TJDFT - 0734493-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 01:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MENKAR INCORPORACAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PARALISAÇÃO EM OBRA DE EDIFÍCIO.
NOTICIADA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DAS ÁREAS E QUORUM DE APROVAÇÃO INADEQUADO.
FATOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA JÁ PLEITEADA PRESTES A SER DEFERIDA PELO JUÍZO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório com a devida observância das garantias constitucionais, demonstrando necessidade de perícia técnica especializada, já pleiteada na origem, sobre a suposta inobservância às normas aplicáveis à espécie, alteração do projeto arquitetônico original do prédio sem o quórum necessário para tal, inexiste razão a deferir a tutela de urgência e determinar a paralisação da obra. 2.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 2.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 3. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, adequado o indeferimento da liminar postulada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. -
14/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:33
Conhecido o recurso de MENKAR INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MENKAR INCORPORACAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:25
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2023 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0734493-87.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
22/09/2023 18:45
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:33
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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