TJDFT - 0733372-60.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:36
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:46
Outras decisões
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29/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:49
Outras decisões
-
09/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:09
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:32
Outras decisões
-
06/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:49
Outras decisões
-
04/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 02:51
Publicado Edital em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 17:02
Expedição de Edital.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733372-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN EXECUTADO: WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA, WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria quanto ao retorno do mandado de ID 187816543.
O executado WEVERTON VIANA MARINHO foi procurado para intimação para cumprimento da decisão de ID 184619693 no mesmo endereço em que ocorreu a citação (ID 112632853), contudo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, WEVERTON não reside no endereço (ID 189729314).
Assim, uma vez que o executado não comunicou nos autos a modificação de seu endereço, presume-se que foi validamente intimado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Renove-se a diligência de ID 188721281, por carta com aviso de recebimento.
Expeça-se novo edital para intimação da executada KRIPTA INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-93, quanto à decisão de ID 184619693, uma vez que, por meio do edital de ID 184821081, foi equivocadamente intimada a executada WS CORPORATE SOLUÇOES EM TECNOLOGIA LTDA – ME.
Indefiro o pedido de ID 185806350, uma vez que a informação sobre bens da parte executada eventualmente apreendidos nos autos da ação penal n. 0006718-48.2017.8.07.0001 pode ser obtida pela própria parte credora.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:19
Outras decisões
-
01/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de WELBERT RICHARD VIANA MARINHO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:50
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733372-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN EXECUTADO: WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA, WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI Objeto: Intimação de WELBERT RICHARD VIANA MARINHO - CPF/CNPJ: *94.***.*39-49, WS CORPORATE SOLUÇOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-32, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 2.800.226,94 (dois milhões e oitocentos mil e duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:34:41.
Eu, VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL. -
30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 18:56
Expedição de Edital.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733372-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN REU: WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA, WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VINÍCIUS THAFAEL CAMBRAIA SOUSA MAGALHLÃES (exequente) em desfavor de WEVERTON VIANA MARINHO E OUTROS (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2023.
A parte exequente formula pedido de concessão de tutela cautelar de urgência para que se promova o arresto do valor de R$ 2.800.226,94 nos autos do processo criminal n. 0006718-48.2017.8.07.0001 (autos físicos n. 2017.01.1.029733-8) que tramita na 8ª Vara Cível de Brasília.
Retifiquei a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 2.800.226,94.
A sentença de ID 172693510 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na inicial, a fim de CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem aos associados da autora, a quantia total de R$ 1.297.620,97 (hum milhão, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 174354316).
Não houve interposição de recurso contra a sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC.
Os requisitos da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, estão previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a sentença exequenda reconheceu atuação dos réus/executados em atividade denominada "pirâmide financeira", declarando a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e condenando os réus a restituírem ao autor/exequente o valor por este investido em razão do aludido negócio.
Assim, presente a probabilidade do direito.
De outra parte, há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor/exequente poderá ficar fora do rateio dos valores e patrimônio dos réus bloqueados pelo Juízo Criminal, caso não haja reserva de valores em prol do exequente.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência de caráter cautelar para determinar o arresto da quantia de R$ 2.800.226,94 (dois milhões, oitocentos mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), nos autos do processo criminal n. 0006718-48.2017.8.07.0001 (autos físicos n. 2017.01.1.029733-8), em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília.
Expeça-se termo de arresto e ofício à 8ª Vara Cível de Brasília.
No mais, intimem-se os devedores para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 184508624, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação dos réus WEVERTON VIANA, FERNANDO EVERTON CEZAR DA SILVA e WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA ME, deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida se os devedores houverem mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Os referidos avisos de recebimento deverão ser encaminhados para os seguintes endereços: 1) WEVERTON VIANA MARINHO: Rua Copaíba 1, Lote 01, Bloco C, Apartamento 2.111, Edifício DF Century Plaza, Norte (Águas Claras), Brasília/DF, CEP 71919-900 (ID 112632853); 2) FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA: SHIS QI 3, Conjunto 7, Casa 05, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/DF, CEP 71.605-270 (ID 128061101) e 3) WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA – ME: Rua 5, Chácara 102 31, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72006-080 (ID 112878934).
A intimação dos réus KRIPTA INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI e WELBERT RICHARD VIANA MARINHO deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:11
Outras decisões
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24/01/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na inicial, a fim de CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem aos associados da autora, a quantia total de R$ 1.297.620,97 (hum milhão, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo desembolso. -
25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 20:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de WELBERT RICHARD VIANA MARINHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 23/06/2023 23:59.
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05/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:30
Publicado Edital em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de WELBERT RICHARD VIANA MARINHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:34
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:00
Outras decisões
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:15
Outras decisões
-
13/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:34
Juntada de consulta bacenjud
-
24/01/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:51
Juntada de consulta bacenjud
-
20/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 14:16
Juntada de consulta bacenjud
-
03/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 23:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 03/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2021 22:44
Desentranhamento
-
10/02/2021 22:42
Desentranhamento
-
10/02/2021 22:42
Desentranhamento
-
10/02/2021 22:41
Desentranhamento
-
10/02/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/01/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 19:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/12/2020 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2020 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/11/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:38
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 18/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/09/2020 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
20/07/2020 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/07/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:02
Recebidos os autos
-
04/06/2020 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2020 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2020 15:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 29/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 17:07
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 02:48
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 02:59
Publicado Sentença em 04/12/2019.
-
03/12/2019 16:06
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:31
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2019 21:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO AOS INTERESSES DOS INVESTIDORES EM MICRO EMPREENDIMENTOS EM BLOCK CHAIN em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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