SHIGUEO TAMAMARU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo e reputo nulas todas as decisões pretéritas, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC. 2.
Após atenta análise da procuração de ID n. 172602738, constatei divergência com a assinatura aposta no documento de identificação de ID n. 172602741. 3.
Nessa esteira, a juntada de procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital é medida indispensável para se aferir a higidez da representação autoral, sobretudo ao se considerar o presente contexto de ações de massa, na qual a atuação do Poder Judiciário na prevenção de fraudes deve ser mais criteriosa. 4.
No ponto, cumpre destacar que a pretensão posta é reproduzida à exaustão pelo patrono do autor, (https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/29025202/edson-novais-gomes-p-ereira-da-silva), a conferir higidez à cautela exigida por este Juízo. 5.
Sem prejuízo, traga nova peça de ingresso aos autos, declinando expressamente em seus pedidos o valor da dívida e o número do contrato cuja declaração de inexigibilidade se requer. 6.
Por fim, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
21/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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