TJDFT - 0715459-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
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26/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715459-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA, OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR, OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO EXECUTADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 221114716 - pesquisas pelos sistemas DOI e SNIPER - porquanto trata-se de mera repetição do de ID 217889101, igualmente indeferido pelos motivos já alinhavados na decisão de ID 217943157.
Portanto, prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID Num. 197125128.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:09
Indeferido o pedido de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Indeferido o pedido de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715459-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA, OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR, OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO EXECUTADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 194197686, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 194200112- R$ 481.367,00).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 05/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0715459-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA, OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR, OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO REU: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO Objeto: Intimação de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO - CPF/CNPJ: *94.***.*46-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 456.348,48 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:41:56.
Eu, VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ, Diretora de Secretaria, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL. -
05/02/2024 17:42
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:12
Outras decisões
-
24/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 07/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:24
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 14:22
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:05
Outras decisões
-
12/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:44
Outras decisões
-
30/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:26
Outras decisões
-
22/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:33
Outras decisões
-
17/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:26
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 16:26
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Edital em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 08:21
Expedição de Edital.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 12:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 05:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 19:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/04/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2021 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/01/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
18/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:36
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/10/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 19:14
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2020 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/09/2019 09:15
Audiência Conciliação realizada - 16/09/2019 14:00
-
19/09/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/09/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 08:24
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:28
Audiência conciliação designada - 16/09/2019 14:00
-
11/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:00
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:58
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:58
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2019 12:46
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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