TJDFT - 0738907-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:23
Conhecido o recurso de DIEGO SOUZA DOS ANJOS - CPF: *15.***.*83-23 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738907-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA DOS ANJOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO SOUZA DOS ANJOS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
A parte agravante sustenta, em síntese, o seu direito de revogar as autorizações anteriores de débitos automáticos em sua conta corrente perante a instituição financeira agravada, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para determinar que o banco agravado abstenha-se de realizar débitos em sua conta corrente sem sua autorização.
Preparo dispensado, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
No caso, o agravante pretende o cancelamento da autorização de débitos automáticos em sua conta corrente.
Com efeito, a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, nos seguintes termos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Nesse sentido, confira-se a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. (...) 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.(...) 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)” Assim, em primeira análise, resta evidenciada a probabilidade do direito pleiteado no recurso.
O perigo da demora também se encontra presente, pois a negativa da instituição financeira implica prejuízo mensal ao agravante.
Ressalta-se que a modificação da forma de pagamento não afasta as consequências de eventual inadimplemento dos contratos firmados entre as partes, inclusive mediante a propositura da competente ação para reaver o valor emprestado, ou mesmo a renegociação da dívida com outros juros e exigências de garantias.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Conforme dispõe o artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central: "Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
Com efeito, com cancelamento da autorização dos débitos automáticos ocorre apenas a alteração do modo de adimplir o empréstimo realizado, não há modificação na obrigação entabulada entre as partes. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732153, 07155043320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para deferir a antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar descontos não autorizados na conta corrente do agravante, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 100,00, que perfaz o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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