TJDFT - 0026767-23.2011.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO HERDEIRO: THEO DE SA LEAL BARRETO, MARILYA DE SA LIMA GOMES REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUCCA DE SA LEAL BARRETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA INVENTARIADO: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA DECISÃO Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por ALDENOR MARANHÃO GOMES DE SÁ, falecido em 31.07.2005 (fl. 10), e TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SÁ, falecida em 18.12.2000 (fl. 13), que quando em vida eram casados em regime de comunhão de bens (fl. 70) e deixaram quatro filhos: Francisco Gomes de Sá Neto, Aldenor Maranhão Gomes de Sá Filho (renunciou à herança), Maria da Conceição Santos Maranhão Gomes de Sá, incapaz, representada por seu curador Francisco Gomes de Sá Neto (ID:40457888), e Ana Karina dos Santos Maranhão Gomes de Sá, pós morta (ID: 52036615).
Os herdeiros maiores e capazes renunciaram em favor da herdeira incapaz, Maria da Conceição Santos Maranhão Gomes de Sá, seus direitos hereditários (fl. 225), mas, acolhendo embargos de declaração da credora Mari Fatuch Bacart de fls. 279/282, a r. decisão de fls. 294/296v anulou o termo de renúncia dos herdeiros.
Em sede de agravo de instrumento, as renúncias à herança foram consideradas válidas e eficazes, com exceção da renúncia do herdeiro Francisco Gomes de Sá Neto, que foi considerada ineficaz em relação à credora Mari Fatuch Bacart.
O acervo a partilhar é constituído de um apartamento localizado na QI 03, SRIA, Guará/DF, apt. 204, Bloco E.
Há penhora no rosto dos autos em face do herdeiro Francisco (f. 157), além da penhora em face do espólio (fls. 250).
Foi também determinada a reserva de bens em duas habilitações de crédito indeferidas (fls. 148 e 190).
Diante do falecimento de Ana Karina dos Santos Maranhão Gomes de Sá (certidão de óbito de ID 52036615) e considerando que o único bem deixado por ela foi o quinhão a ser inventariado, a decisão de ID. 205256019 deferiu o processamento do inventário conjunto com ALDENOR MARANHÃO GOMES DE SÁ, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SÁ.
Foi autorizada a alienação do imóvel QL 03, Bloco E, apto. 205, SRI-Guará/DF, matrícula 38.817, único bem do espólio e em que pese a desvantagem da alienação judicial de bem imóvel em relação a venda particular, pois além das despesas com a contratação de leiloeiro e demais taxas, o imóvel poderá ser vendido por valor abaixo do preço, acarretando prejuízo aos herdeiros, foi deferido o pedido de ID 207879254 quanto à alienação do imóvel situado na QL 03, Bloco E, apartamento 205, SRI-Guará/DF em leilão judicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que o imóvel descrito no auto de arrematação de ID. 226205936, único imóvel a ser partilhado, foi arrematado pelo terceiro interessado EDUARDO SILVA FREITAS e não houve impugnação à arrematação.
Torno perfeita e acabada a arrematação realizada.
Defiro o pedido formulado em ID. 245927287.
Exclua-se do cadastro dos autos o terceiro interessado EDUARDO SILVA FREITAS.
Em atenção à petição apresentada pelo inventariante em ID. 242039047, considerando a existência de débitos em nome dos espólios de ANA KARINA, ALDENOR e TAMIRES, conforme as certidões distritais acostadas aos autos sob os IDs. 218929475, 218929477 e 218929480, intime-se o inventariante para esclarecer se os débitos já foram quitados ou como pretende paga-los, no prazo de 15(quinze) dias.
Esclareço que para homologação da partilha ou eventual acordo se faz necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como do ITCD, sendo este último de responsabilidade dos herdeiros.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento parcial do ITCD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192).
Destaco que a responsabilidade pelo pagamento do ITCD e eventual ITBI é de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio e, ainda, que as questões acerca do requerimento e lançamento devem ser dirimidas pelos herdeiros junto à Fazenda Pública.
