TJDFT - 0705510-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:00
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PATRICIO DENER CARDOSO SENA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705510-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIO DENER CARDOSO SENA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA PATRICIO DENER CARDOSO SENA ajuíza a presente ação em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual alega que a parte ré cancelou o voo de retorno de Lisboa sem qualquer comunicação prévia e que ele, sua esposa e o bebê do casal, em fase de amamentação, somente foram realocados em novo voo no dia seguinte.
Pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por dano moral.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova.
Todavia, deixo de acolher o pleito por ele se mostrar desnecessário ao deslinde dos fatos e por não atender aos pressupostos previstos na legislação, seja a consumerista (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme artigo 6.º, inciso VIII do CDC), seja a processualista civil (impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, na forma do artigo 373, § 1.º do CPC).
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
O pedido se limita à condenação de valor a título de compensação por dano extrapatrimonial, matéria não regulada pela Convenção de Montreal.
Aplica-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor — CDC, uma vez que, nos moldes dos seus artigos 2.º e 3.º, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço.
Sem razão a parte autora.
Ainda que os fatos devam ser julgados sob o prisma das normas protetivas do CDC, tal circunstância não exime a parte autora de se desincumbir minimamente do ônus de provar e, principalmente, de narrar os fatos constitutivos do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
No caso dos autos, a petição inicial não narra minimamente as circunstâncias fáticas ocorridas que pudessem caracterizar mácula a atributo da personalidade.
Explico.
A peça vestibular não esclarece de que maneira algum atributo de sua personalidade teria sido atingido pelo só fato da remarcação do voo para o dia seguinte.
Aliás, a inicial sequer indica as datas e horários do voo originariamente marcado e daquele reagendado.
Da mesma forma, não há narrativa acerca de eventual longa espera por informações no aeroporto, ou de recusa de disponibilização de alimentação, estadia e traslado por parte da fornecedora do serviço, e tampouco de eventual má qualidade do hotel ou da comida ofertadas.
Com efeito, a petição inicial, que contém dezesseis páginas, narra os fatos em pouco mais de uma página (ID 148214763 - Pág. 5 e o primeiro parágrafo de ID 148214763 - Pág. 6).
Não foi por outro motivo que o Juízo esclareceu, na decisão em que determinou a emenda da inicial, que “eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo” (ID 150020634 - Pág. 1).
Inobstante, a parte demandante, em petição de emenda, nada esclareceu sobre o alegado dano moral experimentado.
O só fato de o voo ser cancelado não faz surgir, automaticamente, a obrigação, por parte da fornecedora do serviço, de compensar o alegado dano moral experimentado pelo consumidor.
Afinal, de acordo com a jurisprudência dominante, o mero inadimplemento contratual não transborda necessariamente para a violação de direito da personalidade.
Em matéria afeta ao descumprimento contratual, a compensação sob a rubrica de dano moral apenas se revela possível, excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
Com efeito, diante da absoluta ausência de maiores esclarecimentos, na peça vestibular, de como os fatos se sucederam, e considerando o exposto na peça de contestação, deduzo que a parte ré cumpriu adequadamente as regras da Resolução 400 da ANAC, em especial as previstas nos artigos que ora colaciono: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Outrossim, a readequação do voo de um dia para o seguinte, sem mais intercorrências, e mediante o fornecimento de estadia, alimentação e traslado ao passageiro, parece-me conduta razoável e não merecedora de reparos por parte do Judiciário.
Não descuido que o inadimplemento da parte ré tenha causado contratempos à parte autora, porém não ao ponto de atingir-lhe a esfera intangível de sua personalidade, ao menos diante da narrativa apresentada na petição inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT) -
10/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:52
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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19/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de PATRICIO DENER CARDOSO SENA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PATRICIO DENER CARDOSO SENA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:04
Declarada incompetência
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15/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2023 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:07
Recebidos os autos
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01/02/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/02/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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