TJDFT - 0041986-08.2013.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:23
Juntada de decisão terminativa
-
24/06/2025 18:21
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:39
Outras decisões
-
27/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 16:47
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Outras decisões
-
12/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 09:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:54
Outras decisões
-
21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:27
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:04
Outras decisões
-
26/11/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:17
Outras decisões
-
14/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:57
Outras decisões
-
12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 16:28
Juntada de comunicações
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOZAFA DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041986-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na decisão de ID 174098516, em seu item 3, havia sido estipulado que a última penhora anotada no rosto destes autos, a qual é proveniente dos autos nº 0008527-43.2009.4.01.340, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (termo de penhora juntado no ID 171532685), por não se referir a crédito quirografário, iria ocupar a última posição na ordem de preferência de pagamento indicada na decisão de ID 168842927.
Ocorre que a situação fática relatada não corresponde à realidade, posto que nos autos nº 0008527-43.2009.4.01.340 está em tramitação execução fiscal de débito de imposto de renda, referindo-se, portanto, a crédito tributário, o qual é preferencial a qualquer outro, exceto o trabalhista e o decorrente de acidente de trabalho, conforme previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional.
Em consulta ao andamento da execução fiscal nº 0008527-43.2009.4.01.340 é constatado, inclusive, que a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que fosse oficiado a este Juízo para informar que o crédito exigido naquela ação possui natureza tributária, nos termos do despacho proferido em 04/12/23 (cópia anexa).
A credora Fernando Caetano Sociedade Individual de Advocacia, que figurava como segunda exequente e ocupava a 1ª posição na ordem de preferência estabelecida neste autos (ID 168842927), já recebeu a quantia que lhe era devida.
Os outros credores elencados na ordem de preferência efetuaram penhora no rosto dos autos/reserva de crédito dos valores que couberem à primeira exequente, Bsb Empreendimentos.
O crédito de titularidade da Dantas Advogados Associados, referente à penhora proveniente dos autos nº 0721133-58.2018.8.07.0001, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que passou a ocupar a 1ª posição na ordem de preferência após a quitação do valor devido à Fernando Caetano Sociedade Individual de Advocacia, possui preferência em relação ao crédito tributário, por referir-se a honorários advocatícios, equiparando-se ao crédito trabalhista.
Desse modo, o crédito em questão permanece na 1ª posição na ordem de prelação.
Por sua vez, o crédito da União, referente à penhora proveniente da ação de execução fiscal nº 0008527-43.2009.4.01.340, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federa, por possuir natureza tributária, prefere a todos os demais, passando a ocupar a 2ª posição na ordem de preferência.
Em relação ao crédito que ocupava a 6ª posição na ordem de preferência, verifica-se que a 17ª Vara Cível de Brasília informou no ofício de ID 38096453 que não é mais necessária a reserva de crédito para o pagamento da dívida referente aos autos físicos nº 2017.01.1.008373-8 (0002676-53.2017.8.07.0001).
Afere-se, também, que a penhora no rosto dos autos proveniente dos autos físicos nº 2013.01.1.084678-3 (0021808-38.2013.8.07.0001), da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, que ocupava a 7ª posição da ordem de preferência já foi desconstituída por aquele Juízo, conforme informado no ofício de ID 38096572.
Face o exposto, observando os critérios de privilégio legal e anterioridade, as transferências de valores aos Juízos que determinaram as penhoras anotadas no rosto dos autos devem observar a seguinte ordem: 1º - penhora proveniente dos autos nº 0721133-58.2018.8.07.0001, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, de interesse da Dantas Advogados Associados (ID´s 38096600 e 38096592); 2º - penhora proveniente dos autos nº 0008527-43.2009.4.01.340, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de interesse da União (ID 171532685); 3º - penhora proveniente dos autos nº 0060424-58.2008.8.07.0001, da 8ª Vara Cível de Brasília, de interesse de Global Distribuidora de Combustíveis (ID 38095460); 4º - penhora proveniente dos autos nº 0028093-52.2010.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília, de interesse de Aparecida Celia Cardoso da Silva (ID 38095500); 5º - penhora proveniente dos autos nº 0058491-50.2008.8.07.0001, da 7ª Vara Cível de Brasília, de interesse de Global Distribuidora de Combustíveis (ID 38095843); 6º - penhora proveniente dos autos nº 0703227-71.2017.8.07.0007, da 1ª Vara de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, de interesse de Advocacia Tavares de Oliveira (ID 38095991- Págs. 3/5).
