TJDFT - 0726366-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FENANDO MAURO SABINO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FENANDO MAURO SABINO em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de FERNANDO MAURO SABINO em que houve celebração de acordo com o executado (ID Num. 191295857).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 191295857) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas pelo executado.
Honorários conforme acordo (cláusula segunda).
Expeça-se alvará em favor do executado ou de seu patrono do valor constrito (ID Num. 186919127), ficando desde já deferida a expedição de ofício para transferência do sobredito valor, caso a parte solicite e informe seus dados bancários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:39
Homologada a Transação
-
01/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:38
Outras decisões
-
18/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:10
Outras decisões
-
19/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726366-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FENANDO MAURO SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 180960950), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 184678271.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém por 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FENANDO MAURO SABINO em 06/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FENANDO MAURO SABINO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:18
Outras decisões
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726366-94.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: FENANDO MAURO SABINO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo, em atenção à petição de ID 166996049, faço os presentes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:20:35.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
20/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 16:08
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FENANDO MAURO SABINO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de FENANDO MAURO SABINO em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:41
Outras decisões
-
16/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:40
Outras decisões
-
31/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2022 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/08/2022 20:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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