TJDFT - 0700073-20.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:52
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:05
Outras decisões
-
23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700073-20.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: V S S MERCADO E BEBIDAS LTDA, VINICIUS SANTANA SAGRADO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a declaração de imposto de renda dos executados, acostada aos autos por intermédio de pesquisa judicial no sistema INFOJUD (ID 203974710 e 208285872), não demonstra a existência de plano de previdência privada, títulos de capitalização, seguros de vida resgatáveis ou quaisquer outras modalidades de ativos financeiros.
Outrossim, a pesquisa de ativos financeiros de titularidade dos executados, via SISBAJUD, demonstrou-se infrutífera, não obstante, tal pesquisa seria capaz de demonstrar a existência de aplicações financeiras e investimentos requeridos pela parte credora, conforme esclarece o Regulamento Bacenjud 2.0, in verbis: "Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante .
Art. 17.
O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/ontas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e custódia da instituição: II- saldo bloqueável consolidado; III- extratos, consolidados ou específicos, de contas-correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos” (grifo meu).
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal em hipóteses semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização -CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, indefiro a expedição de ofícios pleiteada no ID 238503645.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 11:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 16:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:45
Outras decisões
-
08/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/11/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 17:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 18:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:21
Juntada de consulta sisbajud
-
21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS SANTANA SAGRADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de V S S MERCADO E BEBIDAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
09/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS SANTANA SAGRADO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de V S S MERCADO E BEBIDAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:32
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de V S S MERCADO E BEBIDAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS SANTANA SAGRADO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700073-20.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: V S S MERCADO E BEBIDAS LTDA, VINICIUS SANTANA SAGRADO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra VSS MERCADO E BEBIDAS LTDA E VINICIUS SANTANA SAGRADO, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Resolvo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte requerida.
Fixo estes últimos em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:15
Outras decisões
-
06/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/02/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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