TJDFT - 0722137-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM FORO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 16ª Vara Cível de Brasília e Vara Cível do Guará, nos autos de ação de reparação de danos (relação de consumo). 2.
Com o objetivo de proteger o consumidor e permitir o exercício dos seus direitos, reduzindo o desequilíbrio na relação, ante o reconhecimento legal da sua vulnerabilidade (art. 4°, I do CDC), o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor e define, como direito básico, a garantia de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII do CDC).
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, nas ações propostas contra o consumidor a competência territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício para o seu domicílio em face do disposto no art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC/2015.
Se o autor é o consumidor, permite-se-lhe a eleição do foro, considerando que a norma protetiva foi concebida em seu benefício, cabendo-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, ou o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista.
No entanto, inadmissível escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 3.
Partes com domicílio em regiões administrativas atendidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília; ação distribuída na Circunscrição Judiciária do Guará.
Nenhuma informação no processo a justificar a correspondência entre a relação estabelecida e o foro de ajuizamento, que não é o domicílio das partes, nem foro de eleição, muito menos do local de cumprimento da obrigação.
Por se tratar de clara situação de escolha aleatória do foro, sem amparo normativo ou justificável adequado, em preterição ao juízo natural, admitida, excepcionalmente, a declinação de ofício antes de formada a relação processual. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (16ª Vara Cível de Brasília). -
20/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:57
Declarado competetente o JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITANTE)
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19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:17
Juntada de Ofício
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23/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:49
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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19/06/2023 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/06/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/06/2023 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/06/2023 18:46
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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