TJDFT - 0709985-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:29
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:29
Decorrido prazo de CICERO JOSE MARQUES FILHO - CPF: *21.***.*42-34 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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18/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:17
Deferido o pedido de ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO - CPF: *49.***.*11-87 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:20
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO - CPF: *49.***.*11-87 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709985-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO EXECUTADO: CICERO JOSE MARQUES FILHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709985-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO EXECUTADO: CICERO JOSE MARQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dicção do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95, é ônus das partes manterem seus endereços atualizados, sob pena de serem reputadas como cumpridas as diligências realizadas nos endereços constantes nos autos.
Ante a tentativa infrutífera de intimação da parte executada para apresentação de impugnação ao bloqueio SISBAJUD de ID 203798658, conforme certificado no ID 203811094, certifique a Secretaria eventual decurso de prazo para impugnação à penhora, contando como data da intimação a data de 11/07/2024, conforme diligência realizada.
Por conseguinte, ficará convertido o bloqueio em penhora.
Após certificado o transcurso de prazo para impugnação, promova-se a transferência, via SISBAJUD.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários, a fim de efetivar a transferência dos valores constritos, advertindo-lhe que poderá ser cobrada uma tarifa para a sua realização, expedindo-se de imediato o alvará eletrônico.
Quanto ao débito remanescente, intime-se o exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito executivo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:09
Decorrido prazo de CICERO JOSE MARQUES FILHO - CPF: *21.***.*42-34 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
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19/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:39
Outras decisões
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16/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/05/2024 15:35
Outras decisões
-
15/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 13:46
Processo Desarquivado
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23/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CICERO JOSE MARQUES FILHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709985-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: CICERO JOSE MARQUES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO em desfavor de CICERO JOSE MARQUES FILHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado na QNM 7, conjunto J, lote 05, kit 103, Ceilândia/DF pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais.
Afirma que o réu desocupou o imóvel em 15 de fevereiro de 2022, deixando em aberto débito atualizado de R$ 2.851,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais), sendo os aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2021.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 2.851,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais), referente ao débito inadimplido em razão do contrato de aluguel inadimplido. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa, ao fundo, acerca de contrato de locação residencial, devendo ser solucionada sob o prisma da L. 8245/91 e do Código Civil.
Considerando que não há dúvidas a respeito do contrato de aluguel (ID 154489872), bem como o fato que não foi juntado nenhum recibo dos aluguéis eventualmente pagos, comprovante de transferência/depósito bancário e/ou outro elemento de prova apto a desconstituir o direito da parte autora, conclui-se pela procedência do pedido inicial no que tange ao pedido de pagamento dos débitos locatícios inadimplidos.
No que tange a multa por inadimplência cobrada pelo autor, verifica-se que, a despeito da previsão contratual (cláusula segunda), revela-se abusiva e sem amparo legal, devendo incidir apenas uma multa de 10% (dez por cento) sobre o débito inadimplido.
Portanto, deve o réu pagar ao autor a quantia de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), já inclusa a multa de 10% (dez por cento), no que tange aos alugueres em atraso dos meses de novembro e dezembro de 2021.
No que se refere à pintura e recuperação do imóvel, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), encontra-se amparada pelos documentos juntados com a inicial (ID 154489872 - pág. 15).
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) relativa a dois aluguéis inadimplidos e multa de 10% (dez por cento), e despesas com pintura e reparação do imóvel situado na QNM 7, conjunto J, lote 05, kit 103, Ceilândia/DF.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CICERO JOSE MARQUES FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CICERO JOSE MARQUES FILHO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:55
Outras decisões
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02/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709985-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: CICERO JOSE MARQUES FILHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/09/2023 10:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
03/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709985-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: CICERO JOSE MARQUES FILHO CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/09/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 09 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA09_14h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709985-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: CICERO JOSE MARQUES FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/08/2023 14:00, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 11:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709985-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: CICERO JOSE MARQUES FILHO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/08/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 15 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_14h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/06/2023 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:22
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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03/04/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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