TJDFT - 0724408-94.2023.8.07.0015
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724408-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc...
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada, em 19/12/2023, para especificar se pretendia produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo para manifestação em 26/01/2024, a parte autora somente veio a protocolar petição de oitiva de testemunhas em 21/02/2024, ou seja, quando já estava preclusa a oportunidade para o ato, nos termos do art. 223 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto intentado intempestivamente.
Anote-se conclusão para sentença a ser baseada em prova unicamente documental, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:38
Outras decisões
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21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724408-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar anulação do auto de infração de trânsito n° SA03192371 e a substituição da placa do veículo, além, no mais, da exclusão de diversas infrações de trânsito.
O pedido tem o seguinte teor: “b) LIMINARMENTE, a conceder a medida liminar os efeitos da tutela antecipada, com expedição de ofício a Ré, para que suspender a exigibilidade do auto de infração (n° aut - UF:DF-107100SA03192371-6041/02) e excluir as infrações lançadas no registro do veículo, bem como a autorizar/determinar a substituição da placa do veículo, sob as pena da lei;” É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais vetores jurídicos.
O pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir, neste momento processual, a sua viabilidade, frente aos documentos juntados aos autos.
Ademais, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
No tocante ao pedido liminar de substituição de placa do veículo, a Resolução CONTRAN n° 969/2022 dispõe sobre o procedimento administrativo para a troca de placas de identificação em decorrência da comprovada existência de outro automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original, ou seja, possível CLONAGEM, matéria controversa e que necessita de maiores elementos probantes, a respeito.
Dispõe a referida Resolução que, para a troca de placa, é necessário requerimento junto ao DETRAN para abertura de processo administrativo.
Portanto, neste átimo processual, não é possível verificar a ilegalidade do auto de infração, bem como se a autora efetivou requerimento administrativo, junto ao DETRAN/DF, para fins de substituição da placa.
INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se e intime-se, na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:09
Declarada incompetência
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11/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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