TJDFT - 0710559-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de KLAUS ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710559-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLAUS ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, a prejudicial de decadência/prescrição arguida pela ré não merece prosperar, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cobrança a cada mês.
Ademais, o contrato foi assinado em fevereiro de 2023, e considerando que as parcelas ainda estão sendo cobradas, não há que se falar em decadência/prescrição.
Por sua vez, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, já que a causa de pedir restou exposta de forma a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, e o pleito aviado ao final lhe guarda correspondência.
Rejeito, pois, as preliminares/prejudiciais arguidas pela ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão processual pendente, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e da análise das declarações apresentadas pelas partes apura-se que o requerente aderiu ao grupo de consórcio da parte ré em 09/02/2023 (ID 170177711), tendo como objeto a aquisição de um veículo no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em prestações mensais, e houve o desembolso de parcelas.
Alega o requerente que a atendente da empresa ré afirmou ter uma carta de crédito contemplada no valor de R$ 50.000,00, e que tinha colocado o autor em um "plano em andamento".
Também teria acordado que a parcela não seria superior a R$ 500,00, mas apesar do pagamento de cinco parcelas, não entregaram a carta de crédito contemplada, e tampouco a parcela foi fixada em R$ 500,00.
Requereu, assim, a condenação da ré a entregar a carta de crédito contemplada ou que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
A requerida contestou o pedido, alegando, em síntese, que o autor é pessoa esclarecida, e assentiu com todas as informações devidamente franqueadas no momento da contratação, tanto que segue adimplindo as parcelas na “modalidade reduzida” (75%, campo 69.3 da proposta de adesão), concorrendo.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que a pretensão inicial não prospera, porquanto não há prova capaz de demonstrar efetivamente que a vendedora teria prometido ao requerente uma carta de crédito contemplada, pois o autor não atestou a eclosão de tal fato (que igualmente não foi documentada).
Ademais, nas conversas apresentadas em ID 164418797 há apenas a informação (pág. 02) de que o demandante foi colocado em um “plano em andamento”, não havendo qualquer promessa de contemplação imediata.
Também é necessário se levar em conta que o contrato subscrito pelo requerente (ID 164418795) consigna que lhe foram franqueados os esclarecimentos necessárias sobre a Proposta, com a entrega do Regulamento, e que ele manifestou concordância com seus termos, bem como que “a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou de lance”, e que “a antecipação de pagamento de parcelas poderá ser efetuada a qualquer momento, no entanto em se tratando de consorciado não contemplado, isto não lhe dará o direito de exigir contemplação”, conforme previsão contratual de ID 170177707, págs. 04 e 08.
Some-se a isso o fato de que a gravação juntada em ID 170177715 demonstra que o autor entrou em contato com a demandada para saber sobre os tipos de lances; formas de contemplação; melhor período para dar o lanche; se o lance embutido poderia ser parcelado no cartão e, no entanto, nada foi dito a respeito de "carta de crédito contemplada".
Diante disso, devem ser afastadas as alegações do demandante de propaganda enganosa, porque a demandada deve manter-se adstrita à oferta apresentada (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor), nos termos do contrato juntado aos autos.
Ademais, se o autor não possui mais interesse em permanecer contratualmente vinculado à prestação de serviços da ré, é certo que assiste a ele o direito de reaver os valores despendidos com a aquisição de consórcio, no caso de retirada antecipada do grupo, porém observo que, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução das prestações pagas pelo participante do grupo consorcial deve ser feita de forma corrigida, porém não de imediato e sim no prazo máximo de 30 DIAS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Logo, a orientação do E.
STJ também deve ser aplicada ao caso, e assim devem ser afastados os pedidos formulados na exordial.
Por fim, entendo que não restaram configurados os requisitos ensejadores da litigância de má-fé, ou ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/08/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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