Assim, conforme o artigo 651 do CPC, primeiro, pagam-se as dívidas do espólio, depois é que se partilha o restante, atendendo-se à meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente e, na sequência, a herança, ou seja, os quinhões dos herdeiros.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, o inventariante deverá apresentar esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC, e a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter as seguintes informações: a) a qualificação completa dos falecidos(a) e dos viúvos(as), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) descrição completa de todos os bens pertencentes ao falecido e, especialmente, das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; d) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, COMO É O CASO DA PRESENTE HIPÓTESE, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. e) dados bancários dos herdeiros necessários para a transferência dos valores: Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF), ressaltando que única chave PIX válida para o sistema BANKJUS é o CPF/CNPJ. f) relação de dívidas e plano de pagamento.
No plano de partilha deverá constar a inserção de quadro-resumo (tabela), com indicação clara e organizada constando: a) o nome completo dos herdeiros; b) a qualidade (meeiro/herdeiro/legatário); c) o bens/valores; d) o percentual ou valor atribuído à cada parte. e) Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: o banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF), ressaltando que única chave PIX válida para o sistema BANKJUS é o CPF/CNPJ. f) relação de dívidas e plano de pagamento, se houver. É de bom alvitre que a inventariante indique o ID. nos autos em que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, a fim de colaborar (art. 6º, CPC) com este juízo para uma prestação jurisdicional mais célere possível.
Ressalto que com a apresentação do plano de partilha o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:56
Outras decisões
-
19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARILYA DE SA LIMA GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO HERDEIRO: THEO DE SA LEAL BARRETO, MARILYA DE SA LIMA GOMES REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUCCA DE SA LEAL BARRETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA INVENTARIADO: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA DECISÃO O terceiro interessado arrematante apresenta petição de ID. 236042680 noticiando que ao procurar o síndico do condomínio, foi informado que na data de 23/09/2024 foi instituída taxa extra condominial, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), parcelada em 60 parcelas, de R$ 300,00, destinada a custear reformas gerais.
Destaca que tal débito não constava de forma específica no edital de leilão, tampouco havia qualquer menção nos autos sobre a existência de cobrança extraordinária aprovada previamente à alienação judicial, o que impede a responsabilização direta do arrematante.
Desse modo, pleiteia o reconhecimento de que o débito condominial extraordinário no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), aprovado em 23/09/2024, deve ser sub-rogado no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC, promovendo-se o abatimento correspondente do valor da arrematação a favor do condomínio.
Devidamente intimado para manifestação, o inventariante não se manifestou quanto ao pedido.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido em cota de ID.240720073. É o relato do necessário.
DECIDO.
Acolho a judiciosa cota ministerial retro, ID. 240720073, pedindo vênia ao Exmo.
Promotor de Justiça Lucas Vilela de França Freitas para adotar seus fundamentos como as minhas razões de decidir, "litteris": "(...) Compulsando os autos, observa-se que em ID 236042680 o terceiro interessado informa que ao procurar o síndico do condomínio, foi informado que, em 23/09/2024, foi instituída taxa extra condominial no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), parcelada em 60 parcelas de R$ 300,00, destinada a custear reformas gerais.
Assevera que tal débito não constava de forma específica no edital de leilão, tampouco havia qualquer menção nos autos sobre a existência de cobrança extraordinária aprovada previamente à alienação judicial, o que impede a responsabilização direta do arrematante.
Desse modo, requer o reconhecimento de que o débito condominial extraordinário no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), aprovado em 23/09/2024, deve ser sub-rogado no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC, promovendo-se o abatimento correspondente do valor da arrematação a favor do condomínio.
Em detida análise, o edital do leilão, constante do ID 220319196, consignou expressamente que os débitos de natureza propter rem anteriores à arrematação sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC.
Compulsando os autos, tal débito não constava de forma específica no edital de leilão, tampouco havia qualquer menção nos autos sobre a existência de cobrança extraordinária aprovada previamente à alienação judicial, o que impede a responsabilização direta do arrematante.
Como bem explicitado pelo arrematante, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.835.904/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/03/2022) tem entendimento pacífico de que sendo o edital omisso quanto à existência de tais débitos, a responsabilidade do arrematante é afastada, devendo tais encargos ser sub-rogados no preço da arrematação.
