TJDFT - 0026753-15.2011.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 22:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO BARROS DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SANTOS E SOUSA COMERCIO DE CREDITOS CELULARES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NEW HARDWARE INFORMATICA LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026753-15.2011.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW HARDWARE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCELO BARROS DE SOUSA, MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, SANTOS E SOUSA COMERCIO DE CREDITOS CELULARES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por NEW HARDWARE INFORMATICA LTDA - EPP em desfavor de MARCELO BARROS DE SOUSA, MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, SANTOS E SOUSA COMERCIO DE CREDITOS CELULARES LTDA - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou ciência no ID 170508038.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 09/11/2016 (ID. 57336098).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 08/11/2017.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 09/11/2022, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 17:28
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:56
Outras decisões
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09/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 16:36
Processo Desarquivado
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22/07/2020 15:35
Arquivado Provisoramente
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17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de NEW HARDWARE INFORMATICA LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
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07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 18:01
Recebidos os autos
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03/07/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2020 14:14
Recebidos os autos
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03/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCELO BARROS DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 15:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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