TJDFT - 0718724-75.2019.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718724-75.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES COSTA XAVIER REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA -RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIEL GONCALVES COSTA XAVIER, acompanhado de sua representante legal ANTONIO CELSO XAVIER FILHO, em face de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME.
Recebida a INICIAL de ID. 39108223 e as EMENDAS de ID. 39193910 e ID. 39281119.
Narra que é estudante do ensino médio e que prestou vestibular para o curso de Fotografia e Comunicação Social do IESB, tendo sido aprovado conforme notícia da instituição.
Afirma que se encontra impedido de se matricular no ensino superior, eis que ainda não obteve seu diploma de conclusão do ensino médio perante a sua escola (Colégio Cecan).
Expõe que o último dia para se matricular na faculdade é a data de 10/07/2019.
Em razão do relatado, aduz que se dirigiu à ré com o objetivo de se matricular no curso supletivo e obter, de forma mais célere, certificado de conclusão de ensino médio, o que não foi atendido pela instituição requerida sob o fundamento de que o autor era menor de idade.
Entende que a recusa foi indevida.
Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja compelida a promover a imediata matrícula do autor para realização dos exames de conclusão do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, e, havendo aprovação, seja expedido o respectivo certificado.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
A tutela de urgência foi INDEFERIDA nos termos da decisão de ID. 39298789.
Na sequência, o autor interpôs agravo de instrumento (AGI n. 0712988-79.2019.8.07.0000).
Distribuídos os autos, o Desembargador Relator CONCEDEU LIMINAR para determinar que a agravada “aceite a matrícula do agravante, G.G.C.X., aplique as provas de verificação de aprendizado do ensino médio e, em caso de aprovação, emita e lhe entregue o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, tudo em tempo hábil à realização da matrícula do agravante na instituição de Ensino Superior”.
Por meio da petição de ID. 42440471, a parte autora comprovou o cumprimento da decisão liminar por parte da requerida.
Posteriormente, houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento, o qual foi provido (ID. 50340958).
Embora citada, a requerida não apresentou defesa (ID. 41954713).
Por fim, o MPDFT requereu a suspensão do processo, em atenção à decisão proferida no IRDR 13.
A ação foi suspensa pela decisão de ID. 42617520. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e pressupostos processuais.
Não existem questões pendentes de apreciação.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cinge a controvérsia em saber se a parte requerente tem direito subjetivo de se matricular em curso supletivo de ensino médio em função de aprovação em vestibular para ingresso em curso superior, ainda que não tenha completado dezoito anos.
Reputo que, a despeito de a parte ré ser revel, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, porquanto o litígio versa sobre direito fundamental à educação, isto é, direito indisponível, conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República e do art. 345, II, do CPC.
A questão jurídica foi amplamente debatida por este Eg.
Tribunal no julgamento do IRDR 13 (Proc. nº 0005057-03.2018.8.07.0000).
A Colenda Corte assentou o entendimento de que: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria”.
Não obstante isso, tendo em vista a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento a parte autora informou que já se matriculou e obteve certificado de conclusão do ensino médio, motivo pelo qual verifico que deve incidir, no caso em análise, a Teoria do Fato Consumado.
Diante do quadro, sendo certo que a reversão do quadro fático consolidado pelo decurso do tempo representaria danos incomensuráveis ao autor, acolho o pleito apresentado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
FATO CONSUMADO.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante na 4ª Turma Cível do TJDFT, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo.
II.
Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente em respeito aos princípios da colegialidade, da isonomia e da segurança jurídica.
III.
Até que transite em julgado, o acórdão proferido no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000 não adquire o status de precedente de observância obrigatória previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário passíveis de interposição, segundo o disposto no artigo 987, § 1º, do mesmo diploma legal.
IV. À luz da teoria do fato consumado, deve ser preservada a situação jurídica da parte que, amparada em pronunciamento judicial válido, já se desvencilhou do ensino médio e está cursando o ensino superior, na medida em que não se pode retirar do seu patrimônio educacional o histórico acadêmico conquistado.
V.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1427295, 07178606620218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 2/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A procedência da ação é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DETERMINAR que a requerida efetue a matrícula do autor e que, se aprovado, seja expedido Certificado de Conclusão de Curso.
MANTENHO os efeitos da antecipação de tutela concedida e confirmada em sede de agravo de instrumento, sendo que o autor informou que já restou cumprida.
Tendo em vista a comprovação da maioridade da parte autora, realizei, neste ato, a baixa do MPDFT dos cadastros do processo.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da revelia.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
-
06/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 04:31
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
26/11/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:43
Juntada de Petição de ciência - MPDFT
-
21/11/2019 17:01
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2019 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 05:29
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 20:26
Recebidos os autos
-
19/08/2019 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/08/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 03:27
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:15
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES COSTA XAVIER em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:38
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES COSTA XAVIER em 29/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 05:34
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 20:10
Recebidos os autos
-
12/07/2019 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 17:21
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 04:32
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 03:49
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 09:25
Juntada de Petição de cota - MDPFT
-
09/07/2019 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2019 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2019 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2019 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2019 01:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2019 20:09
Recebidos os autos
-
08/07/2019 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 14:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:33
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/07/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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