TJDFT - 0718320-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 18:15
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Deferido o pedido de FILIPE NOGUEIRA SANTANA - CPF: *05.***.*63-08 (REQUERENTE).
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA SANTANA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA SANTANA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
29/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA SANTANA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:21
Expedição de Termo.
-
14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:55
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIA NOGUEIRA SANTANA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 183181041, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
30/01/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718320-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIA NOGUEIRA SANTANA, FILIPE NOGUEIRA SANTANA REQUERIDO: CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A carta de anuência juntada ao ID 181083854 não importa em concessão da curatela à parte requerente, uma vez que é necessário verificar a incapacidade da requerida.
Assim, encaminhe-se a interditanda ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os quesitos formulados pelo MP no ID 183046248, bem como os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) a interditanda de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) a interditanda para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) a interditanda para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
09/01/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:55
Nomeado curador
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLA DIANA DO AMARAL NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a FILIPE NOGUEIRA SANTANA - CPF: *05.***.*63-08 (REQUERENTE) e JULIA NOGUEIRA SANTANA - CPF: *50.***.*76-22 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 00:00
Intimação
- Declínio de competência: domicílio da interditanda.
Cuida-se de ação de interdição, na qual a interditanda reside em Taguatinga/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência da interditanda, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
25/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 03:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 03:16
Declarada incompetência
-
21/09/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 07:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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