TJDFT - 0026899-85.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANALISYS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO E FUNILARIA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026899-85.2013.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVAJAL INFORMACAO LTDA EXECUTADO: ANALISYS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO E FUNILARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CARVAJAL INFORMACAO LTDA em desfavor de ANALISYS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO E FUNILARIA LTDA - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 22/09/2017 (ID. 56746917).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 21/09/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 22/09/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 17:51
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 09:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:19
Outras decisões
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06/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 10:24
Processo Desarquivado
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25/09/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0026899-85.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: CARVAJAL INFORMACAO LTDA EXECUTADO: ANALISYS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO E FUNILARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 22/09/2017 (ID. 56746917).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 21/09/2018.
Assim, o termo final do prazo da prescrição intercorrente está previsto para ocorrer em 22/09/2023.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:56
Determinado o arquivamento
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15/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:57
Outras decisões
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09/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 16:54
Processo Desarquivado
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01/07/2020 19:21
Arquivado Provisoramente
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29/06/2020 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2020 04:41
Processo Desarquivado
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24/06/2020 10:41
Juntada de Certidão
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19/06/2020 22:02
Arquivado Provisoramente
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18/06/2020 14:55
Recebidos os autos
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18/06/2020 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 15:20
Processo Desarquivado
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01/06/2020 10:53
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANALISYS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO E FUNILARIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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