TJDFT - 0702993-24.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702993-24.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA NEVES DE OLIVEIRA MAMAO REU: WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA, ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO, WELLINGTON JUNIOR ALVES SANTANA, UELIO ALVES DE SOUZA, WENDEL ALVES SANTANA, HILDEGARDE NASCIMENTO DE MELO, FRANKLIN DELANO SANTOS ROCHA, URANDY JOAO DE OLIVEIRA, MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA, SERGIO VIEIRA DE SOUZA, PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ISMENIA NEVES DE OLIVEIRA MAMAO em desfavor de WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA, ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO, WELLINGTON JUNIOR ALVES SANTANA, UELIO ALVES DE SOUZA, WENDEL ALVES SANTANA, HILDEGARDE NASCIMENTO DE MELO, FRANKLIN DELANO SANTOS ROCHA, URANDY JOAO DE OLIVEIRA, MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA, SERGIO VIEIRA DE SOUZA e PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES.
O feito foi relatado amiúde ao ID 123087114, de onde copio: “Em apertada síntese, a autora afirma que investiu, via WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA e KRIPTA COIN INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA, o valor de R$ 3.000,00 em moeda digital oferecida pelos réus.
Passado algum tempo, a autora teve conhecimento de que se tratava de fraude e não conseguiu recuperar o valor investido.
Diz não ter recibo comprovante.
Requer indenização do valor pago e em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Liminar para expedição de ofício indeferida ao ID 34004531.
Ao ID 46391740 a demanda foi redimensionada.
Os réus WEVERTON VIANA MARINHO (ID 47774467), WELLINGTON JUNIOR ALVES SANTANA (ID 48836488) e PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (ID 47060189) foram regularmente citados.
Os réus WELBERT, FERNANDO, ALESSANDRO, UELIO, WENDEL, HILDEGARDE, FRANKLIN, URANDY, MARCOS e SERGIO foram citados por edital.
Estes apresentaram contestação ao ID 96022888, por negativa geral, e ID 109042627, sustentando que a autora alegou ter recebido R$541,72 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a serem deduzidos da mota total em caso de procedência e rechaça a existência de dano moral.
Aqueles quedaram-se inertes.
Réplica ao ID 116017314.
Outras manifestações ao ID 116486877 e 117225917.” Por ocasião, foi declarada a revelia dos réus Weverton, Wellington e Paulo Henrique.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento de duas pessoas.
Outras manifestações aos IDs 155665372 e 156692559.
Tornaram conclusos para sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
Citados, os réus Weverton, Wellington e Paulo Henrique não apresentaram, pelo que lhes foram aplicadas as consequências dos art. 344 e ss. do Código de Processo Civil.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que o magistrado esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos.
Ou seja, não implica a automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador (art. 371 do CPC), notadamente quando as alegações da parte não estejam corroboradas por prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). É dizer, a configuração da revelia do réu não elide o ônus do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Nada obstante, a ação é procedente.
Inicialmente, é de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Não obstante o contrato pactuado, na verdade, a requerida atuava como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores, com a promessa de remuneração elevada do capital investido.
Por essa razão, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista.
Não obstante a ausência de prova documental do pagamento, há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos.
Ademais, o relato trazido encontra aderência com outras causas que tramitam neste juízo.
Nesse sentido, entende-se que os depoimentos colhidos têm o condão de substituir o comprovante de depósito que, posto que seja a melhor prova de um repasse de dinheiro, não se trata de um axioma, permitindo-se modulação e compatibilização à realidade multifacetada dos casos concretos.
Ora, sob o prisma da teoria subjetiva da responsabilidade civil, os pressupostos da responsabilização são: o ato ilícito, a culpa, o nexo causal e o dano – àqueles partidários da classificação tetrapartida.
Sob a ótica da teoria objetiva, noutro giro, substitui-se dois dos elementos mencionados – o ato ilícito e a culpa – pelo risco da atividade – essa é a sistemática prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade pelo dano independentemente de culpa, desde que provado o nexo causal entre o mencionado dando e a atividade exercida.
Dano, por sua vez, em breves termos, pode ser conceituado como uma lesão a um interesse jurídico concretamente tutelável, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual, coletivo ou difuso.