Exclua-se do sistema a anotação de pedido de reserva de crédito, proveniente dos autos físicos nº 2017.01.1.008373-8 (0002676-53.2017.8.07.0001), da 17ª Vara Cível de Brasília.
Oficie-se aos Juízos acima mencionados dando ciência do teor desta decisão.
A 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília já comunicou no ofício de ID 193852320 o valor atualizado do débito referente à penhora proveniente dos autos nº 0721133-58.2018.8.07.0001, que ocupa a 1ª posição na ordem de preferência.
Solicite-se à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal informação sobre o valor atualizado do débito referente à penhora proveniente dos autos nº 0008527-43.2009.4.01.340, que ocupa a 2ª posição na ordem de preferência.
Dou à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via e-mail institucional. 2.
A 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília comunicou que o valor atualizado do débito exigido na ação de execução nº 0721133-58.2018.8.07.0001, que ocupa a 1ª posição na ordem de preferência, é de R$ 974.130,76.
Constata-se que na planilha juntada no ID 193852321 o referido débito foi atualizado até a data de realização dos cálculos (15/04/24), ao invés de até a data de realização do depósito, conforme havia sido estipulado na decisão de ID 168842927.
A esse respeito, verifica-se que em decisão de ID 192244439 dos autos nº 0721133-58.2018.8.07.0001, a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília reputou ser inaplicável no âmbito daquele processo o entendimento firmado por este Juízo na decisão de ID 168842927 e autorizou que a dívida fosse atualizada até a data de realização do cálculo.
A definição de parâmetro para a atualização dos débitos a serem pagos com o dinheiro proveniente deste cumprimento de sentença, conforme feito na decisão de ID 168842927, teve por escopo proporcionar maior equidade entre os credores.
Não obstante, é certo que compete a cada Juízo que determinou as penhoras anotadas no rosto destes autos apontar o valor que deve lhe ser disponibilizado para o pagamento do respectivo débito, cabendo às partes ou interessados que eventualmente não concordem com o valor indicado requererem o que lhes aprouver no âmbito do respectivo processo e Juízo.
Face o exposto, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão.
Transcorrido o prazo, certifique-se quanto à atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra esta decisão para obstar a realização de transferência de valores para os processos acima elencados.
Na hipótese de não haver efeito suspensivo ou este não venha a atingir o crédito que ocupa a 1ª posição na ordem de preferência, expeça-se ofício de transferência de R$ 974.130,76 para conta vinculada aos autos nº 0721133-58.2018.8.07.0001 e à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Após, comunique aquele Juízo sobre a transferência e solicite informação se houve a quitação do débito referente à respectiva penhora. 3.
Global Distribuidora de Combustíveis, a qual é a titular dos créditos referentes às penhoras que ocupam respectivamente a 3ª e 5ª posição da ordem de preferência, requer na petição de ID 194094792 a expedição do ofício aos juízos que determinaram as constrições para que informem os valores atualizados dos débitos.
Por ora, aguarde-se a comunicação sobre a quitação dos débitos referentes às penhoras precedentes, de modo a evitar a repetição desnecessária de atos processuais, uma vez que as transferências serão realizadas seguindo a ordem de preferência acima estabelecida. 4.
Aparecida Célia Cardoso da Silva, a qual é titular do crédito referente à penhora que atualmente ocupa a 4ª posição na ordem de preferência, peticionou no ID 194139819 para informar o valor que entende lhe ser devido e requerer que essa importância seja transferida para conta judicial vinculada aos autos nº 0028093-52.2010.8.07.0001 e à 9ª Vara Cível de Brasília.
