TJDFT - 0706097-96.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 14:20
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706097-96.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS SENTENÇA Em nova consulta, em anexo, verifiquei que não foi realizado bloqueio residual após a ordem de interrupção da teimosinha.
Dou seguimento ao feito para analisar o pedido de homologação do acordo extrajudicial de id. 182593966.
O exequente noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Assim, diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais pelo réu.
Conforme cláusula segunda do acordo ora homologado, apenas R$ 3.334,86 (três mil e trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) dos valores indisponibilizados via sisbajud serão transferidos ao exequente.
Assim, determino a transferência de tal valor para uma conta judicial vinculada aos autos, desbloqueando-se, via sistema, o valor remanescente.
Comprovantes em anexo.
Desse modo, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor da parte exequente, para a conta bancária ou chave PIX indicada em id. 182593966 (cláusula segunda), dos valores depositados (anexo desta decisão): R$ 3.334,86 (três mil e trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e acréscimos legais.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por se tratar de levantamento integral dos valores depositados, a secretaria deverá também pesquisar se ainda remanescem outros valores vinculados aos autos.
Em caso positivo, faça-se conclusão com a devida certidão.
Em caso negativo, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:09
Homologada a Transação
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04/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706097-96.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em desfavor de HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS.
Anote-se.
Cancele-se a baixa das partes executada.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:49
Outras decisões
-
01/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
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29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 12:30
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/11/2021 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2021 17:08
Transitado em Julgado em 24/10/2021
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29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 27/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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24/10/2021 23:04
Recebidos os autos
-
24/10/2021 23:04
Homologada a Transação
-
22/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS em 06/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:24
Outras decisões
-
09/09/2021 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 22:39
Recebidos os autos
-
15/10/2020 22:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/10/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2020 23:21
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2020 12:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/10/2020 12:00
Transitado em Julgado em 06/10/2020
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07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS em 06/10/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:45
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:42
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2020 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS em 24/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:40
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 21:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de HUDSON HENRY GOMES DE CALDAS em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 22:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 10:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 20:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 20:05
Recebidos os autos
-
24/06/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/06/2020 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2020 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 14:24
Recebidos os autos
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02/04/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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