TJDFT - 0702866-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:09
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIELLE CAMPOS DA SILVA DANTAS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702866-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CAMPOS DA SILVA DANTAS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA DANIELLE CAMPOS DA SILVA DANTAS ajuíza a presente ação em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., na qual alega que por motivo de alteração de data de viagem, ficou com um crédito R$ 2.161,94 que poderia ser utilizado para o mesmo trecho e na mesma companhia aérea sem acréscimos até 31.12.2022.
Aduz que em novembro de 2022, ao tentar utilizar o crédito, foi surpreendida com a informação de que ele estaria expirado.
Pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.161,94 a título de indenização por dano material e de R$ 1.500,00 a título de compensação por dano moral.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Contudo, por se tratar de fato do serviço relativo ao transporte aéreo, aplicam-se também o Código Civil e Lei 14034/2020, os quais devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Sem razão a parte autora.
A petição inicial narra que a parte autora teria ficado com um crédito de R$ 2.161,94, relativo ao preço das passagens do trecho Recife-Brasília, o qual deveria ser utilizado em até doze meses a contar da alteração contratual, havida em 20.9.2021.
Tal assertiva é corroborada pelo documento de ID 149906196 - Pág. 1-2, denominado "Termo de Ciência e Anuência", firmado pelas partes, o qual de fato comprova que a parte autora receberia da companhia aérea um crédito no valor de R$ 2.161,94 para utilização em até doze meses a contar de 20.9.2021.
Transcrevo os trechos mais relevantes: (i) Será disponibilizado pela Companhia Aérea crédito no valor de R$ 2.161,94, para utilização do(s) passageiro(s) no período de pelo menos 12 (doze) meses, contados da data do cancelamento (20/09/2021), conforme a regras e condições disponibilizadas pela Companhia Aérea ou outro prazo específico que a Companhia Aérea disponibilizar por liberalidade. (...) (vi) Que se não utilizar o crédito no prazo indicado neste termo ou de ausência de pagamento das obrigações financeiras que sejam devidas e a mim apresentadas, a agencia de viagens e operadora de turismo estarão isentas de qualquer obrigação e responsabilidade.
Quanto a esses fatos, não houve controvérsia nos autos.
Acontece que a parte autora argumenta que a parte ré teria prorrogado o prazo para utilização do crédito até o dia 31.12.2022 e apresenta, como suposta prova de tal alegação, a mensagem de correio eletrônico de ID 149904176 - Pág. 1-3.
Todavia, tal mensagem de correio eletrônico não comprova o alegado e chego a esta conclusão por alguns fatos: i) o valor do crédito mencionado na mensagem de email é diferente (R$ 3.652,72) do valor de crédito comprovado pelo Termo de Ciência e Anuência acima mencionado; ii) a data de expiração de tal crédito também é diferente (30.6.2022); e iii) a data da mensagem de email é de 11.8.2022.
Portanto, tenho para mim que o crédito a que faz alusão a mensagem de correio eletrônico não é o mesmo crédito narrado na petição inicial.
Ao menos não é isso o que demonstram os documentos juntados aos autos.
Ressalto, também, que a petição inicial não trouxe qualquer explicação sobre essa diferença de valores e data de expiração.
Por sua vez, os prints das telas de conversa por aplicativo com a preposta da parte requerida de ID 149904180 e seguintes demonstram que o diálogo se iniciou em 30.11.2022, após a data expressamente indicada no Termo de Ciência e Anuência, que era 19.9.2022. É de se repisar que de acordo com o item vi do aludido Termo, acima transcrito, em caso de não utilização do crédito dentro do prazo acordado “a agência de viagens e operadora de turismo estarão isentas de qualquer obrigação e responsabilidade”.
No que diz respeito ao pedido de condenação em quantia a título de compensação por dano moral, entendo que não possa ser acolhido, uma vez que o só fato narrado na petição inicial (alegada demora da parte requerida para solucionar a questão da remarcação do bilhete de volta) não configura, diante da ausência de narrativa de outros acontecimentos, violação a direito da personalidade, até mesmo porque a parte autora efetivamente empreendeu a viagem. É de se ressaltar que o mero fato do inadimplemento contratual ou o seu adimplemento parcial configura dissabor e, via de conseqüência, não é apto a ensejar danos a personalidade dos autores.
Não desconheço que o inadimplemento da parte ré possa ter causado contratempos à parte autora, porém não ao ponto de atingir-lhe a esfera intangível de sua personalidade.
Em matéria afeta ao descumprimento contratual, a compensação sob essa rubrica apenas seria possível, excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não se verificou.
Posto isso, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT) -
10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:59
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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19/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 10:54
Recebidos os autos
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18/06/2023 23:25
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/05/2023 19:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 16:13
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:13
Outras decisões
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16/02/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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