A informação sobre o valor a ser transferido será oportunamente solicitada ao Juízo que determinou a penhora.
Por ora, aguarde-se a comunicação sobre a quitação dos débitos referentes às penhoras precedentes, de modo a evitar a repetição desnecessária de atos processuais, uma vez que as transferências serão realizadas seguindo a ordem de preferência acima estabelecida. 5.
Aparecida Célia Cardoso da Silva e Global Distribuidora de Combustíveis juntaram no ID 194275636 acordo estipulando os valores a serem transferidos para os Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos de seu interesse.
Este cumprimento de sentença não consiste em via adequada para a homologação de acordo tendo por objeto a definição de valores de débitos em execução em outros processos.
Se não bastasse, a Dantas Advogados Associados e a União, credoras preferenciais, sequer participaram do acordo e anuíram com a pretensão de Aparecida Célia Cardoso da Silva de que a transferência de seu interesse seja realizada antes da da satisfação dos créditos precedentes.
O Código de Processo Civil estabelece a ordem de prelação e, a toda evidência, tal ordem tem uma razão de ser, que não pode ser afastada pela insistência da parte em não observar as normas processuais.
Face o exposto, indefiro o pedido. 6.
Gilberto Alves Ribeiro, atual advogado da exequente, requereu na petição de ID 194365569 que seja indeferido o pedido de homologação do acordo mencionado no item anterior e que seja determinada a suspensão do pagamento dos créditos quirografários ou seja reservado valor suficiente em seu favor até que haja decisão definitiva sobre o pedido de destaque de honorários contratuais formulado na petição de ID 160375777.
Argumenta que interpôs agravo de instrumento (0734839-38.2023.8.07.0000) contra a decisão de ID 162149077 e que ainda não houve o julgamento definitivo do recurso.
O pedido de homologação do acordo já foi indeferido, nos termos do item anterior desta decisão.
Ademais, em consulta ao andamento do AGI 0734839-38.2023.8.07.0000 é verificado que o recurso, no qual foi requerida a atribuição de efeito suspensivo, sequer foi conhecido e o agravo interno interposto contra a decisão denegatória de conhecimento recurso foi improvido.
O fato de o requerente ter oposto embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno não respalda a pretendida suspensão de ordem de transferência ou a realização de reserva de crédito, haja vista que tais medidas equivaleriam à concessão, por via transversa, do efeito suspensivo que não deferido pela segunda instância.
Face o exposto, indefiro o referido pleito. 7.
Aparecida Célia Cardoso da Silva manifestou-se no ID 194407697, requerendo seja oficiado à segunda instância para que informe que o advogado da exequente não comunicou nestes autos sobre a interposição do AGI 0734839-38.2023.8.07.0000, o que segundo ela acarretaria na inadmissibilidade do recurso.
Ocorre que o recurso sequer foi conhecido e atualmente aguardam julgamento os embargos de declaração oposto pelo recorrente contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão denegatória de conhecimento.
Além disso, segundo o regramento atual do agravo de instrumento, quando os autos são eletrônicos a comunicação sobre a interposição do recurso consiste em faculdade do agravante.
Por fim, a requerente não é parte nestes autos e suas sucessivas manifestações em nada colaboram com o andamento processual.
Face o exposto, indefiro o referido pleito.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:34
Outras decisões
-
23/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 20:11
Outras decisões
-
04/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JOZAFA DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a proposta de acordo de ID 189216693.
Transcorrido em branco o prazo ou negada a proposta, sem eventual contraproposta ou qualquer requerimento ou pedido, retornem os autos para a tarefa de aguardar julgamento de outra ação, conforme determinado no ID 185100688.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041986-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta no Ofício de ID 188075085, os valores existentes nos autos foram migrados para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília.
Por conseguinte, nos termos do extrato de transferência de ID 188075085, verifica-se que os valores foram vinculados ao número do processo físico, sem sequer observar a numeração oficial, o que resultou na não localização de tais valores aos autos.
