TJDFT - 0717603-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de WANDERSON LUCIO DOMINGOS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que - em relação à pesquisa de endereços de ID 239300801 - os ARs retornaram com os seguintes resultados em relação a WANDERSON LUCIO DOMINGOS: 1) COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA, CH 64, LT 20 B, CS 01 TAGUATINGA, CEP 72110600, BRASILIA: AUSENTE - ID 241820874 - Aguardando devolução de mandado; 2) QR 516, CONJ 14, CASA 03, SAMAMBAIA SUL, CEP 72314317, BRASILIA/DF: AUSENTE - ID 242449918 - Aguardando devolução de mandado; 3) QSC 07, LT 21, BAIRRO TAGUATINGA SUL, CEP 72016070, BRASILIA DF: MUDOU-SE - ID 241511173; 4) COND SOLAR ATHENAS 1 ED PONTALSL 204, GRANDE COLORADO, CEP 07310590, BRASILIA DF: AUSENTE - ID 245662718; Nos termos da Portaria 01/2021, o mandado será remetido para cumprimento via OFICIAL DE JUSTIÇA, no seguinte endereço: Nome: WANDERSON LUCIO DOMINGOS - CPF: *05.***.*93-68 Endereço: COND SOLAR ATHENAS 1 ED PONTALSL 204, GRANDE COLORADO, CEP 07310590, BRASILIA DF; BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:02:15.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
08/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a expedição de mandado de citação do requerido WANDERSON para o endereço “QR 404 CONJUNTO 2 - CASA/LOTE 10, Samambaia Norte, SAMAMBAIA- DF - CEP: 72318-102”, tendo a diligência restado infrutífera.
Intimada para informar o endereço do seu representante legal, a executada quedou-se inerte.
Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da parte requerida nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG).
Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição dos mandados, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para os seguintes endereços: WANDERSON LUCIO DOMINGOS 1) COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA, CH 64, LT 20 B, CS 01 TAGUATINGA, CEP 72110600, BRASILIA; 2) QR 516, CONJ 14, CASA 03, SAMAMBAIA SUL, CEP 72314317, BRASILIA/DF; 3) QSC 07, LT 21, BAIRRO TAGUATINGA SUL, CEP 72016070, BRASILIA DF; 4) COND SOLAR ATHENAS 1 ED PONTALSL 204, GRANDE COLORADO, CEP 07310590, BRASILIA DF.
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Outras decisões
-
06/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Outras decisões
-
11/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para apresentar guia e comprovante de recolhimento das custas relativas ao incidente de desconsideração (art. 184, § 3º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (INFRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (INFOJUD), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:59
Outras decisões
-
10/01/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO REU: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 12:06:26.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 08:14
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
25/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Apresentada INICIAL de ID. 156648474 O autor relata que, na data de 08/11/2021, as partes firmaram contrato de empreitada, com fornecimento parcial de materiais, tendo por objeto a execução de reforma no imóvel “apartamento no 605, do bloco C da SQN 106, Asa Norte, Brasília”, de acordo com projeto arquitetônico e detalhes recebidos.
Que as partes pactuaram prazo de 45 dias úteis para a entrega da obra, razão pela qual o autor marcou o seu casamento civil para a data de 14/02/2022, acreditando que já nessa data poderia se mudar para o apartamento reformando juntamente com a sua esposa.
Que, após o início da obra, as partes celebraram termo aditivo necessário para o serviço de nivelamento do contrapiso do apartamento, acrescendo R$ 5.000,00 na parcela final, porém sem estipulação a respeito de dilação do prazo para conclusão da empreitada.
Que, com o aditivo, restou ajustado o preço total de R$ 77.000,00 (R$ 72.000,00 + R$ 5.000,00), mediante pagamento de duas parcelas de R$ 21.600,00 e a última de R$ 33.800,00.
Afirma que realizou o pagamento das duas primeiras parcelas de R$ 21.600,00, bem como adiantou R$ 12.000,00 da última parcela.
Alega que a obra não foi entregue e que a execução do serviço foi defeituosa, tendo a empresa requerida demandado o pagamento da parte restante da última parcela, bem como outros gastos com os quais não concordou a parte autora.
Aponta danos materiais de R$ 28.791,00 para a sua correção dos defeitos da obra, bem como danos morais por todos os transtornos ocorridos.
Aduz que os defeitos foram apurados por engenheiro contratado pelo autor, cujo laudo acompanha a petição inicial.
