TJDFT - 0738733-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SERGIO DIAS ONESIMO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738733-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DIAS ONESIMO REU: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por SERGIO DIAS ONESIMO em face de MANOEL MESSIAS RIBEIRO DOS SANTOS, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor promova diligências necessárias para citação do réu.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 191155081.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige, conforme dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de SERGIO DIAS ONESIMO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738733-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DIAS ONESIMO REU: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:59
Outras decisões
-
12/12/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738733-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DIAS ONESIMO REU: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:46
Outras decisões
-
20/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702609-77.2023.8.07.0020
Milton Santos Prado
R.b. Construcoes Eireli - ME
Advogado: Daniel Bernardes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 08:41
Processo nº 0701752-45.2020.8.07.0017
Amauri Carlos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Bandeira Ramos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 15:33
Processo nº 0713653-53.2023.8.07.0001
Willian'S Empreendimentos Imobiliarios L...
Alex Correia Garcia
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 21:07
Processo nº 0702320-47.2023.8.07.0020
Soemoc - Sociedade Educativa Moc LTDA, &Quot;...
Monica Silva de Abreu Aor
Advogado: Dayane Kelly dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 18:25
Processo nº 0706605-29.2022.8.07.0017
Fatima Aparecida Alves Silva
Diego Silva de Mattos
Advogado: Rogerio Gomes Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 11:39