TJDFT - 0704865-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO - CPF: *91.***.*50-15 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:23
Deferido o pedido de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO - CPF: *91.***.*50-15 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704865-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 221698966 e 221699040) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Gama/DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025 12:37:06. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
21/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704865-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para inclusão, no polo passivo, dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes e da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.
Pleiteia, ainda, concessão de tutela de urgência, para arresto dos ativos financeiros.
No presente caso, verifico a necessidade de se deferir, em parte, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, visto que a autora e a ré enquadram-se, respectivamente, como consumidor e fornecedora (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
A pessoa jurídica executada não tem patrimônio disponível para pagamento do débito (Id 194710413).
Assim, a sua personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação do débito, em prejuízo ao consumidor – parte hipossuficiente, mesmo na execução, consoante prevê o Enunciado 60 do FONAJE (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (TJDF - AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se, ainda, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento Jurídico, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.1990 (CDC), pela lei 9.605/1998 (referente ao meio ambiente), art. 50 da Lei 10.406, de 10.01.2002, e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais frequente no Direito, de desfazer o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica.
No caso dos autos, a parte exequente não logrou êxito em satisfazer seu crédito junto ao patrimônio da pessoa jurídica executada, muito embora diligências tenham sido realizadas para alcançar os bens da ré, razão pela qual postulou a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Ante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a previsão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137), o qual é aplicável aos procedimentos dos Juizados Especiais, por expressa disposição do diploma legal supramencionado, os sócios da empresa demandada devem ser citados para se manifestar e requerer a produção de provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a conclusão da instrução de tal incidente, o pedido de desconsideração seria decidido e eventual constrição ao patrimônio dos sócios deferida.
Porém, considerando as peculiaridades da presente demanda, verifico ser necessário o deferimento de medida tendente a acautelar o resultado útil da presente execução, motivo pelo qual defiro tutela de urgência cautelar para que seja efetivada previamente a tentativa de constrição de bens do sócio administrador da executada, mediante arresto (artigo 301 do CPC), e, somente em seguida, o contraditório diferido, com suporte no poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Ademais, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e não há dúvidas acerca da existência do direito da parte exequente, bem como risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, as diligências já efetivadas em face do patrimônio da empresa executada não se mostraram suficientes para o adimplemento do débito.
Acrescento, por oportuno, que a ré se trata de sociedade anônima de capital fechado (Id 197267903), razão pela qual é possível a responsabilização de seus administradores, conforme artigo 158 da Lei n. 6.404/1976.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Insurgência contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das executadas do GRUPO UNIESP para que, entre outros, os agravantes respondam pela dívida exequenda – TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Aplicabilidade – Relação de consumo – Personalidade jurídica das executadas que obsta o recebimento do crédito da consumidora – Inteligência do art. 28, § 5º, do CDC – Independentemente de outros requisitos, a insolvência das executadas é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica – SOCIEDADE ANÔNIMA – Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução volte-se contra os administradores – Agravantes comprovadamente exercem ou exerciam a função de diretores administradores das empresas executadas – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21016482320228260000 SP 2101648-23.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Ademais, sublinho que não haverá dano para os administradores da executada, uma vez que a medida foi deferida em caráter provisório, não afastada a possibilidade de ser revertida a qualquer momento.
Por outro lado, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., uma vez que a mera prestação do serviço de emissão de boleto para pagamento não se mostra suficiente para comprovar a confusão patrimonial entre as empresas.
Nesse ponto, em consulta ao PJe, observo que no feito de n. 0715838-52.2023.8.07.0005, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, a plataforma Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda noticiou o fim do relacionamento mantido com a devedora em 22.04.2024, data posterior à emissão do boleto de Id 210931978.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro em parte o pedido da credora, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no artigo 28 do CDC e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, para que sejam incluídos no polo passivo João Ricardo Rangel mendes, CPF *94.***.*06-36, presidente, e o José Eduardo Rangel Mendes, CPF *05.***.*71-55, representante da pessoa jurídica ré, a fim de que respondam solidariamente pelo débito da presente execução.
Promova-se a pesquisa em nome dos supracitados sócios administradores, via SISBAJUD e RENAJUD, conforme qualificação constante em Id 161517338.
Após o cumprimento das sobreditas pesquisas, promova-se a citação dos referidos sócios, a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO - CPF: *91.***.*50-15 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704865-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de adotar a providência determinada na sentença quanto ao procedimento para derrubada de conta única da executada perante o sistema SISBAJUD tendo em vista que, em diversos processos em trâmite neste Juízo, de que é exemplo o CumSen n. 0715005-37.2023.8.07.0004, verificou-se que a pesquisa SISBAJUD tem sido realizada de forma ampla, englobando cerca de 18 (dezoito) instituições financeiras em que a executada mantém conta bancária, embora sem sucesso em localizar valores até o momento, sendo inútil, portanto, a provocação do Presidente do TJDFT para os fins especificados na sentença.