Assim, tendo sido instituída a taxa extra antes do leilão e omitida do edital, é dever do juízo reservar o valor correspondente (R$ 18.000,00) do produto da arrematação para pagamento direto ao condomínio, em observância ao regime de sub-rogação legal.
ISSO POSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficia pelo deferimento do pedido para que o débito condominial extraordinário no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), aprovado em 23/09/2024, deve ser sub-rogado no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC, promovendo-se o abatimento correspondente do valor da arrematação a favor do condomínio. (...) " (ID.240720073) Desse modo, defiro o pedido para que o débito condominial extraordinário no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), aprovado em 23/09/2024, deve ser sub-rogado no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC, promovendo-se o abatimento correspondente do valor da arrematação a favor do condomínio.
Assim, AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) em favor do arrematante, EDUARDO SILVA FREITAS, CPF. *27.***.*70-91, para o pagamento de taxa extra relativa ao imóvel arrematado, considerando a informação de que o valor de R$ 900,00(novecentos reais) já foi pago com o 1º alvará emitido por este juízo.
Expeça-se alvará de levantamento.
Ademais, nada a prover quanto ao pedido de envio de ofício a CODHAB para que seja realizada a baixa da hipoteca constante da matrícula do imóvel.
Destaco que a providência deverá ser feita pelo arrematante.
Por fim, intime-se o inventariante para dar andamento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 5(cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
03/07/2025 22:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:22
Outras decisões
-
30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THEO DE SA LEAL BARRETO em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THEO DE SA LEAL BARRETO em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:39
Outras decisões
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARI FATUCH BARCAT em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de THEO DE SA LEAL BARRETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCCA DE SA LEAL BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO HERDEIRO: THEO DE SA LEAL BARRETO, MARILYA DE SA LIMA GOMES REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUCCA DE SA LEAL BARRETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA INVENTARIADO: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA DECISÃO Trata-se de pedido de emissão de carta de arrematação e assinatura formulado pelo terceiro interessado arrematante EDUARDO SILVA FREITAS.
Da análise dos autos verifica-se que o imóvel descrito no auto de arrematação de ID. 226205936 foi arrematado pelo peticionante, não houve impugnação à arrematação.
Torno perfeita e acabada a arrematação realizada.
Ademais, foi noticiado pelo inventariante, em ID 231277262, que o imóvel está ocupado por uma senhora idosa há mais de 15 (quinze) anos e que foi alugado à época por Ana Karina dos Santos Maranhão Gomes de Sá, mãe do inventariante, já falecida, conforme consta nos autos.
De acordo com o §3º, do artigo 903 do CPC, passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
Desse modo, em conformidade com o art. 901 do CPC, à Secretaria para providenciar a assinatura do auto de arrematação, conforme já decidido em ID.227291404.
Cientifico as partes que o PJe não admite a assinatura de documento já inserido no processo.
Assim, o auto de arrematação será copiado e inserido, em anexo, à essa decisão, que valerá, para todos os efeitos legais, como assinatura do próprio documento.
Não obstante, considerando a informação de que o imóvel arrematado encontra-se ocupado, determino a expedição de ordem de imissão na posse do imóvel.
Outrossim, tendo em vista que o arrematante já apresentou os débitos do imóvel, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento do imposto de transmissão, no prazo de 5(cinco) dias.
Comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, intime-se o arrematante para comprovar o seu registro à margem da matrícula do imóvel, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de eventual inércia em promover o registro imobiliário.
Por fim, quanto ao pedido de levantamento do valor para pagamento do débito propter rem, disposto no ID. 232472191, intime-se o inventariante para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:09
Outras decisões
-
22/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARI FATUCH BARCAT em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCCA DE SA LEAL BARRETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARILYA DE SA LIMA GOMES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCCA DE SA LEAL BARRETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THEO DE SA LEAL BARRETO em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO HERDEIRO: THEO DE SA LEAL BARRETO, MARILYA DE SA LIMA GOMES REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUCCA DE SA LEAL BARRETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA INVENTARIADO: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA DECISÃO Recebo a prestação de contas de ID 226021475.
Habilite-se o arrematante como terceiro interessado (ID 226432918).
