TJDFT - 0701176-64.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO LODI SOARES DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de MARCIO LODI SOARES DE AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIO LODI SOARES DE AZEVEDO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA DE AZEVEDO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 15:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
NÃO RECONHECIMENTO.
TERMO FINAL DO AJUSTE DO ACORDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (ação de conhecimento nº 0700955-94.2019.8.07.0020), que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, por não ter sido reconhecido o descumprimento de acordo entre as partes (ID 159471187 - origem). 3.
No presente recurso, o agravante sustenta que na ação de execução de título extrajudicial as agravadas foram condenadas ao pagamento de R$ 16.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Aduz que, nos termos do acordo firmado entre as partes em 21/06/2022 (ID 129392464), os devedores, além de pagarem o valor inicial de R$ 7.200,00, também se comprometeram a pagar o saldo remanescente de R$ 23.200,00 após a venda de imóvel em que um dos agravados figura como herdeiro.
Destaca que não foi habilitado no processo de inventário (ação nº 0707270-93.2018.8.07.0014), que tramita na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
Entende que o acordo foi descumprido e requer o provimento do recurso para fins de revogação da decisão agravada, reconhecendo e decretando a rescisão do acordo e determinar o início da fase do cumprimento de sentença (ID 47662283). 4.
Os agravados apresentaram contrarrazões, informando que o prazo do acordo ainda não fluiu, de modo que o indeferimento não impede o cumprimento dos termos fixados, consoante a decisão agravada.
Pugnam pela manutenção da decisão e desprovimento do agravo (ID 49652502). 5.
Nos termos do acordo homologado, datado de 21/06/2022 (ID 129392464), as partes acordaram que o saldo remanescente da dívida, será pago após a venda de qualquer dos imóveis em que os agravados figuram como herdeiros.
Em destaque, consta cláusula a seguinte cláusula: “Os executados têm o prazo de até 2 (dois anos) para providenciarem a venda dos mencionados imóveis e imediata quitação do débito, sob pena de nova execução do valor restante, devidamente atualizado e acrescido de juros e correção monetária”. 6.
Portanto, a decisão agravada não merece reforma, uma vez não restou configurado descumprimento do acordo firmado pelas partes, devendo os autos serem arquivados até o termo final acordado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão recorrida. 8.
Condenado a recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor objeto do presente agravo. 9.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:30
Conhecido o recurso de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR - CPF: *42.***.*13-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/08/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/06/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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09/06/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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