Certifico, ainda, que intimo a parte EXEQUENTE do teor da presente certidão e movimento os autos para arquivamento com baixa, como determinado.
Gama-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024,às 16:19:21. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:27
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/10/2023
-
18/12/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO - CPF: *91.***.*50-15 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/12/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/08/2023
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
16/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:41
Indeferido o pedido de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO - CPF: *91.***.*50-15 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/09/2023 15:19
Juntada de petição
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25/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 13:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 22/09/2023.
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25/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704865-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 168859260, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$8.540,44 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
GAMA/DF, 27 de agosto de 2023 06:42:15. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Deferido o pedido de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO - CPF: *91.***.*50-15 (REQUERENTE).
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14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/08/2023 21:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:23
Decorrido prazo de CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO - CPF: *91.***.*50-15 (REQUERENTE) em 21/07/023.
-
21/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704865-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANA LARISSA CARNEIRO MACHADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
A relação entre as partes assume nítido caráter consumerista, aplicando-se a legislação de regência.
A autora adquiriu pacote turístico com a empresa ré, no qual escolheria três datas nas quais poderia viajar, dentre as que lhe fossem mais convenientes.
Todavia, as cláusulas de contratação não induzem necessariamente a que a empresa forneça uma data dentre as escolhidas pelo consumidor.
A proposta é justamente oferecer um menor preço dentre os períodos menos procurados, e que o consumidor tenha uma agenda flexível para suas viagens.
Essa condição é ressaltada no momento da contratação e é isso que diferencia os preços praticados pela HURB das demais agências de viagens, onde o consumidor escolhe livremente quando quer viajar.
A oferta, portanto, não é de um pacote turístico no qual o consumidor escolhe as três datas de sua preferência e é atendido, necessariamente, em uma delas.
A oferta é bem clara ao estipular que, não havendo disponibilidade nas datas escolhidas, a empresa escolherá a data com os melhores preços.
Esta é a característica principal dos pacotes flexíveis e é isso que diferencia os preços praticados pela empresa ré com as demais empresas de pacotes turísticos, onde o consumidor tem a possibilidade de escolher quando quer viajar, pagando, todavia, o preço pela sua escolha.
A autora demonstrou que diante da impossibilidade de consenso acerca das datas que iria usufruir do pacote, solicitou cancelamento de sua viagem, não recebendo até o momento o estorno dos valores.
No caso, uma vez não usufruído o pacote e cancelada, como consta dos autos, a aquisição do produto, há que se retornar ao estado anterior, com a recomposição do patrimônio material, devolvendo-se os valores inicialmente pagos.
Insta considerar que o pacote turístico não foi cancelado em decorrência da pandemia de COVID-19, o que afasta a incidência da lei 14046/2020 ao caso.
Há que se considerar, no caso dos autos, que a oferta do produto, amplamente noticiado na internet e no ato da contratação, inclusive, é de que o consumidor deverá ter uma agenda flexível para viajar, a fim de compatibilizar os preços buscados pela agência.
As autoras informam na inicial que desde o início já tinham uma agenda previamente fixada para viagem, e não poderiam mudar, e diante da impossibilidade de viajarem nas datas que poderiam, resolveram pelo cancelamento.
Os valores relativos a dias de juros de cheque especial, bem como despesas para emissão de passaporte, não devem ser imputados à ré, porquanto tratam-se de despesas pessoais da autora, uma delas dizendo respeito a sua vida financeira, e a outra, condição para realizar não somente a viagem contratada nos autos, mas qualquer outra para fora do país.
Não se enquadram, portanto, sequer no conceito de dano material, porque não decorrentes diretamente do ato em questão (desfazimento do negócio jurídico).
Ora, o cancelamento, aqui, foi uma decisão da autora, não podendo ser imputável à empresa.
A restituição dos valores pagos nada mais é que decorrência do desfazimento do ajuste.
Com relação ao dano moral, verifica-se que o caso dos autos – desistência do pacote por vontade da consumidora, que não se adequou às datas oferecidas pela empresa – evidencia tão-somente aborrecimento da vida cotidiana, não constituindo ofensa a patrimônio imaterial do indivíduo, capaz de gerar dano moral indenizável.
Portanto, não se vislumbra dano moral indenizável no caso em questão.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a restituição de R$ 7.996,80 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente a contar de 20/01/2023, com juros legais a partir da citação.
Julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/06/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 23:35
Desentranhado o documento
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27/05/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/05/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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