TJDFT - 0733215-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733215-51.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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22/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESSSUPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA ATUAL CARÊNCIA DE RECURSOS.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ADSTRITA ÀS PESSOAS NATURAIS (CPC, ART. 99, § 3º).
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
GRATUIDADE NEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos. 2.
Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro, possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil cujo objeto social é vocacionado ao desenvolvimento de atividades filantrópicas ou assistencialistas (CPC, art. 99, § 3º). 3.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, criado pela Lei Distrital nº 5.899/2017, inicialmente com a denominação de Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, que fora posteriormente alterada para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF (Lei nº 6.270/19), encerra a natureza jurídica de serviço social autônomo, ostentando natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo sob sua gestão o Hospital de Base e o Hospital Regional de Santa Maria, além de diversas unidades de pronto atendimento – UPA's, e, assim, como pessoa jurídica, somente pode ser agraciado com os benefícios da justiça gratuita se evidenciado que não encerra condições financeiras para fomentar os custos da ação em que está inserido. 4.
Não evidenciando o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, conquanto detendo a natureza jurídica de serviço social autônomo e ostente natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvido, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
27/02/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0733215-51.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
22/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:17
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:29
Indefiro
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15/08/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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