TJDFT - 0746806-08.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 20:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746806-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DENUNCIADO A LIDE: MAGDA FERREIRA DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
08/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:49
Expedição de Alvará.
-
02/02/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 21:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
19/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:40
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
27/08/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE SOUZA em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746806-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DENUNCIADO A LIDE: MAGDA FERREIRA DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Distrito Federal.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, no valor de R$ 1.178,20 (um mil, cento e setenta e oito reais e vinte centavos- id- 86698190.
Para tanto, alegou que os cálculos foram realizados com base pelo INPC e juros moratórios a taxa de 1% ao mês a partir do vencimento da parcela, sendo que o correto seria o IPCA e taxa de juros aplicados a caderneta de poupança a partir da citação (Art. 405 CC) nos moldes da Lei nº 11.960 , de 29 de junho de 2009. O requerente manifestou-se ao ID. 88288861, concordando com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. É breve relato. Decido.
Com razão o requerido, uma vez que o correto é se aplicar o IPCA-E como índice na correção monetária e taxa de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (Art. 405 CC) nos moldes da Lei nº 11.960 , de 29 de junho de 2009, e com base no entendimento subjacente ao julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em regime de repercussão geral. Dessa feita, acolho a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de R$1.178,20 na quantia cobrada em sede de cumprimento de sentença.
Assim, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, qual seja, R$1.178,20, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Determino a intimação do Distrito Federal ao pagamento de obrigação de pequeno valor, conforme planilha por ele apresentada ao id 86698191, para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados no feito principal, processo nº 0033263-41.2016.8.07.0018 (ID. 40842353 - p. 23), expeça-se alvará em nome da parte executada da quantia penhorada ao ID. 40842353 - p. 23 daquele feito, e traslade-se cópia da presente decisão. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 14:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/02/2021 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746806-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: MAGDA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Emende a requerente a inicial para juntar a guia de custas iniciais de cumprimento de sentença acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 19:03
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2020 19:03
Transitado em Julgado em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
-
18/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2020 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2020 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/07/2020 16:56
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/07/2020 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2019 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2019 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2019 08:34
Juntada de Certidão
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07/08/2019 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 19:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2019 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 19:29
Juntada de Certidão
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28/03/2019 18:52
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2019 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/12/2018 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2018 02:36
Publicado Despacho em 29/11/2018.
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28/11/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 18:44
Recebidos os autos
-
08/11/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
07/11/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 17:15
Recebidos os autos
-
23/10/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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