TJDFT - 0728253-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de YURI ARANHA KAWAGOE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728253-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI ARANHA KAWAGOE REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 247374433, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) YURI ARANHA KAWAGOE para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728253-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI ARANHA KAWAGOE REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 179158719 nos seguintes moldes: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YURI ARANHAM KAWAGOE em face de SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do Diploma Processual Civil." Embargos de declaração no ID 180644019.
Embargos de declaração não acolhidos no ID 185312836.
Apelação no ID 188342285.
Acórdão no ID 246750152 nos seguintes moldes: "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
A sentença condenou o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11%, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil (CPC)." Recurso Especial no ID 246750158.
Recurso Especial inadmitido no ID 246750167.
Agravo em Recurso Especial no ID 246750169.
Agravo em recurso especial não conhecido no ID 246750179.
Transitou em julgado para as partes em 18/08/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
20/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:53
Outras decisões
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15/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728253-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI ARANHA KAWAGOE REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A , mandado(s) de ID 188805894 , com a informação de "mudou-se" .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728253-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI ARANHA KAWAGOE REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de ID 179158719.
Alega a ocorrência de contradição visto que a sentença, ao não reconhecer que houve o encerramento das atividades da requerida, já que há contestação da embargada, apresentada nos autos de nº 0711831-14.2023.8.07.0006, em que ela reconheceu que encerrou suas atividades de forma definitiva.
Outrossim, afirma que há contradição no pronunciamento judicial no sentido de que o embargante não comprovou as negativas de atendimento.
Alega ainda que omissão, porquanto a sentença teria deixado de se manifestar acerca da ação de nº 0711831- 14.2023.8.07.000, a qual foi julgada procedente, tendo a embargada sido condenada em danos morais e materiais pela falha de prestação de serviços entre dezembro e março de 2023.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação (certidão de ID 185176069).
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao mandado de noticiada ao ID 180782491, proceda-se ao descadastramento do representante da requerida nos presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 19:24
Desentranhado o documento
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31/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 26/01/2024 23:59.
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25/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:08
Outras decisões
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13/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de YURI ARANHA KAWAGOE em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728253-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI ARANHA KAWAGOE REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por YURI ARANHA KAWAGOE em face de Santa Luzia Assistência Médica S/A.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de plano de saúde com a requerida, adimplindo com a mensalidade no valor de R$ 426,67 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).
Informa que, após a ausência de retorno às solicitações de atendimento realizadas pelo autor, descobriu que a ré havia encerrado suas atividades como operadora de plano de saúde, em dezembro de 2022, informação obtida no site da Receita Federal.
Alega não ter sido comunicado do encerramento das atividades, razão pela qual teve que contratar com urgência outro plano de saúde para não ficar desassistido, pagando duas mensalidades de plano no mês de março deste ano, arcando com o prejuízo.
Ressalta que teve que cumprir novos prazos de carência contratual com a operadora de saúde Quality Gold, em virtude da falha na prestação do serviço pela ré.
Sustenta que, embora tenha encerrado suas atividades em dezembro de 2022, continuou auferindo o valor das mensalidades pagas pelo autor, discorrendo que faz jus à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados pela ré de dezembro de 2022 a março de 2023.
Requer, ao final, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido almejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.422,76 (três mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), e a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Citada, a ré ofereceu contestação de ID 167894121.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, pois não deixou de atender solicitação de procedimento médico formulada pelo autor, defendendo que inexiste procedimento solicitado pendente de autorização pelo plano de saúde.
Ressalta que o autor possui o ônus de especificar qual serviço estaria supostamente aguardando atendimento, o que não foi demonstrado.
Alega que estava em pleno funcionamento e com rede credenciada disponível para atender aos seus beneficiários.
Impugna a inversão do ônus da prova e a caracterização de danos materiais e de danos morais no caso em exame.
Subsidiariamente, caso reconhecido o dano extrapatrimonial, que este seja arbitrado em patamar menor do que o requerido à inicial.