Depósitos efetuados pelo arrematante (Ids. 226319544 e 226317613) Na forma do art. 901 do CPC, à Secretaria para providenciar assinatura do auto de arrematação.
Expeça-se alvará de levantamento da comissão da Leiloeira, no importe de R$ 13.450,00 (ID 226319579), para a conta indicada na petição de ID 226205934.
Aguarde-se, concomitantemente, o prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações à arrematação (Art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:05:32.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
26/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:32
Outras decisões
-
25/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARI FATUCH BARCAT em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARILYA DE SA LIMA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCCA DE SA LEAL BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:21
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO HERDEIRO: THEO DE SA LEAL BARRETO, MARILYA DE SA LIMA GOMES REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUCCA DE SA LEAL BARRETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA INVENTARIADO: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes e o Ministério Público INTIMADOS da expedição do EDITAL de ID 220319196, enviado para publicação no Diário Oficial em 11/12/2024.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:41:23.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:09
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO HERDEIRO: THEO DE SA LEAL BARRETO, MARILYA DE SA LIMA GOMES REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUCCA DE SA LEAL BARRETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA INVENTARIADO: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA DECISÃO Petições de IDs 201757160 e 207879254: o inventariante pugna pela alienação do imóvel objeto da herança em leilão judicial.
Petição de ID 211779651: o inventariante requer dilação de prazo para instruir os autos com os documentos requeridos.
Acolho a manifestação ministerial de ID 214412136. 1.
Em que pese a desvantagem da alienação judicial de bem imóvel em relação a venda particular, pois além das despesas com a contratação de leiloeiro e demais taxas, o imóvel poderá ser vendido por valor abaixo do preço, acarretando prejuízo aos herdeiros, defiro o pedido de ID 207879254 quanto à alienação do imóvel situado na QL 03, Bloco E, apartamento 205, SRI-Guará/DF em leilão judicial.
Desta forma, havendo dificuldade de vender o bem, e considerando a necessidade de pagamento dos débitos do espólio e a manifestação positiva do Ministério Público neste sentido, fica autorizada a alienação por hasta pública do imóvel situado na QL 03, Bloco E, apartamento 205, SRI-Guará/DF.
Encaminhem-se os autos ao leiloeiro. 2.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo inventariante para juntar aos autos as certidões negativas distritais de ANA KARINA, ALDENOR e TAMIRES.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
31/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/10/2024 08:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:04
Deferido o pedido de THEO DE SA LEAL BARRETO - CPF: *54.***.*99-02 (INVENTARIANTE).
-
21/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THEO DE SA LEAL BARRETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:18
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:35
Outras decisões
-
16/07/2024 21:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA INVENTARIADO: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA DESPACHO Devidamente intimados sobre o interesse na assunção da inventariança, herdeiros LUCCA DE SÁ LEAL BARRETO, THEO DE SÁ LEAL BARRETO e MARYLIA DE SÁ LIMA GOMES deixaram transcorrer o prazo para manifestação.
Certifique-se o transcurso do prazo.
Desse modo, intimem-se pessoalmente os herdeiros LUCCA DE SÁ LEAL BARRETO, THEO DE SÁ LEAL BARRETO e MARYLIA DE SÁ LIMA GOMES para dizerem se têm interesse no exercício da inventariança, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, intimem-se os demais herdeiros para dar andamento ao feito, cumprindo as decisões precedentes.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
29/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCCA DE SA LEAL BARRETO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA DECISÃO Acolho parcialmente a cota ministerial de ID 177121245. 1.
Diante da declaração dos herdeiros de ANA KARINA de que não há outros bens a inventariar, DEFIRO o INVENTÁRIO CONJUNTO, nos termos do art. 672, I e III, do CPC, de ANA KARINA DOS SANTOS MARANHÃO GOMES DE SÁ, com ALDENOR MARANHÃO GOMES DE SA e TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA.
Intimem-se os herdeiros LUCCA DE SÁ LEAL BARRETO, THEO DE SÁ LEAL BARRETO e MARYLIA DE SÁ LIMA GOMES sobre o interesse na assunção da inventariança. 2.
