TJDFT - 0739171-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de IDALTA MEDEIROS ROSA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:33
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IDALTA MEDEIROS ROSA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739171-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IDALTA MEDEIROS ROSA REQUERIDO: CENTRAL DE CIRURGIAS ELETIVAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IDALTA MEDEIROS ROSA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no CAIS-CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO A SAÚDE, em Valparaíso de Goiás-GO; (II) apresenta grave quadro de saúde; (III) recebeu da unidade de saúde na qual a requerente está internada a informação de que não há leito de UTI disponível.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao fornecimento, de forma IMEDIATA, de vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.), a expensas do Réu.
Atribui à causa o valor de R$ 113.483,38 (cento e treze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Os autos foram distribuídos à 22ª Vara Cível de Brasília que proferiu despacho determinando a regular instrução do feito com esclarecimentos sobre (I) o ajuizamento da ação contra o DISTRITO FEDERAL, considerando que a autora reside no Estado de GOIÁS e está internada em hospital público da rede de assistência à saúde do Estado de GOIÁS; (II) se o nome da autora está inserido na lista da Central de Regulação de Leitos de UTI do Estado de Goiás, ou órgão congênere deste Ente Federativo; (III) trazer aos autos documentação médica que indique expressamente que a internação em leito de UTI é especificamente a necessidade médica atual apresentada pela autora, ID 172508338.
Certidão, ID 172551141, atestou a ausência de manifestação da parte autora, razão pelo que o Núcleo Permanente de Plantão Judicial determinou a remessa dos autos ao Juiz Natural, ID 172550217.
Decisão, ID 172609942, declinou a competência para esta Vara Especializada. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Ratifico os termos do despacho ID 172508338 que determinou a intimação da parte autora para esclarecimentos. 1 _ Nesse sentido, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer o ajuizamento da presente ação contra o DISTRITO FEDERAL, considerando que a autora reside no Estado de GOIÁS e está internada em hospital público da rede de assistência à saúde do Estado de GOIÁS; 1.2 _ esclarecer se o nome da autora está inserido na lista da Central de Regulação de Leitos de UTI do Estado de Goiás, ou órgão congênere deste Ente Federativo; 1.3 _ trazer aos autos documentação médica que indique expressamente que a internação em leito de UTI é a necessidade médica atual apresentada pela autora, uma vez que o relatório médico citado não consta dos autos. 1.4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual; última declaração de imposto de renda; auxílio emergencial e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/09/2023 18:29
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/09/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:28
Declarada incompetência
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20/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:06
Declarada incompetência
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20/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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20/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 22:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/09/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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