TJDFT - 0718716-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:54
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:14
Outras decisões
-
11/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718716-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOS MOVEL TRES R LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 239952514, a credora apresenta pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio da empresa da parte ora executada (art. 133 do CPC).
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, sócia/executada, empresa que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:03
Indeferido o pedido de SOS MOVEL TRES R LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718716-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOS MOVEL TRES R LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu, no ID 232943549, a penhora de valores inclusive da pessoa jurídica, com novas ordens de bloqueio.
Verifico, porém, conforme contrato social acostado no ID 232943555, que a pessoa jurídica indicada é de responsabilidade limitada.
Assim sendo, o patrimônio da sócia e de sua empresa, ainda que seja ela a única sócia, são distintos, razão pela qual não podem ser penhorados diretamente as verbas da companhia sem o devido processo legal.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de SOS MOVEL TRES R LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de SOS MOVEL TRES R LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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29/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:45
Decorrido prazo de GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:15
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718716-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SOS MOVEL TRES R LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206131977.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas (ID 206131979).
Planilha (ID 206131978) Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 177997149 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em que pese a informação de que a ré já desocupou o imóvel (ID 182964029), é responsabilidade das partes manter o endereço atualizado nos autos, conforme art. 77, V do CPC, sendo reputadas válidas as intimações no endereço primitivo caso não comunicada a alteração (Art. 274, p.u. do CPC).
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:26
Outras decisões
-
05/08/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0718716-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SOS MOVEL TRES R LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-74 e RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-50 REQUERIDO: GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE - CPF/CNPJ: *58.***.*83-94 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE - CPF/CNPJ: *58.***.*83-94 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 29 de julho de 2024.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/07/2024 18:12
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
15/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718716-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SOS MOVEL TRES R LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Decretada a revelia, foram as partes intimadas para especificar provas (ID 182884839).
No ID 182964028, o autor requereu a restituição do valor depositado nos autos a título de caução para deferimento da liminar de despejo, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel em comento, conforme informa no ID 182964028.
Em adição, informou que não tem mais provas a produzir.
Decido.
A parte foi citada no ID 177997149.
O oficial de justiça não realizou o despejo da ré.
Verifico que ficou demonstrada nos autos a desocupação voluntária do imóvel objeto da presente demanda, vide termo de devolução das chaves de ID 182964029, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de restituição da caução prestada pelo locador/autor.
EXPEÇA-SE alvará de transferência para levantamento dos valores depositados em Juízo (ID. 175167151) - R$ 4.217,19.
Dados bancários para transferência informados no ID 182964028.
RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 18.884.884.884/0001-50 BANCO DO BRASIL AG: 1235-1 C/C; 145384-X PIX: b87586fb-b037-41ee-915b-686c224891c1 Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:04
Outras decisões
-
05/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718716-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SOS MOVEL TRES R LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
No mais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se o imóvel foi desocupado, além de informar a data da desocupação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:25
Decretada a revelia
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718716-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SOS MOVEL TRES R LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar o contrato social da empresa autora e da empresa representante.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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