Nota-se, portanto, que o dano é o componente nevrálgico da responsabilização, c.e., é impossível aferir as dimensões da responsabilidade de alguém sem que se encontre no outro lado da balança o dano – qualquer que seja sua modalidade.
Esses ensinamentos, não custa dizer, encontram-se cristalizados no Código Civil Brasileiro de 2002, nomeadamente nos art. 186 e ss c/c art. 927 e ss, e no Código de Defesa do Consumidor, art. 18.
Dano material, também chamado dano patrimonial, pode ser definido, em poucas palavras, como lesão a interesse econômico concretamente mensurado que ofende a relação entre o sujeito e bens de valor aferível.
Não existe dano material presumido e a possibilidade de que a condenação seja liquidada em fase própria não retira do peticionante o dever de instruir seu pleito, fundamentando-o em bases fáticas sólidas e documentação previamente constituída.
Na subsunção do conceito ao caso, explicita-se, o dano patrimonial é facilmente aferível, sobretudo quando se trata de danos emergentes e da aplicação meridional do art. 475 do Código Civil.
Neste caso, cuida-se da monta invertida subtraída a quantia percebida pela autora – R$541,72 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) (ID 32007846).
Salienta-se que o fato de a requerente ter indicado valor recebido em forma de provento é indicativo de boa-fé.
O informante Paulo (ID 155140611) diz (3:31) que estava presente quando a autora fez o investimento e que a maioria dos investidores aportavam em dinheiro (4:49).
A informante Eslayne (ID 155140609) confirmou o valor investido pela requerente (1:38) e que o valor foi repassado em dinheiro (2:35).
Dano moral é, por definição, um dano extrapatrimonial configurado pela agressão a uma dimensão existencial da personalidade que só pode ser aferida concretamente sob o ritmo da evolução histórica do instituto na doutrina e jurisprudência.
Em termos práticos, é recorrer ao plano intersubjetivo que une o ser humano como ser individual e social.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já adota a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Como precedentes, cito.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. [...] 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 8.
Por fim, na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. [...]. (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO.
DEMORA EXCESSIVA.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF).
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO. [...] 4.
Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada/autora e não mero aborrecimento, visto que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. [...]. (Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a fixação do valor indenizatório, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, devem ser consideradas, além da extensão do dano (v. art. 944 do Código Civil), as seguintes variáveis: a capacidade econômica das partes e o porte econômico da lesante, a extensão e gravidade do dano, além do caráter pedagógico-reparador e punitivo da medida.
Da mesma forma, a quantia fixada não pode implicar um enriquecimento indevido da autora.
Analisando tais variáveis, fixo o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), como justo e necessário para a reparação.
Ex positis.
Julgo procedente o pedido para condenar os réus à restituição simples à autora do valor repassado subtraída a quantia recebida, o que totaliza R$2.458,28 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento (Súmula 43 e 54/STJ e art. 398 do Código Civil), dia 21/05/2017, conforme boletim de ocorrência de ID 32007582, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação conforme art. 405 do Código Civil; Julgo procedente o pedido de indenização para condenar as requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação – igualmente dia 21/05/2017.
Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Estes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% do valor da causa.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
22/09/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:18
Outras decisões
-
28/04/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:38
Expedição de Ata.
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11/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/04/2023 15:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/03/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:17
Outras decisões
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17/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:42
Outras decisões
-
06/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:10
Expedição de Carta.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Edital em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Edital em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Edital em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Edital em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Edital em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:37
Expedição de Edital.
-
19/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2020 18:19
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2020 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 12:11
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2020 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2020 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/01/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/01/2020 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2019 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 17:51
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 15:49
Audiência conciliação cancelada - 07/10/2019 14:20
-
04/10/2019 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
03/09/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:21
Audiência conciliação designada - 07/10/2019 14:20
-
30/08/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
30/08/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2019 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 21:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 16:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
17/06/2019 16:48
Audiência Conciliação não-realizada - 17/06/2019 14:20
-
17/06/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
14/06/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2019 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
14/05/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:01
Audiência conciliação designada - 17/06/2019 14:20
-
14/05/2019 13:59
Audiência conciliação cancelada - 14/06/2019 15:40
-
14/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:57
Audiência conciliação designada - 14/06/2019 15:40
-
13/05/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
13/05/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 18:14
Recebidos os autos
-
10/05/2019 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2019 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2019 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2019 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2019 13:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
10/04/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 09:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
10/04/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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