Ao final, requer: i) rescisão do contrato, sem ônus para o autor; ii) ressarcimento da quantia de R$ 28.791,00 para correção dos vícios resultantes da falha na prestação de serviços; iii) multa pelo atraso na entrega (R$ 2.310,00) e multa pela rescisão (R$ 3.850,00); iv) indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 49.951,00.
Recebida a inicial e ordenada a citação da requerida, conforme despacho de ID. 156745718.
Inicialmente, a requerida foi citada e decretada revel, culminando na sentença de procedência de ID. 163921850.
Entretanto, conforme relatado e determinado na decisão de ID. 198530551, a sentença de mérito foi anulada, reabrindo-se o prazo para apresentação de defesa.
Juntada CONTESTAÇÃO no ID. 202075947.
Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o atraso na obra decorreu de empresas terceiras contratadas pelo requerente.
Sustenta que a obra foi concluída, no valor total de R$ 82.980,28, e que o requerente apenas comprovou o pagamento de R$ 55.200,00.
Apresentada RÉPLICA de ID. 204907469.
As partes foram intimadas para especificar provas, com a determinação da requerida juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 207852791).
Decorrido o prazo sem manifestação da requerida (ID. 211879812), mesmo após intimação de ID. 208695769.
Os autos voltaram conclusos Passo ao saneamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apesar de devidamente intimada a apresentar documentos da alegada hipossuficiência econômica, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem resposta, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - Se a obra foi concluída; - Se houve defeitos e falhas na prestação de serviços da requerida; - A culpa pelo atraso na obra; - Se é devida multa contratual. - Os danos materiais alegados pelo autor. - DO ÔNUS PROBATÓRIO A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefiro a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. - DA PROVA As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Com efeito o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a BLUE ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
-
20/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Conforme relatado e determinado na decisão de ID. 198530551, a sentença de mérito foi anulada, reabrindo-se o prazo para apresentação de defesa.
Juntada CONTESTAÇÃO no ID. 202075947.
Apresentada RÉPLICA de ID. 204907469.
As partes foram intimadas para especificar provas, com a determinação da requerida juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.
Decorrido o prazo sem manifestação da requerida (ID. 208167588).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 207852791).
Os autos voltaram conclusos É o relatório. - DA CLASSE PROCESSUAL E BAIXA NA AUTUAÇÃO Nos termos da decisão de ID. 198530551, procedi ao retorno da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e à baixa do terceiro WANDERSON LUCIO DOMINGOS.
Prejudicado o incidente de desconsideração, procedi ao descadastramento do assunto na autuação, bem como do assunto relativo à execução. - DO VÍCIO DE INTIMAÇÃO Em consulta aos autos, observei que, apesar da procuração de ID. 202075950, não foi realizado o cadastramento do advogado da requerida na autuação, razão pela qual não foi validamente intimado do despacho de ID. 205066864.
Atos constitutivos já consta do ID. 180057410.
Representação processual da requerida está regular.
Procedi ao cadastramento do advogado Dr.
FILIPE DE AZEVEDO LEVINO - OAB DF33223.
Fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre o despacho de ID. 205066864, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta da requerida, voltem conclusos para decisão de saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:56
Outras decisões
-
24/08/2024 08:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
No mesmo prazo, deverá a requerida juntar documento comprobatórios da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 08:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON LUCIO DOMINGOS CERTIDÃO Certifico que, antes da preclusão da decisão de ID 198530551, foi apresentada CONTESTAÇÃO pela ré BLUE ENGENHARIA EIRELI (ID 202075947 ).
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:40:06.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
27/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:02
Deferido o pedido de WANDERSON LUCIO DOMINGOS - CPF: *05.***.*93-68 (INTERESSADO).
-
28/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI DESPACHO A parte requerida suscita preliminar de nulidade de citação.
Fica o requerido WANDERSON LUCIO DOMINGOS intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo com procuração em nome do advogado peticionante (Dr.
FILIPE DE AZEVEDO LEVINO – OAB/DF 33.223), sob pena de desentranhamento da petição e documentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Regularizada a representação, voltem conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação de ID. 187537188, no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de WANDERSON LUCIO DOMINGOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Apesar de juntada a planilha atualizada do débito, a parte credora não indicou expressamente bens à penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da ação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717603-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO EXECUTADO: BLUE ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 167364641, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 00:09:47.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
21/09/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:20
Outras decisões
-
21/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:08
Outras decisões
-
02/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 19:18
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:01
Indeferido o pedido de ALEXANDER PAULO DO CARMO BALDUINO - CPF: *10.***.*14-68 (AUTOR)
-
20/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:52
Decretada a revelia
-
07/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BLUE ENGENHARIA EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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