TJDFT - 0721730-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:09
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-91 (REQUERENTE).
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23/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-91 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:22
em cooperação judiciária
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13/12/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-91 (REQUERENTE) em 12/12/2023.
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/11/2023 16:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-91 (REQUERENTE) em 16/11/2023.
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27/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:58
em cooperação judiciária
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24/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:32
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-91 (REQUERENTE).
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14/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721730-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LIDIA VIEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação residencial do imóvel localizado na QNM 23, Conjunto K, Lote 32, Casa 01 – Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Aduz que a ré desocupou o imóvel, deixando em aberto a despesa de locação do mês de fevereiro de 2023, no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Diz, ainda, que a demandada quebrou uma porta de vidro blindex durante a locação, que teve que ser reposta, assim como avariou a pintura da sala, com rabiscos na parede, ao custo total de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Requer, desse modo, seja a requerida condenada ao pagamento de R$1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais).
A parte ré, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 170445213), deixou de apresentar sua defesa no prazo outorgado, conforme certificado ao ID 171953835. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua inércia.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de que locou o seu imóvel para a demandada, mas que ela desocupou a casa, deixando despesa de um mês de locação em aberto (R$1.300,00).
Impõe-se reconhecer, ainda, que após a desocupação do imóvel, o autor teve que realizar a pintura da parede interna da casa, diante dos rabiscos verificados na imagem de ID 165279417; e, ainda, foi compelido a repor a porta de blindex, já que as imagens colacionadas aos autos pelo requerente comprovam que ela foi quebrada (ID 165279420), ao custo total de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), consoante notas fiscais de ID 165279406 e seguintes.
Percebe-se, assim, que os prejuízos verificados no inadimplemento do aluguel e avarias no imóvel somam a rubrica cobrada pelo autor, no importe de R$1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao autor a quantia de R$1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais), a título de aluguel de um mês inadimplido (02/2023), assim como de reposição da porta de blindex e correção da pintura da parede, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da lide e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25/07/2023-ID 166945980).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/08/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:58
Juntada de Petição de intimação
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13/07/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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