TJDFT - 0724408-94.2023.8.07.0015
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724408-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 189020290) opostos pela parte autora em face da decisão de ID 185736102.
Sustenta a ocorrência de omissão ao fundamento de que “ao examinar o teor da respeitável decisão, percebe-se, contudo, a existência de OMISSÃO, no que concerne a análise do pedido constante desde a petição inicial da autora, ao pedido de produção de prova testemunhal”.
Aduz ainda que “não há no presente feito decisão saneadora deste juízo, nos termos do artigo 357 do CPC, que delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; que defina a distribuição do ônus da prova; que delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.” O réu se manifestou no ID 198069024 afirmando que “Os argumentos dos embargos, entretanto, não apontam real omissão ha- vida na decisão impugnada, mas sim apresentação de irresignação pela inadequada via recursal”. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Assim, não reconheço a existência do vício aventado.
A decisão embargada indeferiu a produção de prova pericial em razão de não ter a parte autora manifestado tempestivamente o interesse em produzi-la no prazo para especificação de provas.
A despeito da alegação da parte, não há na petição inicial de ID 170672374 qualquer pedido específico de produção de prova testemunhal, de forma que não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se como determinado na decisão embargada (ID 185736102).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724408-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc...
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada, em 19/12/2023, para especificar se pretendia produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo para manifestação em 26/01/2024, a parte autora somente veio a protocolar petição de oitiva de testemunhas em 21/02/2024, ou seja, quando já estava preclusa a oportunidade para o ato, nos termos do art. 223 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto intentado intempestivamente.
Anote-se conclusão para sentença a ser baseada em prova unicamente documental, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:38
Outras decisões
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21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724408-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN BUSIQUIA DOS SANTOS CANDIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar anulação do auto de infração de trânsito n° SA03192371 e a substituição da placa do veículo, além, no mais, da exclusão de diversas infrações de trânsito.
O pedido tem o seguinte teor: “b) LIMINARMENTE, a conceder a medida liminar os efeitos da tutela antecipada, com expedição de ofício a Ré, para que suspender a exigibilidade do auto de infração (n° aut - UF:DF-107100SA03192371-6041/02) e excluir as infrações lançadas no registro do veículo, bem como a autorizar/determinar a substituição da placa do veículo, sob as pena da lei;” É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais vetores jurídicos.
O pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir, neste momento processual, a sua viabilidade, frente aos documentos juntados aos autos.
Ademais, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
No tocante ao pedido liminar de substituição de placa do veículo, a Resolução CONTRAN n° 969/2022 dispõe sobre o procedimento administrativo para a troca de placas de identificação em decorrência da comprovada existência de outro automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original, ou seja, possível CLONAGEM, matéria controversa e que necessita de maiores elementos probantes, a respeito.
Dispõe a referida Resolução que, para a troca de placa, é necessário requerimento junto ao DETRAN para abertura de processo administrativo.
Portanto, neste átimo processual, não é possível verificar a ilegalidade do auto de infração, bem como se a autora efetivou requerimento administrativo, junto ao DETRAN/DF, para fins de substituição da placa.
INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se e intime-se, na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:09
Declarada incompetência
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11/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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