TJDFT - 0703395-21.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703395-21.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MULTI CLINICA E PILATES ALMADA LTDA REQUERIDO: MARIA SALETE SOUSA DIAS FARIAS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Em primeiro lugar, a inicial aponta que o requerido reside em endereço localizado em Teresina-PI.
Conforme previsão expressa da Lei 9.099/95, a regra é que a ação seja proposta no domicílio do réu (art. 4º, I).
Desse modo, este Juizado não tem competência para apreciar o feito, que deve ser extinto, considerando a previsão constante do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que a requerida é parte ilegítima para pretensão vindicada, tendo em vista que é curadora do suposto beneficiário (interditado) do valor da cobrança.
Por sua vez, o artigo 8º veda expressamente o conhecimento de demanda envolvendo incapaz.
Não se olvide, por derradeiro, que nas demandas que compreendam interesses de interditados se faz necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do artigo 51, III e IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
18/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 19:01
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2023 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/09/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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