TJDFT - 0703650-46.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ADSON ALENCAR SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ADSON ALENCAR SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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19/10/2023 10:17
Publicado Edital em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ADSON ALENCAR SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 18:19
Juntada de comunicações
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25/09/2023 02:32
Publicado Edital em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) ADSON ALENCAR DOS SANTOS, nascido em 10/04/1938, atualmente com 84 anos de idade, brasileiro, viúvo, beneficiário do INSS, filho de Esaú Rodrigues dos Santos e de Emilia Rodrigues de Alencar, RG 042.652 – SSP/DF, CPF *00.***.*62-49, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado no mesmo endereço da Requerente, qual seja, Quadra 100, Conjunto J, Casa 15, Santa Maria-DF, CEP 72500-415 Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) EMILIANA SANTANA DE ALENCAR, nascida em 17/02/1968, brasileira, divorciada, faxineira (desempregada), filha de Adson Alencar dos Santos e de Nilsa Santana dos Santos, RG 890.984 – SSP/DF, CPF *28.***.*93-72, e-mail [email protected], residente e domiciliada na Quadra 100, Conjunto J, Casa 15, Santa Maria-DF, CEP 72500-415, telefone/WhatsApp (61) 99257-8343.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0703650-46.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por EMILIANA SANTANA DE ALENCAR, a qual transitou em julgado em data de 18/9/2023; a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por EMILIANA SANTANA DE ALENCAR (RG 890.984 SSP/DF e CPF *28.***.*93-72) em desfavor de seu pai ADSON ALENCAR DOS SANTOS (RG 042.652 -SSP/DF e CPF *00.***.*62-49), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelada.
Afirma que o curatelado, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto é portador de Alzheimer CID10 30.9 (ID 123167515 - Pág. 4), sendo dependente do Benefício assistencial destinado aos idosos de baixa renda, pago pelo INSS (ID 123167508 - Pág. 2).
Informa que o curatelado é viúvo, não possui genitores vivos, e têm mais três filhos além da requerente, que estes anuíram com a curatela da mesma (ID 123167510 - Pág. 1; ID 123167511 - Pág. 1; ID 123167512 - Pág. 1).
Deferida a curatela provisória (ID 123454798 - Pág. 1-3).
Mandado citação e de verificação cumprido em ID 129404735 - Pág. 1-2.
Perícia psiquiatra no ID 161498728 - Pág. 1-4.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 135584183 - Pág. 1).
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, a perícia psiquiatra (ID 161498728 - Pág. 1-4), os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico (ID 123167515 - Pág. 4) e à certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 129404735 - Pág. 1-2), atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é filha do requerido e já exerce a curatela fática.
O curatelado recebe benefício assistencial do INSS, de um salário mínimo (ID 123167508 - Pág. 2), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ADSON ALENCAR SANTOS relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como sua curadora EMILIANA SANTANA DE ALENCAR.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade da Curadora, constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de o curatelado receber benefício assistencial de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais do requerido.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica a curadora autorizada: a) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.É vedado à Curadora: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que o interditado recebe apenas um salário mínimo de benefício assistencial, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Após o trânsito em julgado a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se a Curadora para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF.
Datado e assinado eletronicamente.
Eu, Viviane Ibiapina Augusto de Lima, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Viviane Ibiapina Augusto de Lima Diretora de Secretaria Substituta -
20/09/2023 19:12
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:45
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 13:45
Expedição de Termo.
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19/09/2023 11:04
Juntada de comunicações
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19/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão - sepsi
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02/12/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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02/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2022 18:18
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ADSON ALENCAR SANTOS em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de ADSON ALENCAR SANTOS em 19/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EMILIANA SANTANA DE ALENCAR em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/06/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 17:13
Expedição de Termo.
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09/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 09:14
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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