TJDFT - 0706884-50.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:22
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 22/04/2025 23:59.
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16/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:51
Outras decisões
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de laudo
-
30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 15/07/2024 23:59.
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08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:09
Outras decisões
-
08/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706884-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, JOSE ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da portaria 1/22 ficam as partes intimadas da petição de id. 187767942: Exame Médico Pericial: DATA: 20 de março de 2024. (quarta-feira) HORÁRIO: 10:00 LOCAL: SHIN CA 01, Bloco A, Sala 427 – Shopping Deck Norte – Lago Norte, em Brasília-DF, CEP 71.503-501 (Referência: próximo ao Shopping Iguatemi e Supermercado Big Box).
Taguatinga - DF, 3 de março de 2024 14:04:51.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706884-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, JOSE ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao perito nomeado pelo juízo, em que as partes afirmam que a perita não possui a qualificação para realização do ato pericial (ID 173477620, ID 173601957 e ID 173732728).
Além disso, apresentaram impugnação quanto ao valor da perícia.
A perita apresentou manifestação em ID 176371894, em que informa que tem conhecimento técnico para a análise médico pericial da matéria posta em discussão, bem como que as partes apresentam impugnações genéricas quanto ao valor dos honorários periciais.
Decido.
Em relação à alegada ausência de capacidade técnica para realização da perícia pela perita médica nomeada, não assistem razão as partes.
Explico.
A perita possui especialização em Medicina Legal e Perícia Médica pela ABMLPM/AMB, que a qualifica para realização de perícias médicas em todas as suas modalidades.
Em que pese as alegações das partes, o art. 156 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz será assistido por perito nas situações em que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico e, o parágrafo primeiro do mencionado mesmo dispositivo prevê que: "Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado".
Na espécie, a perita médica nomeada Caroline da Cunha Diniz é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do Trabalho, conforme currículo constante no autos.
A Resolução nº 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina, que aprova e atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médica, prevê que se encontra no rol de especialidade médica reconhecida a área de atuação da perita nomeada.
Assim, em que pese não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia (Ginecologia e Obstetrícia), o referido fato não é suficiente para, por si só, configurar a ausência de conhecimento técnico para a realização da perícia, a justificar a sua substituição.
Ademais, como já demonstrado, a perita se encontra habilitada legalmente e a escolha do perito deve ser de livre nomeação do juiz.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ERRO MÉDICO.
PERITO NOMEADO.
IMPUGNAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO DIVERSA.
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
PRESENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016.
OBSERVÂNCIA. 1.
A flexibilização do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC deve pautar-se na urgência de exame da controvérsia, bem como na inutilidade do julgamento diferido, o que se vislumbra no caso em apreço.
Há urgência na apreciação da decisão agravada, diante da possibilidade de prejuízo na elaboração de perícia por perito que, supostamente, não possuiria capacidade técnica para o ato, o que, em tese, comprometeria o adequado exame de mérito da controvérsia. 2.
O ponto central da controvérsia estabelecida nos autos de origem diz respeito à adequação, ou não, do tratamento médico oferecido ao autor/agravado para a retirada de um tumor de intestino, procedimento este que, alegadamente, teria acarretado graves problemas de saúde ao requerente. 3.
Embora na origem o Distrito Federal tenha, também, questionado a imparcialidade do perito nomeado, em sede recursal a irresignação se limita à capacidade técnica do profissional em questão, pois, segundo o réu/agravante, o expert indicado pelo juízo tem habilitação na área de Ginecologia, Medicina do Trabalho e Medicina Legal, não dispondo, portanto, de experiência clínica na área de cirurgia geral e de proctologia. 4.
A respeito da matéria, o art. 156 do Código de Processo Civil prevê que o juiz será assistido por perito nas situações em que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico e, no parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo, assim dispõe: "Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado". 5.
No caso dos autos, o perito nomeado pelo juízo é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Ginecologia e Obstetrícia e Medicina do Trabalho, conforme currículo apresentado aos autos e não contestado pela parte requerida, ora agravante. 6.
Conforme se nota da Resolução nº 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas, encontra-se no rol de especialidade médica reconhecida a área de atuação do perito nomeado, qual seja, a de "Medicina Legal e perícia médica" (especialidade nº 36). 7.
Estando, pois, o perito nomeado legalmente habilitado, o mero fato de o profissional não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizado o trabalho técnico (proctologia e/ou cirurgia) não é suficiente, por si só, para configurar, nos termos do art. 468, inciso I, do CPC, a ausência de conhecimento técnico ou científico capaz de justificar a substituição do expert. 8.
Atendido o requisito da habilitação legal, certo é que a escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz, que se orienta essencialmente pelo aspecto da confiança depositada no auxiliar que realizará o laudo pericial.
Até porque, destaca-se, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, ele próprio deverá escusar-se do encargo.
Precedentes do STJ. 9.
Vale dizer, também, que o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), no capítulo referente à "Auditoria e Perícia Médica", não estabelece qualquer limitação concernente à especialidade médica quando da atuação do profissional como médico perito (arts. 92 a 98). 10.
Portanto, tendo em vista a condição de profissional técnico habilitado em órgão científico (CRM-DF) e devidamente inscrito em cadastro do TJDF (art. 156, §1º do CPC), sem razão a irresignação do agravante quanto à alegada ausência de capacidade técnica do perito nomeado. 11.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado, havendo este eg.
TJDFT regulamentado a questão através da Portaria Conjunta 53/2011, que prevê a destinação de parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Mais recentemente, com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 11.1 Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 12.
Nos termos dos comandos normativos supracitados, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato da parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 13.
Isso porque, nos casos em que a parte sucumbente faça jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 14.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, e o valor efetivamente fixado pelo Juiz, caso seja superior a tal limite, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. 15.
Recuso conhecido e improvido. (Acórdão 1320342, 07520006620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, na condição de profissional técnico habilitado em órgão científico (CRM-DF) e devidamente inscrita em cadastro do TJDF (art. 156, §1º do CPC), tem-se que não prospera a impugnação quanto à alegada ausência de capacidade técnica da perita nomeada.
Por fim, quanto ao valor proposto para realização do encargo, as alegações das partes são genéricas e desprovidas de comprovação, o que considerando a peculiaridade do caso e a correspondência com os valores médios de mercado para perícias de mesmo porte, tem-se a proposta da perita no importe de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), mostra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual homologo-a.
Pelo exposto, rejeito integralmente a impugnação.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o pagamento da perícia, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova pericial deferida por este Juízo.
Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 50719716.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:42
Outras decisões
-
09/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706884-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, JOSE ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 170995119 Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 20 de setembro de 2023 11:00:03.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:33
Outras decisões
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 07:10
Outras decisões
-
28/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 03:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:47
Outras decisões
-
07/02/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:23
Expedição de Termo.
-
16/12/2021 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 20:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2021 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 17:30
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:52
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 23:25
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 14:39
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2019 06:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:12
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 07:06
Recebidos os autos
-
27/11/2019 07:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2019 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2019 04:43
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 16:14
Decorrido prazo de ROGÉRIO PEREIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/09/2019 16:08
Audiência Conciliação realizada - 23/09/2019 11:40
-
23/09/2019 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:37
Audiência conciliação designada - 23/09/2019 11:40
-
19/09/2019 12:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/09/2019 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 08:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 08:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 19:04
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 05:47
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 06:47
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 08:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2019 08:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 08:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2019 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
15/06/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:37
Publicado Despacho em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 17:52
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
14/05/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 10:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
14/05/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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