TJDFT - 0742707-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2025 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742707-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, do documento de id. 209715633, não se depreende que o Advogado constituído pelo executado o comunicou efetivamente da renúncia, não sendo o mero encaminhamento de mensagem de texto, via celular, suficiente, uma vez que não é possível identificar se o número destinatário, de fato, pertence ao representado.
Assim, faz-se necessária a comprovação de envio de correspondência para o devedor fim de que tenha início a contagem do prazo de 10 dias a que se refere o §1º do art. 112 do CPC.
Posto isso, mantenha-se o Advogado subscritor da petição de id. 209715632 cadastrado nos autos como procurador do executado até que comprove que houve a efetiva ciência da renúncia ao procuratório judicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:04
Indeferido o pedido de JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *27.***.*93-10 (EXECUTADO)
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 08:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742707-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de id. 205679930.
Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1.º do CPC.
Fica ciente o exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo prescricional de 5 anos, “ex vi” do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742707-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do documento de ID 204397212, encaminhado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em resposta ao mandado de ID 203115184.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA -
17/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742707-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o "status" de crédito trabalhista atribuído aos honorários advocatícios pelo § 14 do artigo 85 do CPC, bem como o disposto no §2º do artigo 833 daquele mesmo diploma legal, DEFIRO a pretensão à penhora dos vencimentos percebidos pelo executado JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR, CPF nº *27.***.*93-10, limitada, contudo, a 10% dos valores brutos por ele percebidos, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 199915589).
Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação a ser cumprido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no endereço informado na petição de id. 199915588, informando-lhe que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo.
Sem prejuízo, considerando que o valor objeto do alvará de id. 197703634 não foi levantado e este perdeu a validade (id. 201429488); e o requerimento de id. 198728004, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 00.***.***/0001-93, de R$ 77,34 (setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1553324487; R$ 108,36 (cento e oito reais e trinta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1553324479; e R$ 100,55 (cem reais e cinquenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1553324495, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para conta corrente do Banco BTG (208) de nº 156828-9, agência 0001, de sua titularidade.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:43
Deferido o pedido de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742707-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento deduzido pelo executado na petição de id. 188993906.
Assim, expeça-se a certidão conforme requerido na "supra" aludida petição.
Após, venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:51
Deferido o pedido de JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *27.***.*93-10 (EXECUTADO).
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:03
Outras decisões
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26/10/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 06:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742707-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR REQUERIDA: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR (autor) em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ré).
Na petição inicial, o autor alega que a ré divulgou matéria jornalística na qual se noticia operação da Polícia Federal em que o requerente figura como um dos investigados.
Aduz que a investigação era sigilosa e a divulgação da matéria não observou o dever de cuidado ínsito à atividade jornalística, além de ter lesionado seus atributos da personalidade.
Ao final, o autor requer (a) a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de excluir seu nome de todas as matérias jornalísticas veiculadas, sob pena de multa; (b) no mérito, a confirmação da liminar; e (c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 142611470), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em contestação (ID 146598813), a ré alega que a notícia veiculou fatos verdadeiros – reconhecidos como tal pelo autor – e de inegável interesse público e que o dever de sigilo não vincula veículos de comunicação nem impede a divulgação dos fatos apurados.
Defende que a reportagem não teve o condão de atingir a honra do autor nem é causa de danos morais.
Ao final, a ré requer que os pedidos deduzidos na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 149483462).
Na fase de especificação de provas (ID 149873208), a ré (ID 151842548) manifesta desinteresse na dilação probatória, enquanto o autor permaneceu inerte (ID 153366313). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória, razão pela qual passa-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
A reportagem (ID 142129707) reputada ofensiva se limita a indicar a deflagração, em agosto de 2022, de uma operação da polícia judiciária da União – que tem como objetivo investigar supostos crimes cometidos em detrimento de autarquia previdenciária federal – na qual o autor figura na qualidade de investigado.
Os fatos narrados são contemporâneos, possuem interesse público, não são negados pelo autor, ao revés, este confirma a sua qualidade de investigado na referida investigação policial, e não se verifica na matéria qualquer ofensa ao requerente.
Nesses termos, não se vislumbra abuso no exercício da atividade jornalística que possa justificar a pretendida condenação da ré ao dever de excluir o nome do autor das matérias jornalísticas em causa.
Do mesmo modo e nos termos do entendimento do E.
STJ, “não configura ofensa à honra e à imagem do recorrente a matéria jornalística reproduzida em revista de circulação nacional, que, sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade do autor, narra episódio de relevante interesse público, com a mera intenção informativa, não se podendo, nesses casos, cogitar em qualquer extrapolação ao exercício da liberdade de imprensa, concernente ao Estado Democrático de Direito, conforme preceitua a CF/88” (REsp n. 1.408.120/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 3/10/2017).
O E.
TJDFT encampa a mesma compreensão jurisprudencial do E.
STJ, conforme se ilustra por intermédio do seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA À EVOLUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL.
SIGILO.
FALTA DE PROVA.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO RESPEITADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO INVESTIGADO.
CLANDESTINIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA.
FATO ALHEIO AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Considerando que as três reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade jornalística, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais em desfavor do jornalista, do jornal responsável pela veiculação e da autoridade policial da investigação. (Acórdão 825820, 20110110590760APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2014, publicado no DJE: 20/10/2014.
Pág.: 142) Lado outro, importante salientar que o sigilo, seja a investigação criminal (AgInt no REsp n. 1.678.786/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) ou administrativa (MS n. 20.682/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016), não é um direito do investigado, mas sim um meio de assegurar a eficácia da atividade persecutória.
Daí se depreende que, se o sigilo não é um direito do investigado, não poderia ele ser manejado para fundamentar a pretensão de responsabilizar terceiro, alheio ao aparato estatal, pela divulgação da informação recebida.
Sublinha-se, por fim, que a solução privilegia, ademais, a posição preferencial usufruída pela liberdade de expressão no nosso ordenamento jurídico (Rcl 22328, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC c.c.
Súmula 14/STJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSELIO MONTEIRO DE MELO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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