TJDFT - 0709735-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:37
Homologada a Transação
-
06/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:52
Deferido o pedido de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS - CPF: *97.***.*69-00 (EXECUTADO).
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04/07/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:55
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:56
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709735-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA em desfavor de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, manifestou que prestou serviços educacionais à aluna Luana Alves dos Santos Ramos, contudo, não houve a devida contraprestação financeira em parte das parcelas vencidas em 2022.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$1.352,98, além das custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Formulou, ainda, proposta de acordo.
PROVAS Inexistindo condições para conciliação, os autos vieram conclusos para sentença, haja vista a desnecessidade de provas suplementares. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO - DO SERVIÇO PRESTADO As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem a boa-fé objetiva e as cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
Os documentos juntados aos autos, em especial o contrato de IDs 154207328 - Pág. 1 e o boletim escolar de IDs 154207329 - Pág. 2, comprovam que a autora, empresa especializada na prestação de serviços educacionais, disponibilizou à aluna Luana Alves dos Santos Ramos a estrutura física, a logística escolar e o corpo docente, em seu benefício.
Ademais, nada indica ter a parte ré se oposto aos serviços prestados ou eventualmente antecipado o término da relação contratual, sendo a continuidade de sua omissão e silêncio formas de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
A ré noticia não ser devida a mensalidade do mês de agosto, já que a aluna Luana não mais frequentava a escola no início do mês citado.
Ocorre que os documentos carreados pela própria ré comprovam que no dia 01/08/2022 a aluna ainda estava matriculada no colégio autor (ID 169944568 - Pág. 15).
Ademais, a cláusula 5ª do contrato firmado dispõe sobre a necessidade de aviso prévio de 30 dias, o que não foi comprovadamente realizado pela demandada.
O bullying, que supostamente motivou a rescisão contratual, não restou comprovado, embora conste a informação de que o comprovante foi anexado (ID 169944568 - Pág. 3).
Dessa forma, cabível a cobrança do mês de agosto, cumulada com a multa pela desistência formulada após o início das aulas.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da mensalidade vencida em agosto de 2022 (R$968,00) acrescida da multa de R$260,00 devida em razão da desistência após o início das aulas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos (dia 10 de cada mês - 154207328 - Pág. 2).
Ademais, quanto à mensalidade em atraso deverá incidir a multa de 2% prevista na cláusula 5ª, §3º, do contrato firmado.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (85, §2º, do CPC).
Suspenso, contudo, os ônus da sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:01
Deferido o pedido de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS - CPF: *97.***.*69-00 (REU).
-
25/08/2023 21:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 23:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 23:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 23:51
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:56
em cooperação judiciária
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24/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2023 07:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:49
Deferido o pedido de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS BARROS - CPF: *97.***.*69-00 (REU).
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31/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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