TJDFT - 0725284-49.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FERNANDES DE AZEVEDO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:28
Publicado Portaria em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725284-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA TEREZA FERNANDES DE AZEVEDO PORTARIA Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime-se a requerente a encaminhar ao Juízo da Comarca o ofício/mandado de ID 187763199, instruído com os documentos nele mencionados, para se colher o "CUMPRA-SE", ficando ciente de que depois de exarado o respeitável "CUMPRA-SE", deverá enviar os documentos para o Ofício Registral.
Ressalte-se que cabe à parte interessada recolher os emolumentos no ofício registral competente.
BRASÍLIA, 26 de fevereiro de 2024.
VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria -
26/02/2024 16:48
Expedição de Portaria.
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26/02/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:47
Desentranhado o documento
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26/02/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 17:53
Juntada de portaria
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16/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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15/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725284-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA TEREZA FERNANDES DE AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por MARIA TEREZA FERNANDES DE AZEVEDO para: 1.
Suprir, em seu assento de nascimento, ID 172394059, as ausências das assinaturas das testemunhas, bem como a do oficial registrador; 2.
Retificar o assento de casamento de Alice Estevão da Rocha e José Serafim Fernandes, ID 177432522, para constar que: 2.1 O nome do genitor da nubente é Romualdo Estevão de Barros; 3.Retificar o assento de nascimento de Maria Tereza Estevão Fernandes, ID 172394059, para constar que: 3.1 O nome do avô materno é Romualdo Estevão de Barros.
Alega a requerente que, durante os trâmites necessários para a obtenção da cidadania portuguesa, recebeu a informação da Conservatória do Registro Civil de Lisboa/PT, ID 172394060, de que o seu assento de nascimento, ID 172394059, não poderia ser aproveitado porque não constaram naquele as assinaturas das testemunhas, bem como a do oficial registrador.
Além disso, pugna pela retificação do nome do avô materno no assento de nascimento a ser suprido, ID 172394059, bem como no assento de casamento de ID 177432522, haja vista que foi grafado de maneira incorreta ao se comparar com o registro de ID 177432525.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 178015997. É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do assento de nascimento de ID 172394059, verifica-se que este foi lavrado com todos os dados.
Falta-lhe, entretanto, as assinaturas das testemunhas e do oficial registrador. À época do registro, vigia o Decreto-Lei 1.000, de 21 de outubro de 1969, que dispunha, in verbis: Art. 58.
O assento do nascimento deverá conter: [...] 10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento. [...] A Lei de Registros Públicos atualmente em vigência trata o tema da seguinte forma, in verbis: [...] Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei [...] Art. 54.
O assento do nascimento deverá conter: [...] 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; [...] Conclui-se, pois, que a atual legislação passou a exigir os nomes e prenomes, a profissão e residência das testemunhas apenas nos casos de parto ocorrido sem assistência médica ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde ou, ainda, para registro tardio.
Como o nascimento da requerente ocorreu em unidade hospitalar, inexiste óbice quanto ao suprimento do assento de nascimento em relação à falta das assinaturas das testemunhas.
No tocante à ausência da assinatura do oficial registrador, em que pese o vício formal presente no registro de ID 172394059, é possível o seu suprimento pelas seguintes razões: 1. É inegável a intenção do oficial registrador em registrar o nascimento da requerente haja vista o evento ter sido documentado em livro próprio para esse fim na serventia extrajudicial. 2.
A assinatura da genitora e declarante do registro, Alice Estevão Fernandes, reforça a validade dos dados inseridos naquele.
No que diz respeito ao pedido de alteração da grafia do nome do avô materno, a certidão de ID 177432525 comprova que o nome é Romualdo Estevão Borges.
Por conseguinte, deverá ser consignado desta forma no registro dos descendentes.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou à ordem pública.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei 6.015/73, DEFIRO OS PEDIDOS PARA: 1.
Suprir, no assento de nascimento de Maria Tereza Estevão Fernandes, ID 172394059, as ausências das assinaturas das testemunhas, bem como a do oficial registrador; 2.
Retificar o assento de casamento de Alice Estevão da Rocha e José Serafim Fernandes, ID 177432522, para constar que: 2.1 O nome do genitor da nubente é Romualdo Estevão de Barros; 3.Retificar o assento de nascimento de Maria Tereza Estevão Fernandes, ID 172394059, para constar que: 3.1 O nome do avô materno é Romualdo Estevão de Barros.
Os demais dados devem permanecer inalterados.
Custas pela requerente.
Pagas as custas e transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 4 -
16/01/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Portaria.
-
07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Portaria em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:06
Expedição de Portaria.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FERNANDES DE AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725284-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA TEREZA FERNANDES DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
21/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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