Réplica de ID 170781329.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao exame da questão processual suscitada.
APLICAÇÃO DO CÓGIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, sendo aplicável ao caso em exame a Súmula 608 do colendo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Diante da natureza consumerista da relação jurídica, é necessário pontuar que consiste direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o que ocorre, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação de fato ou quando houver hipossuficiência técnica do consumidor.
Por conseguinte, se não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da inversão, deve prevalecer a regra geral da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Esse é o entendimento adotado por este egrégio TJDFT: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APLICABILIDADE.
REGRA GERAL DO ART. 373, CPC.
MORA DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ART. 26, DA LEI 9.514/97.
LEGALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta que não houve mora na entrega dos imóveis ou violação ao princípio da boa-fé objetiva e alega a impossibilidade de restituição da totalidade dos valores pagos. 2.
Da preliminar de deserção - rejeição. 2.1.
O apelante juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais quando da interposição do apelo. 3.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
A relação de consumo, por si só, não implica na automática inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova apenas ocorre, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou comprovada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.3.
Aplicada a regra gera do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Da mora da requerida - inexistência. 4.1.
Não obstante não haver prova nos autos da data na qual o lote foi entregue, o apelado não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. art. 373, I, CPC), eis que não demonstrou a ocorrência do alegado descumprimento.
Não há, na narrativa do autor, nenhuma demonstração de qual seria o item inacabado ou incompleto que o impossibilitara de usufruir do seu imóvel e quais teriam sido os supostos prejuízos suportados. 4.2.
A alegação genérica de que o imóvel não foi entregue a contento não tem o condão de ensejar a resolução do contrato por mora da requerida. 5.
Cumpridos todos os requisitos do art. 26, da Lei 9.514/97, não há se falar em nulidade do leilão extrajudicial realizado. 6.
Apelo provido. (Acórdão 1225548, 07119460220188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.) (grifos nossos) No caso em exame, verifica-se ter restado incontroverso que as partes celebraram contrato de plano de saúde, que foi posteriormente cancelado a pedido do autor, em março de 2023.
O autor pleiteia o pagamento de indenização em virtude de falha na prestação dos serviços pela ré, lastreado em dois fatos: a) a omissão no atendimento do autor, após a solicitação de autorização de procedimento médico pelo plano; a) a ausência de comunicação prévia do encerramento das suas atividades empresariais ao demandante, ocorrida em dezembro de 2022.
Em relação ao primeiro fato que consubstancia a causa de pedir da demanda, verifico a ausência de verossimilhança nas alegações do demandante, pois deixou de demonstrar qual procedimento médico solicitado estava pendente de análise pela ré.
Contudo, no que se refere ao alegado encerramento irregular das atividades empresariais da ré, sem comunicação prévia ao demandante, verifico que, no comprovante de cadastro da Pessoa Jurídica demandada na Receita Federal (ID 164471242) anexado à petição inicial, emitido em 27/02/2023, consta a informação de que houve “extinção por encerramento liquidação voluntária”.
Ademais, a documentação relativa aos atos constitutivos da ré, juntada em contestação, remetem ao ano de 2020, estando, portanto, desatualizadas, relativamente à alegada extinção posterior da sociedade empresária.
Desse modo, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova somente quanto ao fato relativo ao encerramento das atividades da sociedade empresária ré, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de omissão da ré no atendimento ao demandante e a caracterização de danos morais indenizáveis; b) O encerramento das atividades empresariais da ré; c) Caso positivo o segundo item: c.1) a omissão da ré em comunicar aos beneficiários do plano a extinção das suas atividades; c.2) a existência de danos materiais e a possibilidade de repetição, em dobro, do indébito; c.3) a existência de danos morais indenizáveis.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
No entanto, diante da inversão do ônus da prova acima determinada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à parte ré a produção de prova documental, no prazo de cinco dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo, previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, para a manifestação da requerida quanto ao interesse na produção das mencionadas provas, e, preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
21/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/09/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:13
Outras decisões
-
06/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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