TJDFT - 0706363-30.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:37
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JACKELINE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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14/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 08:23
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JACKELINE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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04/11/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 09:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706363-30.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKELINE RODRIGUES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JACKELINE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em desfavor de IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA (INDRIVE), partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte alega que solicitou os serviços de transporte oferecidos no aplicativo mantido pela ré para a realização de entrega de quarenta marmitas.
Contudo, afirma que o motorista se acidentou e perdeu toda a mercadoria.
Por essa razão, requer que a ré seja condenada a indenizá-la pelo valor da mercadoria perdida e da viagem paga e pelos danos morais sofridos.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a falha na prestação dos serviços por parte da ré, que presta serviços de transporte por aplicativo e deve, portanto, ser objetivamente responsabilizada pelos danos correspondentes à perda da mercadoria durante o transporte, nos termos do art. 14 do CDC.
Por fim, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade do autor capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE ENCOMENDA POR APLICATIVO.
EXTRAVIO DOS PRODUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
A 99 Tecnologia Ltda é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil.
Por outro vértice, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo.
Há, portanto, de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços (artigo3º, § 2º do CDC), e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC). 4.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que " o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...". 5.
No caso em análise, a parte autora/recorrida contratou o serviço de entrega de encomenda, por meio do aplicativo, o produto foi retirado, mas não foi entregue ao destinatário, evidenciando-se a falha na prestação do serviço.
A matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se ao dano moral.
No caso, não houve exposição da consumidora a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, tratando-se, na realidade de descumprimento contratual.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à recorrida, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade. 6.
Neste sentido o seguinte julgado: "Danos morais.
O mero inadimplemento de obrigação contratual ou defeito na prestação de serviço não enseja a responsabilidade civil por danos morais.
Como destaca a sentença, apesar de toda a chateação e evidente falha da prestação de serviços por parte da requerida e de seu colaborador, o fato não é capaz de ferir os atributos da personalidade, de modo que não há indenização por danos morais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos." (Acórdão 1600594, 07196641220218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022).
Nesse contexto, não há reparo a ser realizado na sentença. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1750393, 07093065420228070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 783,80 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2023, 14:51:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/09/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2023 16:00
Decorrido prazo de JACKELINE RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *33.***.*26-00 (REQUERENTE) em 07/09/2023.
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05/09/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/09/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 14:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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