TJDFT - 0740334-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/09/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740334-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 242129483 deferiu o pedido da executada para a liberação dos valores que haviam sido bloqueados em sua conta corrente por meio do sistema SISBAJUD, concedendo prazo para apresentação de documentação complementar, de modo a comprovar, de forma inequívoca, a natureza salarial dos fundos constritos.
Em cumprimento à referida deliberação judicial, a executada, por meio da petição e dos documentos IDs 243490873, 243490880 e 243503497, procedeu à juntada dos extratos bancários de sua conta corrente junto ao Banco C6 S.A., referentes ao período em que se efetivou a constrição.
Com tal documentação, busca a executada corroborar a tese, já anteriormente expendida na petição de ID 240539336 e em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 226195498), de que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, por ostentarem natureza de verba alimentar, encontrando-se sob a égide protetiva do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Intimado para se manifestar sobre a documentação apresentada, o exequente apresentou sua resposta sob o ID 244517854.
Em sua peça, impugnou a alegação de impenhorabilidade, argumentando, em síntese, que a referida regra protetiva não possui caráter absoluto e que a executada não teria se desincumbido do ônus de comprovar que a conta bancária em questão se destina exclusivamente para o recebimento de seu salário.
O exequente reiterou, ademais, o pleito de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à devedora e, ao final, pugnou pela reconsideração da decisão de desbloqueio, com a consequente manutenção da constrição e sua conversão em penhora ou, de forma subsidiária, pela determinação de penhora mensal a incidir sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada.
Decido.
A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se em verificar se, à luz dos novos documentos apresentados pela executada, resta definitivamente confirmada a natureza salarial e, por conseguinte, a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.379,63, que fora bloqueada por ordem deste Juízo e, subsequentemente, liberada.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a executada, em estrito atendimento à determinação judicial, acostou os extratos bancários de sua conta corrente (IDs 243490880 e 243503497).
Da análise pormenorizada de referidos documentos, é possível constatar com clareza a dinâmica financeira que já havia sido narrada em suas manifestações anteriores.
Os extratos evidenciam o crédito de valores compatíveis com a remuneração que aufere como servidora pública e a utilização subsequente e quase integral desses recursos para o pagamento de despesas correntes e essenciais, tais como contas de consumo, aluguel, plano de saúde e outras obrigações indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar.
A movimentação financeira detalhada nos extratos confere robustez e verossimilhança à alegação de que o saldo existente em conta no exato momento do bloqueio judicial era, de fato, remanescente de seus vencimentos, destinado ao seu sustento, atraindo a proteção legal.
As alegações tecidas pelo exequente em sua manifestação de ID 244517854, por sua vez, não se mostram suficientes para infirmar a prova documental produzida pela devedora.
Embora seja cediço que a impenhorabilidade da verba salarial possa ser, em situações excepcionalíssimas, relativizada, a regra geral, insculpida de forma clara no artigo 833, inciso IV, do CPC, visa a proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe a dignidade e as condições materiais para uma existência minimamente condigna, princípio este que deve ser zelosamente observado pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, os extratos demonstram que os valores não configuram sobras de investimento ou reserva financeira desvinculada da subsistência, mas sim o capital de giro mensal da devedora para suas despesas mais básicas e inadiáveis.
A argumentação de que a conta não seria exclusivamente salarial perde sua força quando a análise da movimentação nela ocorrida demonstra, de forma cristalina, a origem e o destino eminentemente alimentar dos recursos que ali transitaram.
Indefiro o pedido subsidiário, de penhora de 30% da remuneração da executada porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seja porque não há valor constrito superior a 50 salários mínimos, seja porque não se pode considerar honorários advocatícios como prestação alimentícia, os quais não se confundem com verba alimentar.
A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários.
Por fim, a questão atinente à gratuidade de justiça, novamente suscitada pelo exequente, já foi devidamente apreciada e mantida em decisões anteriores, notadamente na sentença de mérito e na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 229646357), não havendo fatos novos ou argumentos que justifiquem a sua reanálise no bojo deste incidente específico, que versa unicamente sobre a penhorabilidade de valores em conta.
Ante o exposto, considerando que a executada logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar a natureza salarial e alimentar dos valores que foram objeto de constrição judicial, indefiro os pedidos apresentados no ID 244517854.
Intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:38
Deferido em parte o pedido de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*24-34 (EXECUTADO)
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26/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740334-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 222822737, a parte exequente requereu a pesquisa SISBAJUD, na modalidade repetição programada, pesquisa RENAJUD e envio de ofício ao Cartório de Registro de imóveis para fins de busca de bens passíveis de penhora.
Defiro a pesquisa Sisbajud em nome da executada e no valor indicado pelo credor (R$ 386.111,98 - ID 239318148).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro ("teimosinha").
Defiro também a pesquisa Renajud.
Dê-se ciência à exequente.
Indefiro o pedido para oficiar os Cartórios de Registro de Imóveis ou para realização de qualquer pesquisa aos sistemas a disposição do juízo, visando a busca de bens imóveis da executada, porque tal medida é restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça, que não é o caso.
O exequente pode efetuar a busca diretamente nos cartórios imobiliários ou pelo Registro de Imóveis Eletrônico (https://ridigital.org.br/).
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 03:29
Outras decisões
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 05:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 05:01
Outras decisões
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30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:39
Outras decisões
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21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:49
Processo Desarquivado
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16/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2024 21:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2024 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2023 23:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 05:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/10/2023 21:48
Recebidos os autos
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08/10/2023 21:48
Suscitado Conflito de Competência
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02/10/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740334-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se ação monitória proposta neste Juízo, em que a ré firmou instrumento particular de confissão de dívida, na qualidade de correntista do banco autor. É certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto um contrato que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré e lhe compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSTERIOR CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO FORÇADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO DESACOLHIDO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília para o processamento de ação de execução, derivada da conversão do procedimento da ação de busca e apreensão inicialmente ajuizada por instituição financeira contra o consumidor. 2.
A instituição financeira que celebra negócio jurídico de mútuo se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa de Consumidor. 2.1.
O demandado na aludida ação de busca e apreensão, a seu turno, é o utente dos referidos serviços prestados pela instituição financeira, enquadrando-se no conceito de "consumidor" previsto no art. 2º do CDC. 3.
Nas relações jurídicas de consumo, na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, o que possibilita o reconhecimento de ofício pelo Juízo. 4.
Deve ser observada a previsão contida no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de sua esfera jurídica, decorrente da respectiva relação jurídica de consumo. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, ambos da Constituição Federal, o que reforça a possibilidade de reconhecimento, de ofício, do foro competente na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo da demanda. 5.1.
Assim, por se tratar de competência assimilada à modalidade "absoluta", não se mostra aplicável, ao caso, o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
No caso em deslinde, de acordo com a indicação contida nas petições iniciais apresentadas pela sociedade empresária credora, bem como no instrumento referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes, o demandado tem domicílio na Região Administrativa de Samambaia. 6.1. É importante acrescentar que eventual alteração posterior do domicílio do réu ou mesmo a existência de dificuldades na obtenção da sua exata localização para a finalidade de citação não constituem fatos suficientes para afastar a competência do aludido Juízo para processar e julgar a ação em análise. 6.2.
Assim, é perceptível que desde o primeiro momento a ação deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio do consumidor. 7.
Conflito admitido e desacolhido.
Competência mantida em favor do Juízo suscitante (1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia). (Acórdão 1740858, processo: 07256503620238070000, desembargador relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7.8.2023, publicado no PJe: 5.9.2023.
Grifo Nosso.) No caso dos autos, o autor indicou, na petição inicial, o endereço da ré em SQSW 101 BLOCO H, 218, SETOR SUDOESTE, BRASILIA-DF, situada nesta Circunscrição Judiciária.
Contudo, observa-se que a citação da parte ré não foi efetivada no endereço informado na petição inicial, conforme atesta certidão do oficial de justiça de ID 151757133, vindo posteriormente a própria parte ré aos autos ratificar o seu domicílio correto, qual seja, Rua 5-Sul, Conjunto 8, Bloco B, apartamento 601, Edifício Costa do Sol, Águas Claras-DF, conforme consta dos embargos de ID 154244071 e documento de ID 158259632.
Assim, com esteio no art. 63, § 3.º (art. 64, § 3.º), do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF.
Remetam-se os presentes autos.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:37
Declarada incompetência
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2023 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2023 22:58
Recebidos os autos
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19/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 22:58
Deferido o pedido de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*24-34 (REU).
-
09/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
02/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 05:50
Recebidos os autos
-
30/10/2022 05:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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