TJDFT - 0702229-28.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:35
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Edital.
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
28/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
24/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 10:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/03/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:49
Outras decisões
-
17/11/2023 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
1.
O advogado constituído pela parte requerida informou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (ID 147936583) e apresentou o documento de ID 147936587. 2.
O documento de ID 147936587 não se mostra hábil a comprovar que o advogado comunicou a renúncia à mandante e, portanto, não consta dos autos a comprovação de que "(...) comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...)" (CPC, art. 112). 3.
Intimado a comprovar que "(...) comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...)" (CPC, art. 112) (grifos e negritos nossos) (ID 159884142), o advogado peticionante, Dr.
Rilker Rainer, deixou fluir o prazo sem manifestação (ID 164832263). 4.
Retifique-se o cadastro, inativando-se o advogado da parte requerida. 5.
Noutro giro, verifico que o pedido formulado pela parte autora (ID 164158428) preenche os requisitos legais para a conversão da ação de busca e apreensão em execução (Decreto-Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, arts. 4º e 5º), razão pela qual defiro o pedido de conversão em execução. 6.
Retifique-se o cadastro da competência para CÍVEL - TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. 7.
Retifique-se a autuação e promovam-se as anotações necessárias. 8.
Retifique-se, ainda, o valor da causa para R$ 184.315,05 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e quinze reais e cinco centavos) (ID 164158428). 9.
Comprove a parte autora o recolhimento das despesas processuais atinentes à conversão da ação de busca e apreensão em execução ou a inexistência de despesas remanescentes. 10.
Ressalto que eventuais dúvidas e/ou problemas técnicos relativos à emissão devem ser dirimidos com o setor competente deste egrégio Tribunal de Justiça, a saber, Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, cujo e-mail e telefone para contato constam da página https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. 11.
Sem prejuízo, por economia processual, passo à análise da inicial. 12.
Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida, pressuposto de desenvolvimento regular do feito, de modo que "(...) a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)". (Acórdão n. 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016, Pág.: 197/206). 13.
Até porque, há mecanismos de consulta disponíveis, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 14.
Assim, emende-se a petição inicial para indicar o endereço correto da parte requerida, uma vez que não existe Conjunto 262 na quadra indicada (ID 164158428) (Portaria Conjunta n.º 71/2013 do TJDFT e CPC, art. 319, II e CPC, art. 798). 15.
Emende-se, ainda, para regularizar a representação processual, uma vez que as procurações e substabelecimentos apresentados estão com prazo de validade expirado. 16.
No mais, apresente a parte autora/exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, alínea "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 17.
Nomeio, desde já, a parte exequente como depositária fiel do mencionado titulo de crédito. 18.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 801 e 924, I). 19.
Por fim, proceda-se à baixa das restrições outrora inseridas no veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, uma vez que o presente feito prosseguirá como ação executiva.
Recanto das Emas/DF. -
19/09/2023 19:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*86-00 (REQUERIDO) em 21/06/2023.
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:21
Outras decisões
-
07/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/03/2023 16:22
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*86-00 (REQUERIDO) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:28
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*86-00 (REQUERIDO) em 26/05/2022.
-
11/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/08/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
16/08/2022 17:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
09/03/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 23:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 23:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/02/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
04/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:55
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2021 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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