Quanto ao valor atribuído ao imóvel objeto da herança, situado na QL. 03, Bloco E, apto. 205, SRI-Guará/DF, fixo a avaliação do bem pela média das avaliações de IDs 173676008, 173676010 e 173676012 (R$345.000,00, R$340.000,00 e R$330.000,00), qual seja: R$338.333,33 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Não obstante a decisão de ID 40458423, que removeu o FRANCISCO GOMES DE SÁ NETO da inventariança, ter deixado de nomear inventariante até a finalização da venda do imóvel, no caso de um dos herdeiros de ANA KARINA aceitar o encargo, não vejo óbice em sua nomeação antes da alienação do imóvel.
Ademais seria vantajosa a alienação particular do referido imóvel, considerando que a alienação de bens em Hasta Pública acarreta, invariavelmente, a sua arrematação por valor muito abaixo da avaliação. 3.
Verifique a Secretaria, se a penhora de ID 40458197 ainda persiste e se foi devidamente anotada.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
29/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:47
Outras decisões
-
13/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026767-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE SA NETO, MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GOMES DE SA NETO INVENTARIADO(A): ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, TAMIRES DOS SANTOS GOMES DE SA DECISÃO Acolho manifestação do d.
Ministério Público, vitalizada nos seguintes termos, "litteris": "(...) Da análise dos autos, observa-se que, para pagamento das dívidas, foi deferida a alienação do único imóvel inventariado, cuja avaliação foi realizada há quase 5 anos (ID: 40458573 - Pág. 4), motivo pelo qual resta necessária a realização de nova avaliação judicial ou apresentação de três avaliações particulares pelos herdeiros.
Ademais, verifica-se que consta anotação de hipoteca na matrícula do imóvel, além de uma penhora (ID:40458432).
Quanto à hipoteca, a CODHAB informou que o saldo devedor já foi quitado (ID:40458432 – p. 3).
Salienta-se ainda que os herdeiros da herdeira pós morta, Ana Karina, foram citados, mas não informaram se foi realizado o seu inventário.
Assim, devem os herdeiros habilitados nos autos, Lucca e Théo, informarem se foi realizado o inventário de sua genitora e, em caso positivo, se já foi finalizado.
Por fim, importa registrar que os herdeiros da falecida Ana Karina são todos maiores de idade, embora estejam sendo mencionados nos autos como menores.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO, manifestando ciência dos atos praticados a partir de ID:119516990, oficia: 1) pela realização de nova avaliação judicial do único imóvel inventariado situado na QL. 03, Bloco E, apto. 205, SRIGuará/DF ou pela apresentação de três avaliações particulares pelos herdeiros; 2) pela intimação dos herdeiros Lucca e Théo, para informar se foi realizado o inventário de sua genitora Ana Karina e, em caso positivo, se já foi finalizado o processo." ID 165856360 [destacamos] Intimem-se inventariante e herdeiros Lucca e Théo para cumprimento dos itens 1 e 2 acima destacados.
Prazo: 15 dias Considerando o encerramento do convênio com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal, referente à captação e administração de depósitos, com a consequente migração das contas judiciais para o Banco de Brasília – BRB, determino à Secretaria deste Juízo:.
Junte-se aos autos o extrato da conta judicial extraído do sistema BANKJUS; Brasília-DF, 19 de setembro de 2023 18:32:23.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:06
Outras decisões
-
24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARILYA DE SA LIMA GOMES em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 20:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:13
em cooperação judiciária
-
14/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARANHAO GOMES DE SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
29/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
28/06/2022 14:34
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 09:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCCA DE SA LEAL BARRETO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de THEO DE SA LEAL BARRETO em 28/01/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de THEO DE SA LEAL BARRETO em 12/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de ANA KARINA DOS SANTOS MARANHAO GOMES DE SA em 28/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/01/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 20:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 20:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 04/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:51
Recebidos os autos
-
11/05/2020 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de MARI FATUCH BARCAT em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/02/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/02/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:06
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 08:06
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2019 15:54
Decorrido prazo de ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA - CPF: *23.***.*97-72 (INVENTARIADO) em 21/10/2019.
-
22/10/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 02:38
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:17
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação;
-
22/08/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:54
Decorrido prazo de ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA - CPF: *23.***.*97-72 (FISCAL DA LEI) em 21/08/2019.
-
22/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 03:49
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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