TJDFT - 0713340-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de THAIS MORAIS PASSOS em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/10/2023 22:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/10/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713340-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS MORAIS PASSOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (nome fantasia: 123 MILHAS).
A tutela provisória de urgência foi deferida em ID 169771571, para “determinar que a parte ré EMITA as passagens referidas na inicial no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos (se o caso)”.
Em ID 170331408, a requerida compareceu espontaneamente aos autos para noticiar a distribuição de pedido de recuperação judicial e requerer a revogação da tutela provisória de urgência.
Devidamente intimada, a autora não se manifestou sobre o pedido formulado pela requerida. É o breve relatório.
Decido.
A distribuição e o deferimento do pedido de recuperação da requerida é fato notório (Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte).
Doravante, todos os atos de constrição patrimonial contra a requerida, ou que importem assunção de despesas por ela (como no caso dos autos), ainda que de natureza cautelar, estão suspensos.
Além disso, considerando a situação econômica e operacional da demandada, assim como a existência de milhares de consumidores na mesma situação do ora demandante e a própria existência de ação coletiva visando a uma solução satisfatória dos contratos firmados pela ré, entendo que o deferimento do pleito antecipatório pode caracterizar privilégio para o consumidor que efetivamente ingressou com ação judicial frente aos demais consumidores que, estando na mesma situação fático e jurídica, deixaram de acionar o Poder Judiciário.
Desse modo, revogo a decisão de ID 169771571 e, por consequência, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Não há óbice, porém, para o prosseguimento da demanda, mesmo porque, ao menos em parte, se demanda a condenação ao pagamento de quantia ilíquida (danos morais).
Além disso, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”.
Determino, pois, o prosseguimento do feito.
Cumpra-se as ordens precedentes.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:28
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/08/2023
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18/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de THAIS MORAIS PASSOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de intimação
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21/08/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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