TJDFT - 0706013-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:13
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706013-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALISSON CUNHA CASTELO BRANCO REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Diante do pagamento ID 169142985, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados bancários completos e indicar a chave PIX, caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/08/2023 17:34
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706013-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALISSON CUNHA CASTELO BRANCO REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes pela Requerida, em razão do valor de R$ 10,72, com data do registro em 03/07/2022, contrato nº 19055904.
Afirma que em razão do fato, foi impedido de realizar um financiamento junto a uma concessionária, na data de 10 de fevereiro de 2023, a fim de adquirir veículo para o seu trabalho, sendo obrigado a alugar veículo para transporte dos seus materiais.
Pretende, assim, a reparação à título de danos materiais no montante de R$1.540,00, referente ao aluguel do carro, e R$ 8.000,00 de danos morais pela inscrição indevida. 2.
Da gratuidade de justiça Indefiro a gratuidade de justiça ao Autor, com base nos documentos de ID 166184768 a 166184779, que demonstram relevante movimentação financeira nas contas da parte, inclusive com um total de entradas de R$ 16.880,00 somente na conta juntada ao ID 166184775, o que, por si só, justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3.
Do Mérito a) Dos danos morais O autor comprovou que efetivamente houve a negativação indevida em seu nome, consoante o documento juntado ao ID 157998279, no qual a própria Requerida, através do e-mail, reconhece que “a restrição indevida já foi retirada”, após requerimento do autor (ID 157998279).
Junto a isso, a Ré alega de modo genérico a que o autor foi negativado “após deixar de realizar diversos pagamentos das faturas na data avençada” (ID 163336135, pág. 2), sem, contudo, apontar a dívida que gerou a negativação, e afirmando em seguida que realizou a sua retirada.
Cabia ao réu (art. 373, II, CPC) ter demonstrado a origem da dívida em questão, e o seu não pagamento.
Em tal circunstância, mister reconhecer que houve inscrição ilegítima do Autor no cadastro de proteção ao crédito, o que demonstra claro defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, do CDC.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros já fixou à exaustão que se mostra suficiente para a configuração dos danos morais a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores, o mesmo ocorrendo com a sua manutenção indevida.
Quanto ao valor pleiteado pelo autor, esse não se mostra compatível com o dano sofrido.
Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias ou desproporcionais.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. b) Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, não comprova o Autor que foi impedido de realizar financiamento junto à concessionária, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Se limitou a juntar contrato de locação de automóvel e seus respectivos comprovantes de pagamentos (ID 157998290 a 158000762), inclusive esses últimos realizados por pessoa jurídica estranha à lide, o que atrai a improcedência do pedido do Autor nesse ponto. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor danos morais de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Deixo de oficiar o SPC/SERASA para cancelamento da restrição em questão, uma vez que já foi retirada em 29.03.2023 (ID 159103117).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706013-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALISSON CUNHA CASTELO BRANCO REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se o Autor para juntar, no prazo de 5 dias, comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as suas contas bancárias, relativos aos últimos 3 meses, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/06/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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