TJDFT - 0731038-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA BUENO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA BUENO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731038-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LARISSA BUENO RECONVINTE: MARIANA CRISTINA DE FREITAS REU: MARIANA CRISTINA DE FREITAS RECONVINDO: LARISSA BUENO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por ausência de substituição de garantia, proposta por LARISSA BUENO, em desfavor de MARIANA CRISTINA DE FREITAS, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora que a ré é locatária do imóvel descrito na inicial e que deixou de efetuar a substituição da fiança objeto de exoneração no curso da relação locatícia.
Pugnam, assim, pela procedência dos pedidos, determinando-se a rescisão do contrato e o despejo da locatária.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 166574103 a 166576877.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 166913443 e 168184378, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID n. 166913444).
A decisão de ID n. 168268636 deferiu o pedido liminar, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel.
A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora concedido efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID n. 172621969).
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção no ID n. 172186295 e documentos nos IDs n. 172186296 a 172186300.
Defende a ré/reconvinte que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) houve o inadimplemento do seguro fiança locatícia, pois a empresa Credpago deixou de efetuar o envio das cobranças; b) a notificação encaminhada pela autora/reconvinda foi recebida por terceiro estranho à relação contratual; c) não houve a realização de reparos na porta de um dos armários do imóvel pela administradora, apesar de expressamente solicitado; d) deve haver a incidência do regramento consumerista na espécie, com a inversão do ônus da prova; e) o pedido de despejo ensejou danos de ordem extrapatrimonial; e) houve a contratação de novo seguro fiança.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, pleiteia o chamamento da imobiliária administradora ao processo e a condenação da autora/reconvinda à compensação dos danos morais suportados.
Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID n. 175673543).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID n. 175978765.
Defende a autora/reconvinda que: a) a ré/reconvinte foi oportunamente notificada por e-mail acerca do seu inadimplemento; b) não houve a renovação da garantia; c) não houve qualquer violação ao patrimônio moral da ré/reconvinte.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pleito reconvencional.
Réplica à contestação da reconvenção no ID n. 181026031.
A decisão de ID n. 184484503 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A autora/reconvinda pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 184674185), tendo transcorrido in albis o prazo para a ré/reconvinte (ID n. 185798040).
Foi noticiada por ambas as partes a desocupação do imóvel no curso da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, passo a apreciar o pedido de chamamento da imobiliária administradora ao processo, formulado pela ré/reconvinte.
Além de não expostas as razões para a formulação de tal pleito, este não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 130 do CPC, a impor o seu indeferimento.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi imitida na posse do imóvel objeto do contrato de locação em análise, conforme noticiado por ambas as partes.
Não há falar, contudo, em superveniente perda do objeto, pois a desocupação originou-se em decisão liminar de caráter precário, sendo necessária sua confirmação no mérito da lide.
Com relação ao pleito de gratuidade de justiça formulado pela ré/reconvinte, esta carreou aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda (ID n. 172485678), tabela de gastos (ID n. 172186298) e extratos bancários (IDs n. 172485680 a 172485682), os quais, em face dos empréstimos por ela contratados, revelam uma renda insuficiente para suportar o custeio das despesas processuais sem o prejuízo da sua mantença.
Cabível, assim a concessão da benesse pretendida.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 40, IV, da Lei n. 8.245/91 que o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, na hipótese de exoneração.
Assim não procedendo, tem-se cabível o desfazimento da locação, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal: Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID n. 166574133, o qual, inclusive, possui cláusula expressa (décima quarta) quanto à obrigação de substituição da fiança, sob pena de rescisão: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA-FIANÇA CREDPAGO: O Locatário realizou a contratação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.***.***/0001-90, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 1488, 5º andar, sala 501, Centro, Curitiba/PR, a qual, se compromete a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos da presente locação que venham a ser inadimplidos pelo Locatário, conforme condições e limitações constantes nos Termos e Condições Gerais dos Serviços CREDPAGO, que integram o presente Contrato como ANEXO I.
As Partes declaram expressamente que estão cientes de todas as condições e limitações relativos à fiança prestada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., notadamente no tocante (i) ao valor máximo de sua responsabilidade, (ii) às limitações de sua responsabilidade, (iii) ao prazo de sua vigência, (iv) às condições para sua renovação, e (v) às hipóteses de sua exoneração.
