TJDFT - 0720880-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 06:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720880-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARILDO PINHEIRO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SIDNEY PACHECO MONTEIRO, EDNEI PACHECO MONTEIRO, ARILDO PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 213909072, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, conforme dados bancários de Id. 213909072.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:19:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 14:20
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720880-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SIDNEY PACHECO MONTEIRO, EDNEI PACHECO MONTEIRO REQUERIDO: DANIEL SA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte requerida (Dr.
Arildo Pinheiro de Souza).
Anote-se.
Proceda-se a alteração e atualização dos polos da presente demanda.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa de R$ 1.315,16 (hum mil, trezentos e quinze reais e dezesseis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 16:52:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:18
Outras decisões
-
13/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNEI PACHECO MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIDNEY PACHECO MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de SIDNEY PACHECO MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de EDNEI PACHECO MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720880-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SIDNEY PACHECO MONTEIRO, EDNEI PACHECO MONTEIRO REQUERIDO: DANIEL SA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão determinada no decisório de id. 174974600.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720880-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SIDNEY PACHECO MONTEIRO, EDNEI PACHECO MONTEIRO REQUERIDO: DANIEL SA DE CARVALHO DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de EDNEI PACHECO MONTEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SIDNEY PACHECO MONTEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:38
Suscitado Conflito de Competência
-
12/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2023 18:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/04/2023 16:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/04/2023 16:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SIDNEY PACHECO MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de EDNEI PACHECO MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL SA DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:38
Publicado Ata em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:58
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2023 16:58
Outras decisões
-
06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
12/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:32
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 22:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 18:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
29/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046956-85.2012.8.07.0001
Yvette Amaral Nunan Eustaquio
Jorge Carone Neto
Advogado: Dyonisio Pinto Carielo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 18:46
Processo nº 0703532-33.2018.8.07.0003
Lourival Bispo dos Santos
Ana Maria Pereira de Souza
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2018 13:09
Processo nº 0704859-43.2023.8.07.0001
Giovana - Comercio e Reformas LTDA - ME
Gabriel Rodrigues Gomes dos Anjos
Advogado: Eurijan da Silva Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 15:51
Processo nº 0725904-92.2022.8.07.0016
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Renato Pereira da Silva Rocha
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 18:43
Processo nº 0751748-10.2023.8.07.0016
Bruno Nogueira Cesar
Municipio de Uruana de Minas
Advogado: Joao Paulo Inacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:04