TJDFT - 0705765-82.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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04/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705765-82.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 181510860, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 180571987 era omissa e contraditória, pois não determinou a sua intimação pessoal antes de extinguir o feito e reconheceu indevidamente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustentou, ainda, que movimentou a máquina judiciária para pleitear a tutela do seu direito, sendo que a demora decorrente da não efetivação da citação não autoriza o acolhimento da prejudicial de prescrição.
Devidamente intimado acerca dos embargos, o embargado refutou as alegações do embargante (ID. 183058554).
Requereu, ao final, a aplicação das multas previstas nos artigos 80, inciso VII e 1.026, ambos do CPC, ao embargante, haja vista o caráter protelatório dos embargos opostos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 181510860, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” Ademais, compreende a referida corte que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da sentença de ID. 180571987, enfrentou os argumentos relevantes trazidos pelo embargante, ora exequente, no ID. 179891727, que, registra-se, foi devidamente intimado para manifestar-se acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ademais, observo que inexiste divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença supracitada, não havendo o que se falar, portanto, em contradição.
Por fim, esclareço ao embargante que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP n.º 1.340.553/RS, fixou a Tese 568, a qual guarda o seguinte teor: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento das multas previstas nos artigos 80, inciso VII e 1.026, §2º, do CPC, pois não vislumbro intenção protelatória.
Dê-se vista da presente sentença às partes.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso.
Assim não ocorrendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 15:50
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:12
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705765-82.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, verifico que FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS pugnou pela substituição processual, pois, supostamente, adquiriu de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora exequente, o crédito que embasa a causa de pedir desta lide (ID. 170794518).
Todavia, na oportunidade, não acostou nenhum documento comprobatório da cessão de crédito.
Ante o exposto, determino que a Serventia inclua, por ora, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, como terceiro interessado.
Após, faculto-lhe o prazo de 10 (dez) dias para promover a juntada do Termo de Declaração de Cessão registrado no RTD e assinado por ele e pelo cedente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:47
Outras decisões
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04/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
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02/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:05
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:41
Determinado o arquivamento
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29/08/2023 13:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 18:32
Processo Desarquivado
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19/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/05/2023 12:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/06/2022 13:54
Arquivado Provisoramente
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2022 06:13
Processo Desarquivado
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10/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:30
Arquivado Provisoramente
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11/01/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 19:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
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10/10/2019 02:34
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:59
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 05:19
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:34
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 08:36
Recebidos os autos
-
06/08/2019 08:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 12:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2019 12:11
Juntada de Certidão
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24/07/2019 20:34
Expedição de Alvará.
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24/07/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 06:29
Publicado Decisão em 23/07/2019.
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22/07/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 10:51
Recebidos os autos
-
19/07/2019 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:09
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2019 12:09
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 12:09
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
11/07/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 11:48
Recebidos os autos
-
05/07/2019 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 22:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 22:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:12
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE LIMA em 26/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 03:03
Publicado Edital em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 18:03
Expedição de Edital.
-
25/02/2019 18:03
Juntada de edital
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22/02/2019 16:28
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2019 02:27
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2018 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 19:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2018 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 19:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 19:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2018 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2018 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2018 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2018 11:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2018 11:46
Expedição de Mandado.
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17/09/2018 21:39
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/09/2018 12:45
Recebidos os autos
-
14/09/2018 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 02:24
Publicado Decisão em 24/08/2018.
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23/08/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:12
Recebidos os autos
-
21/08/2018 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2018 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/08/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2018.
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17/07/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 17:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2018 17:21
Juntada de Certidão
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11/07/2018 15:56
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2018 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2018 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2018.
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27/06/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 19:30
Recebidos os autos
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25/06/2018 19:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2018 19:30
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2018 13:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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25/06/2018 13:50
Juntada de Certidão
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25/06/2018 10:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
25/06/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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