TJDFT - 0706263-75.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706263-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY MARTINS FIGUEIREDO EXECUTADO: ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve bloqueio de parte do valor do débito exequendo.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao bloqueio, a qual foi rejeitada conforme decisão do ID 207215373.
Ressalte-se que o credor, ao requerer a rejeição da impugnação, pediu a transferência do valor bloqueado para a sua conta e deu quitação do valor devido (v ID . 206335348).
Dessa forma, tem-se por satisfeita a obrigação.
O valor bloqueado já foi convertido em penhora e transferido a favor do credor (v ID 209279608).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 17:24:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:26
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS FIGUEIREDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706263-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY MARTINS FIGUEIREDO EXECUTADO: ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que a parte devedora alega que o valor bloqueado se refere a salário que recebe (ID 204298964).
Para comprovar as suas alegações, a parte anexa o documento do ID 204309173.
Entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados possuem natureza salarial.
O documento juntado refere-se a print de movimentação bancária, porém não se pode constatar de que os valores ali recebidos referem-se a seu ganho salarial.
A propósito, o documento sequer aponta a que bancos e contas se refere.
Em face do exposto, não acolho a impugnação do devedor.
Determino que se converta o valor bloqueado em penhora e transfira-o a uma conta judicial vinculada a este Juízo e, por fim, promova a transferência do valor à conta do credor informada no ID 206335348.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 14:08:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:56
Indeferido o pedido de ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO - CPF: *14.***.*56-14 (EXECUTADO)
-
10/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:12
Outras decisões
-
16/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:49
Outras decisões
-
04/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:27
Outras decisões
-
23/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:05
Outras decisões
-
13/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:48
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS FIGUEIREDO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Outras decisões
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:07
Outras decisões
-
08/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706263-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY MARTINS FIGUEIREDO REVEL: ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO DECISÃO Cancele-se a baixa também do nome da advogada do réu.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora em decorrência do descumprimento do acordo homologado no ID 187007227.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 2 de abril de 2024, 20:26:52 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Outras decisões
-
02/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
05/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:35
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS FIGUEIREDO em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:17
Homologada a Transação
-
19/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:09
Outras decisões
-
01/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706263-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY MARTINS FIGUEIREDO REVEL: ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO DECISÃO As partes entabularam acordo (ID 182357995) de parcelamento do valor devido.
O acordo ainda não foi homologado.
Porém, houve bloqueio de valor em conta bancária do executado (ID 184260402).
Assim, intime-se o executado para, no prazo de dois dias, comprovar o primeiro depósito da parcela do débito, o qual se comprometeu a efetivar no dia 20/01/2024 (ID 182357995).
Decorrido o prazo, conclusos para determinar-se, ou não, o desbloqueio do valor.
Recanto das Emas/DF, 24 de janeiro de 2024, 14:50:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:20
Outras decisões
-
22/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:58
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
10/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO em 28/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS FIGUEIREDO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 21:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:05
Outras decisões
-
09/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 21:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706263-75.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY MARTINS FIGUEIREDO REQUERIDO: ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WESLEY MARTINS FIGUEIREDO em desfavor de ANTÔNIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO, partes já devidamente qualificadas.
Em suma, o autor afirma que, ao reduzir de velocidade para passar em um quebra-molas foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pela parte ré.
Assim, requer o recebimento de indenização pelos danos materiais, com base no menor dos orçamentos.
A parte ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95 Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de contestação torna incontroverso nos autos a culpa da parte requerida pela colisão na traseira do veículo do autor.
O artigo 29, II do CTB impõe o dever objetivo de cautela ao motorista, que deverá guardar distância entre os veículos que se encontram a sua frente, sendo que o STJ possui firme entendimento no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (AgRG no REsp 535627-MG).
Assim, caberia ao réu demonstrar que a colisão seria inevitável, o que não é o caso dos autos.
Considerando a extensão dos danos no veículo do autor, é possível concluir que a parte ré conduzia o seu veículo sem o devido cuidado, em velocidade e distância incompatíveis com a via, não sendo possível evitar a colisão na traseira do veículo conduzido pelo autor, que precisou realizar uma frenagem ao passar por um quebra-molas.
Portanto, considerando que a conduta descuidada da ré causou os danos materiais sofridos pela autora, o pedido de indenização com base no menor dos orçamentos merece acolhimento.
Nesse sentido, em caso semelhante, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA. 1 –(...).
A alegação de que houve freada brusca pelo autor não é suficiente para afastar a presunção de culpa do réu.
Quem dirige tem o dever de guardar distância segura dos veículos que o precedem, bem como de manter o sistema de frenagem apropriado às frenagens rápidas, pela constante necessidade de paragem nas faixas de pedestres.
Culpa do acidente que se atribui ao réu.
Quanto aos danos materiais, não houve impugnação no recurso inominado, de modo que resta mantida a sentença quanto ao ponto, ante à observância do princípio da adstrição.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pelo recorrente.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1368327, 07164590920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.868,58 (seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 13:48:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON VIEIRA LIMA DE PAULO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS FIGUEIREDO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/09/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 08:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713910-93.2019.8.07.0009
Condominio Residencial Asa Branca
Raimundo Nonato de Araujo
Advogado: Velsuite Alves Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 16:31
Processo nº 0706363-30.2023.8.07.0019
Jackeline Rodrigues da Silva Santos
Idb Intermediacao e Agenciamento de Serv...
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:10
Processo nº 0747691-46.2023.8.07.0016
Marinalva Guedes da Silva
Monnica Simao Lucindo
Advogado: Ivonete Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:11
Processo nº 0701654-40.2022.8.07.0001
Pnb - Construcoes e Empreendimentos Imob...
A Bem-Estar Toddo Centro de Saude LTDA
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 17:06
Processo nº 0730245-46.2021.8.07.0001
Nelson Dias Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 14:46