TJDFT - 0730038-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730038-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NEYMAR PASCOAL RIBEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 190987122, a qual noticia pagamento, fica a parte EXEQUENTE intimada para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência, bem como informar seus dados bancários, inclusive se é conta corrente ou poupança, ou chave pix para a transferência dos valores.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
22/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730038-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYMAR PASCOAL RIBEIRO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INVERTAM-SE os polos.
ANOTE-SE o nome do escritório de advocacia credor no polo ativo, com exclusão da parte ré CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA , uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Custas já recolhidas (id. 187932370, pág. 2).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:44
Outras decisões
-
27/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de NEYMAR PASCOAL RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730038-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYMAR PASCOAL RIBEIRO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada por NEYMAR PASCOAL RIBEIRO em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (SICOOB CONFEDERACAO), partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 08/02/2021, celebrou contrato de empréstimo (CCB) de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) com a instituição financeira demandada e, na ocasião, foi compelido a contratar seguro prestamista, cujo prêmio, R$ 6.111,15 (seis mil cento e onze reais e quinze centavos), foi descontado da sua conta-corrente em 09/02/2021.
Juntou os contratos e o extrato bancário sob os ID´s 165890977, 165890978 e 165890979.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 169465574.
Em sede preliminar, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e a manutenção do contrato.
Réplica em ID 171806098.
Sem outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao exame da preliminar aventada.
Ilegitimidade passiva A ré apresentou tese de ilegitimidade passiva sob o argumento de que "a autora possuía vínculo apenas com a cooperativa singular SICOOB JUDICIÁRIO.
Verifico que o contrato de seguro prestamista indica como “ESTIPULANTE” a parte ré “CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA” (ID 165890977 - pág. 1).
As instituições Sicoob Confederação e Sicoob Judiciário pertencem ao mesmo grupo empresarial e, conforme artigo 2º do Estatuto Social (ID 169465580), Sicoob Confederação ostenta a qualidade de órgão de representação das cooperativas centrais e singulares integrantes do Sicoob, como no caso.
Portanto, INCONSISTENTE a objeção, ora rejeitada.
Mérito Estão presentes os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo As questões controvertidas podem ser plenamente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Sustenta o autor que houve venda casada de seguro prestamista por ocasião da celebração do contrato empréstimo, majorando seu valor em R$ 6.111,15 (seis mil cento e onze reais e quinze centavos).
Em relação ao seguro prestamista, a jurisprudência firmou entendimento de que sua cobrança é indevida quando sua contratação é imposta ao consumidor, por violação do art. 39, I, do CDC. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” No caso em questão, os elementos de prova colhidos nos autos demonstram que a instituição financeira requerida oferece ao cliente a opção pela contratação do empréstimo com ou sem seguro, conforme se extrai do contrato acostado sob o ID nº 165890977, na página 3. "INFORMAÇÕES GERAIS (...) A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.;” (Destaquei).
Não há nenhum elemento indicativo de que foi tolhida, em relação ao autor, a liberdade de escolher contratar o seguro, razão pela qual não reputo ilegal a contratação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE.
PERIGO DE DANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar o perigo de dano, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
A contratação de seguro prestamista, por si só, não configura prática abusiva.
Ao contrário, o contrato acessório busca auxiliar o consumidor, parte hipossuficiente da relação, caso alguma situação imprevista se concretize. 4.
A concessão de efeito suspensivo, para embargar o pagamento das parcelas referentes ao seguro até a entrega final da tutela, exige provas robustas de que o consumidor não foi informado sobre a sua contratação, ou de que não teve opção de escolha. 5.
Diante da ausência de indícios sobre as alegações de falha no dever de informação e de venda casada, mostra-se juridicamente inviável a concessão da liminar, devendo a discussão ser submetida à produção e análise de mais provas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1800344, 07453535020238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA.
DEVIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
O seguro prestamista não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. 3.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 4.
Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pela parte apelante, dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1414367, 07115469220218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Portanto, a considerar que os elementos de prova apontam no sentido de que foi disponibilizada ao autor a opção de contratar, ou não, o seguro, tal prática não se qualifica como “venda casada”, o que afasta a incidência do art. 39, I, do CDC.
Inexistente qualquer ato ilícito, não há como se acolher o pedido compensatório moral, destituído de justa causa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730038-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYMAR PASCOAL RIBEIRO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos.
Nesse prazo, deverá a parte ré manifestar-se sobre os documentos anexados com a réplica.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
20/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:35
Outras decisões
-
18/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:03
Deferido o pedido de NEYMAR PASCOAL RIBEIRO - CPF: *15.***.*81-15 (AUTOR).
-
20/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721253-05.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Vit...
Kassia Micaelle Campelo Lopes
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 19:56
Processo nº 0753630-07.2023.8.07.0016
Carlos Jose Ferreira Cristalino
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:39
Processo nº 0726135-67.2022.8.07.0001
Elber Monteiro Guimaraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Gabriel Furtado Scartezini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 22:24
Processo nº 0725889-71.2022.8.07.0001
Sergio Luis Teixeira da Silva
Jose Farias dos Santos
Advogado: Sergio Luis Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 09:36
Processo nº 0707445-87.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vanessa Alves Pereira
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 16:15