Por fim, em contato com o Banco de Brasília (ID 188084910), foi esclarecido a necessidade da correta vinculação do número do processo para viabilizar a transferência dos valores.
Ante o exposto, oficie-se ao Banco de Brasília para que proceda a vinculação da conta judicial de ID 188075085 ao presente processo.
Cumprida a determinação, independente de nova intimação, expeça-se ofício de transferência de R$ 57.765,26 para conta judicial vinculada aos autos nº 0028093-52.2010.8.07.0001, em trâmite na Nona Vara Cível de Brasília, conforme determinado no agravo de instrumento nº 0753698-05.2023.8.07.0000 e na decisão de ID 187202761.
Concluída a transferência de valores, retornem os autos a suspensão de ID 185100688.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 14:10
Outras decisões
-
28/02/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041986-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à tutela antecipada recursal deferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0753698-05.2023.8.07.0000, expeça-se ofício de transferência de R$ 57.765,26 para conta judicial vinculada aos autos nº 0028093-52.2010.8.07.0001 e à Nona Vara Cível de Brasília, independentemente de preclusão.
Após, aguarde-se a informação da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília sobre o valor correto a ser transferido àquele Juízo em observância à penhora anotada no rosto destes autos proveniente do processo nº 0721133-58.2018.8.07.0001, nos termos do que já foi estipulado na decisão de ID 185100688.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:24
Outras decisões
-
20/02/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 07:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041986-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que determinou a suspensão da transferência dos valores (ID 183547557), determino a suspensão do processo até a informação do valor correto a ser transferido àquele juízo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 18:28
Outras decisões
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041986-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Em consulta ao andamento do agravo de instrumento nº 0753698-05.2023.8.07.0000, verifica-se que foi negada a tutela requerida.
Aguarde-se o resultado da diligência da decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:58
Outras decisões
-
12/01/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:44
Outras decisões
-
30/11/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:57
Outras decisões
-
16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:01
Outras decisões
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA intimada a juntar nos autos documento oficial com data de nascimento para anotação da tramitação preferencial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, ante o teor da petição ID 173609579.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041986-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte Dantas Advogados Associados SS para esclarecer a sucessão informada no ID 170937980, em cinco dias. 2.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado (autor e terceiros interessados) para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:40
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
22/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:13
Juntada de termo
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2023 03:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2022 13:50
Transitado em Julgado em 05/11/2022
-
17/11/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:01
Outras decisões
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:10
Outras decisões
-
30/03/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:00
Outras decisões
-
28/01/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:45
Outras decisões
-
06/12/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2021 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:41
Outras decisões
-
13/09/2021 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:43
Outras decisões
-
23/08/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2021 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2021 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:40
Outras decisões
-
01/06/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2021 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 19:33
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2020 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2020 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2020 22:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 20:17
Recebidos os autos
-
25/06/2020 20:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:00
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 08:26
Recebidos os autos
-
24/02/2020 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/02/2020 12:06
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2020 13:03
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/02/2020 04:48
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:05
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2020 16:42
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/01/2020 17:44
Juntada de Ofício
-
16/12/2019 14:32
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/12/2019 11:19
Recebidos os autos
-
13/12/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 20:25
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 20:25
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 20:25
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/12/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 06:01
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 18:30
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2019 17:17
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:17
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 04:36
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/11/2019 18:11
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 10:43
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
04/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2019 12:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2019 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 03:27
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:05
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/10/2019 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2019 18:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 06:34
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 19:43
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:38
Recebidos os autos
-
27/09/2019 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 17:49
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 03:07
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:35
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de APARECIDA CÉLIA CARDOSO DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de CÉSAR RONCOLETA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de ANA LÚCIA CARDOSO DA SILVA RONCOLETA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:41
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 07:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:44
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:44
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:44
Decorrido prazo de APARECIDA CÉLIA CARDOSO DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:44
Decorrido prazo de CÉSAR RONCOLETA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:44
Decorrido prazo de ANA LÚCIA CARDOSO DA SILVA RONCOLETA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:44
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 13:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:00
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 21/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 02:47
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 18:48
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/08/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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