O Locatário declara expressamente, ainda, que está ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. da condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo. (Grifou-se) Trata-se justamente da hipótese dos autos, pois, apesar da exoneração da fiança (ID n. 166576864, p. 2-3) e da notificação da ré para substituí-la (ID n. 166576859), esta assim não procedeu. É de se registrar que a Lei n. 8.245/91 não exige forma solene para a notificação prevista no artigo 40, parágrafo único, bastando que tenha sido encaminhada ao endereço constante no contrato de locação.
Com efeito, a notificação extrajudicial enviada por “AR” foi recebida por terceiro estranho à relação contratual, em endereço incompleto, pois ausente a indicação do bloco e da quadra (ID n. 168184378).
Por outro lado, a ré/reconvinte foi oportunamente notificada, em 30.6.2023, por intermédio do e-mail por ela apontado na assinatura digital do contrato de locação (ID n 166574135), a saber: [email protected].
A ré/reconvinte, por sua vez, não controverte o recebimento da aludida notificação via e-mail, de modo a torná-lo inequívoco.
Ao contrário, reafirma tratar-se de e-mail válido, ao reproduzi-lo na procuração e declaração de hipossuficiência juntadas aos autos (IDs n. 172186296 e 171807675).
Poderia a ré/reconvinte, nessa esteira, ter apresentado print da relação de e-mails recebidos, para fins de constatar a ausência da notificação encaminhada.
Contudo, assim não o fez, sendo razoável presumir, à luz das comunicações eletrônicas comprovadas pela autora/reconvinda (IDs n. 166576860 e 166576864), o seu regular recebimento pela ré/reconvinte.
No que diz respeito à incontroversa exoneração da fiança e à ausência de oportuna substituição, a ré/reconvinte imputou a culpa desse resultado à Credpago.
Todavia, a responsabilidade pelos pagamentos devidos em razão do seguro fiança pactuado e o inadimplemento daí derivado são atribuíveis à ré/reconvinte, por força do contrato havido entre as partes, e não à autora/reconvinda.
Aliás, mesmo que admitido erro na prestação dos serviços pela Credpago, em nada alteraria o resultado desta demanda, pois incumbe à ré/reconvinte assegurar os meios necessários à preservação da garantia avençada, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face daquela.
Cabível, pois, o acolhimento do pedido de despejo.
Quanto ao pleito reconvencional, igualmente sem razão a ré/reconvinte.
O dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento atribuível à autora/reconvinda está fundamentado na propositura desta demanda e na ausência de reparos na porta de um dos armários do imóvel locado.
Ora, em sendo hígido o pedido de despejo em testilha e regular o exercício do direito de ação autoral, daí não resulta qualquer violação ao patrimônio moral da ré/reconvinte, sobretudo porque amparados no artigo 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal (Acórdão 1728439, 07070245520178070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não é demais lembrar que a configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade que ultrapassem os aborrecimentos ínsitos às negociações rotineiras e possíveis descumprimentos de ajustes, hipótese diversa da presente.
Nessa esteira, a ausência de reparos na porta de um dos armários do imóvel locado representa mero dissabor, inservível para amparar a pretensão compensatória posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos para, CONFIRMANDO a liminar CONCEDIDA, DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e DETERMINAR, definitivamente, a desocupação do imóvel, a qual já se verificou nos autos; b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Em razão da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das causas principal e reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça ora deferida à ré/reconvinte, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:41
Outras decisões
-
14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LARISSA BUENO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de LARISSA BUENO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:39
Outras decisões
-
28/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731038-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LARISSA BUENO RECONVINTE: MARIANA CRISTINA DE FREITAS REU: MARIANA CRISTINA DE FREITAS RECONVINDO: LARISSA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de id num. 187347308/187347310.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
22/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:25
Outras decisões
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21/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731038-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LARISSA BUENO RECONVINTE: MARIANA CRISTINA DE FREITAS REU: MARIANA CRISTINA DE FREITAS RECONVINDO: LARISSA BUENO DESPACHO 1.
A fim de permitir o escorreito julgamento do feito, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao Credpago, por intermédio do e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca das contratações de seguros fiança pela parte ré MARIANA CRISTINA DE FREITAS - CPF: *05.***.*86-07, notadamente sobre o acordo noticiado em ID nº 172186295, pág. 5 2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 3.
Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA DE FREITAS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA DE FREITAS em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731038-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LARISSA BUENO RECONVINTE: MARIANA CRISTINA DE FREITAS REU: MARIANA CRISTINA DE FREITAS RECONVINDO: LARISSA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de despejo proposta por LARISSA BUENO, em desfavor de MARIANA CRISTINA DE FREITAS, partes qualificadas na inicial. 2.
Inicial de ID nº 166574095, instruída por documentos. 3.
