TJDFT - 0740334-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/06/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 03:29
Outras decisões
-
21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 05:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 05:01
Outras decisões
-
30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:39
Outras decisões
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 23:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 05:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:48
Suscitado Conflito de Competência
-
02/10/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740334-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se ação monitória proposta neste Juízo, em que a ré firmou instrumento particular de confissão de dívida, na qualidade de correntista do banco autor. É certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto um contrato que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré e lhe compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSTERIOR CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO FORÇADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO DESACOLHIDO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília para o processamento de ação de execução, derivada da conversão do procedimento da ação de busca e apreensão inicialmente ajuizada por instituição financeira contra o consumidor. 2.
A instituição financeira que celebra negócio jurídico de mútuo se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa de Consumidor. 2.1.
O demandado na aludida ação de busca e apreensão, a seu turno, é o utente dos referidos serviços prestados pela instituição financeira, enquadrando-se no conceito de "consumidor" previsto no art. 2º do CDC. 3.
Nas relações jurídicas de consumo, na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, o que possibilita o reconhecimento de ofício pelo Juízo. 4.
Deve ser observada a previsão contida no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de sua esfera jurídica, decorrente da respectiva relação jurídica de consumo. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, ambos da Constituição Federal, o que reforça a possibilidade de reconhecimento, de ofício, do foro competente na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo da demanda. 5.1.
Assim, por se tratar de competência assimilada à modalidade "absoluta", não se mostra aplicável, ao caso, o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
No caso em deslinde, de acordo com a indicação contida nas petições iniciais apresentadas pela sociedade empresária credora, bem como no instrumento referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes, o demandado tem domicílio na Região Administrativa de Samambaia. 6.1. É importante acrescentar que eventual alteração posterior do domicílio do réu ou mesmo a existência de dificuldades na obtenção da sua exata localização para a finalidade de citação não constituem fatos suficientes para afastar a competência do aludido Juízo para processar e julgar a ação em análise. 6.2.
Assim, é perceptível que desde o primeiro momento a ação deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio do consumidor. 7.
Conflito admitido e desacolhido.
Competência mantida em favor do Juízo suscitante (1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia). (Acórdão 1740858, processo: 07256503620238070000, desembargador relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7.8.2023, publicado no PJe: 5.9.2023.
Grifo Nosso.) No caso dos autos, o autor indicou, na petição inicial, o endereço da ré em SQSW 101 BLOCO H, 218, SETOR SUDOESTE, BRASILIA-DF, situada nesta Circunscrição Judiciária.
Contudo, observa-se que a citação da parte ré não foi efetivada no endereço informado na petição inicial, conforme atesta certidão do oficial de justiça de ID 151757133, vindo posteriormente a própria parte ré aos autos ratificar o seu domicílio correto, qual seja, Rua 5-Sul, Conjunto 8, Bloco B, apartamento 601, Edifício Costa do Sol, Águas Claras-DF, conforme consta dos embargos de ID 154244071 e documento de ID 158259632.
Assim, com esteio no art. 63, § 3.º (art. 64, § 3.º), do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF.
Remetam-se os presentes autos.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:37
Declarada incompetência
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2023 22:58
Recebidos os autos
-
19/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 22:58
Deferido o pedido de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*24-34 (REU).
-
09/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
02/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 05:50
Recebidos os autos
-
30/10/2022 05:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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