TJDFT - 0719621-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NIVALDO BATISTA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719621-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA REU: NIVALDO BATISTA DE CARVALHO SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 133355432 1.
SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de NIVALDO BATISTA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 18/03/2008, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação de reconhecimento e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou que, quando o processo estava aguardando o julgamento da apelação, o réu revogou os poderes, sem comunica-lo, constituindo novo advogado.
Destacou que o pedido do autor foi julgado procedente, em razão do trabalho desempenhado, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos honorários contratuais, correspondente a 20% do valor auferido, totalizando a quantia de R$ 38.304,04 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no total de R$ 38.304,04 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 165400807) arguindo a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 13.02.2014.
No mérito, alegou, em síntese, que o autor não realizou o serviço conforme contratado, deixando de prestar informações do processo e mudando de endereço sem informar aos clientes.
Asseverou que o autor foi informado sobre a rescisão do contrato e não apresentou oposição.
Aduziu a nulidade da multa contratual que prevê o pagamento de 100% do valor total do contrato na hipótese de rescisão.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 168461062). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Em relação a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, os documentos de ID 165400816 comprovam que não possui condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual defiro o benefício.
Do julgamento Antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Da prescrição Os réus alegam a prescrição da pretensão autoral relativa a cobrança de honorários advocatícios.
Com efeito, a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão. É certo que a pretensão da parte autora é a cobrança dos honorários contratuais, diante da revogação do mandado, conforme ela própria alega na inicial.
Dessa forma, o art. 25, inciso IV do Estatuto da OAB prevê o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança de honorários de advogado, iniciando-se com ciência da renúncia ou revogação do mandado.
Referida matéria inclusive já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando houver renúncia ou revogação do mandato, conta-se do dia da ciência desses atos, e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1457585/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016) No caso dos autos, o autor teve o mandato revogado em 13.02.2014 (ID 126440310 - Pág. 155), em que pese não haver a notificação expressa da parte acerca da revogação, é certo que o réu afirma em contestação que o próprio advogado autor entrou em contato com ele questionando a nova procuração no processo, fato não impugnado pelo autor, o qual afirma que “alertou o réu que, mesmo com a revogação da procuração, sem o seu consentimento, os valores seriam dos honorários contratuais seriam cobrados, vez que os serviços foram corretamente efetuados”.
Nesse contexto, em que pese o autor afirmar que a revogação da procuração não se confunde com a rescisão do contrato de honorários, é evidente que um decorre do outro, sendo claro que a revogação da procuração implica na rescisão indireta do contrato, uma vez que a parte não tem mais interesse no serviço que está sendo prestado.
Dessa forma, considerando que a revogação do mandato ocorreu em fevereiro de 2014, o prazo final para ajuizamento da ação seria em fevereiro de 2019.
Nesse contexto, tendo em vista que a ação foi proposta em 31.05.2022, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 3.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PEDIDO INICIAL, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:55
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:46
Outras decisões
-
22/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:07
Outras decisões
-
19/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de NIVALDO BATISTA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 03:17
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
20/08/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2022 09:07
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:18
Declarada incompetência
-
22/07/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2022 18:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:56
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 21:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:15
Outras decisões
-
02/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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