Concedida a medida liminar em decisão de ID nº 168268636. 4.
A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção em ID nº 172186295, alegando, preliminarmente, nulidade da citação 5.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentada em ID nº 175978765. 6.
Audiência de conciliação realizada em ID nº 178028160, restando malograda a tentativa de solução consensual do conflito. 7.
Réplica em ID nº 181026031. 8.
Foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse 182076485 (ID nº 181276097 e 182076485), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC). 9.
A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 184398359. 10.
Vieram-me os autos conclusos. 11. É o relatório do necessário.
Decido. 12.
De início, passo a apreciar as preliminares de nulidade de citação, aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. 13.
Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida/reconvinte, não há no que se falar em nulidade de citação, vez que houve o seu comparecimento espontâneo nos autos (ID nº 171807672). 13.1.
Ademais, conforme já salientado nos autos, em que pese a Lei do Inquilinato (8.245/91) não exigir forma solene para que seja considerada regular a notificação, bastando que tenha sido encaminhada ao endereço constante no contrato de locação, verifico que a notificação extrajudicial encaminhada por “AR” foi recebida por terceiro (ID nº ID nº 168184378) e o endereço constante está incompleto, vez que ausente a indicação do bloco e da quadra. 13.2.
Contudo, houve a notificação da requerida, no dia 30/06/2023, por intermédio do e-mail indicado na assinatura digital do contrato de locação (ID nº 166574135), conforme se infere dos documentos juntados de ID nº 166576860 e 166576864. 14.
Por sua vez, em relação ao requerimento de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, esclareço que, conforme remansosa jurisprudência, as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de locação de imóvel, uma vez que estes são regidos por legislação específica (Lei 8.245/1991) e as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor. 14.1.
Cite-se julgamento de caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RELAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de recurso inominado de ambas as partes para reformar a r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras; o Autor requer a reforma parcial para que sejam incluídas outras despesas relacionadas no processo, além dos danos morais; as Rés, por sua vez, requerem a reforma para que seja improcedente o pedido autoral. 2.
Legislação pertinente.
No tocante à relação entre Locatário/Autor e Imobiliária e entre Locador e Locatário, resta claro tratar-se de relações contratuais, calcadas na Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações, e, subsidiariamente, no Código Civil; nesse sentido, a Jurisprudência em Teses do STJ n.º 74, Consumidor III, afirmativa 13.
Por outro lado, a relação entre Locadora e Imobiliária é tipicamente consumerista, sendo a dona do imóvel consumidora que paga pelos serviços prestados pela imobiliária, fornecedora, incidindo, nesse caso, o CDC. “…” 11.
Recurso das Rés CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para que seja decotada da condenação ao reembolso pelo reparo da pia da cozinha, a dobra do valor, passando a restituírem o Autor pelo conserto apenas na forma simples, ou seja, para que o valor passe a ser de R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais) pelo reparo, com correção monetária pelo INPC do desembolso (31/3/2021) e juros de 1% ao mês da citação. 12.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1639463, 07200382820218070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). 14.2.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 15.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 16.
A controvérsia posta reside em verificar o preenchimento dos requisitos para o despejo da parte ré fundado em ausência de substituição de garantia. 17.
Por sua vez, em sede reconvencional, a controvérsia reside em dirimir eventuais reparos necessários no imóvel e a ocorrência de danos morais indenizáveis. 18.
Devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 19.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 20.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de LARISSA BUENO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:50
Deferido o pedido de LARISSA BUENO - CPF: *34.***.*63-34 (AUTOR).
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14/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:14
Outras decisões
-
11/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/12/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:12
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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13/11/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:37
Deferido o pedido de MARIANA CRISTINA DE FREITAS - CPF: *05.***.*86-07 (RECONVINTE).
-
19/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 13:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731038-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LARISSA BUENO REU: MARIANA CRISTINA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intime-se a parte reconvinte para réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Sem prejuízo dos prazos fixados, vislumbrando a viabilidade da composição do litígio, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada sob a forma presencial, neste Juízo, intimando-se as partes para comparecimento obrigatório, sob pena de multa. 5.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:07
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731038-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LARISSA BUENO REU: MARIANA CRISTINA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Ciente do deferimento da antecipação da tutela recursal para obstar o despejo da ré no curso do agravo de instrumento (ID nº 172621969). 3.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da parte autora para manifestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:13
Outras decisões
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA CRISTINA DE FREITAS - CPF: *05.***.*86-07 (REU).
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19/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:55
Outras decisões
-
18/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2023 23:08
Recebidos os autos
-
16/09/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/09/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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