TJDFT - 0732065-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IONES RODRIGUES VILELA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:24
Outras decisões
-
03/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:37
Outras decisões
-
17/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:06
Outras decisões
-
29/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:09
Deferido o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE), SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:25
Outras decisões
-
01/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:43
Outras decisões
-
08/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de IONES RODRIGUES VILELA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:01
Deferido em parte o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE) e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE) e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Outras decisões
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de “obscuridade” a decisão de ID 189057294, que indeferiu o pedido de intimação do devedor para exibir “prova da propriedade” dos imóveis indicados na declaração de bens e direitos constante do documento fiscal de ID 182558164, assim como para indicar os respectivos endereços, opôs a parte exequente embargos de declaração (190259472).
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte exequente a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e objetiva, ressaltou, fundamentalmente, a desnecessidade da intimação do devedor para a indicação do endereço dos imóveis listados na declaração fiscal (182558164), tendo em vista já constar no documento a informação pretendida, cabendo, evidentemente, à parte credora, não só a indicação do bem a ser penhorado, como também sua exata localização, a fim de possibilitar a efetividade da medida constritiva postulada.
Ressaltou, ademais, o provimento embargado a ausência de implementação, pela parte credora, de diligências, com vistas à obtenção da “prova da propriedade dos bens imóveis indicados”, indeferindo-se, com tal fundamento, a intimação do devedor, para a essa finalidade.
Destaco, oportunamente, que a simples juntada da página inicial com resultado de busca junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), referente ao CPF do devedor, não se presta à demonstração da efetivação de diligências com o fim acima pretendido, especialmente, quando o título descrito pelo devedor no relatório de ID 182558164, acima mencionado, consiste em “Cessão dos direitos de posse” dos imóveis discriminados.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca das circunstâncias que amparariam a conclusão pelo indeferimento da providência postulada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 189057294.
Sem prejuízo, a fim de subsidiar o exame da viabilidade das medidas constritivas postuladas ao ID 190259472, confiro à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que diligencie, junto ao órgão responsável, com vistas a verificar se, de fato, seria atribuída ao devedor a responsabilidade tributária referente aos imóveis listados (ID 182558164).
Advirta-se que a inércia fará presumir a desistência quanto à implementação das medidas vindicadas.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175887376.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 04:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:12
Outras decisões
-
06/03/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Diante dos requerimentos formulados pela parte exequente, em petitório de ID 183408878, este Juízo deferiu, por intermédio da decisão de ID 184369121, a penhora do veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, bem como determinou a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo contrato de alienação incidente sobre o veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, com vistas a subsidiar a deliberação acerca da efetividade da penhora de direitos aquisitivos, além de assinalar prazo às credoras, a fim de que esclarecessem o pedido de remoção dos bens, eventualmente localizados no imóvel do devedor, para o depósito público, uma vez que havia pugnado pela nomeação do devedor para o encargo de fiel depositário.
A despeito das informações prestadas pela instituição financeira, credora fiduciária (ID 185318820, a parte exequente manteve o interesse na penhora dos direitos aquisitivos referentes ao veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, requerendo, no tocante ao pleito de penhora dos bens que guarneceriam o imóvel do devedor, a nomeação de seu patrono (CHRISTIN CORDEIRO FLEURY, OAB/DF 47.308), para o exercício do encargo de fiel depositário.
Por sua vez, veio a parte devedora informar, em manifestação de ID 187269526, que o veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, não mais lhe pertenceria, noticiando, ainda, que havia vendido o ágio do veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, bem como que não possuía, em sua residência, outros bens, além de seu vestuário e materiais de trabalho.
Assim, tendo em vista as informações prestadas pelo devedor, as quais estariam corroboradas pelos documentos anexados à petição de ID 187269526, intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se subsiste o interesse na constrição do veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, bem como na constrição dos direitos aquisitivos referentes ao veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99.
Advirta-se de que, diante do aparente interesse jurídico de terceiros, a continuidade da medida constritiva referente ao veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, bem como o deferimento daquela referente ao veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, embora, em princípio, cabíveis, não dispensarão o contraditório, com a intimação pessoal daqueles, nos termos do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Registre-se, ademais, que, na esteira da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 872), havendo embargos de terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente informar se subsiste o interesse na medida referente à penhora e avaliação dos bens que guarneçam o imóvel do devedor.
Saliente-se, por fim, que a inércia fará presumir o desinteresse na implementação das medidas, com a correspondente desconstituição da penhora anteriormente lançada sobre o veículo I/FORD FUSION, Placa JHK3A35, Ano-modelo 2006/2007, e exclusão da restrição de transferência, via sistema RENAJUD.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Sem prejuízo dos prazos assinalados pela decisão de ID 184369121, tendo em vista as informações prestadas pela SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira, credora fiduciária, responsável pelo contrato de alienação incidente sobre o veículo I/M.BENZ C 180 CGI, Placa OGJ2G99, dê-se vista às partes, para que tenham ciência e se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Promova-se, em atenção ao requerimento formulado (ID 185318820), a inclusão da referida instituição financeira, terceira interessada, nos cadastros de autuação do feito, bem como dos causídicos por ela constituídos em instrumento procuratório de ID 185318830.
Diante do que fora noticiado pelo executado, advogado atuante em causa própria, que se corroborou com atestado médico coligido ao ID 184383998, referente à realização de procedimento cirúrgico, com afastamento das atividades laborais, no período compreendido entre 23/01/2024 e 09/02/2024, sendo o único procurador constituído, consoante se infere da procuração de ID 171444740, restando demonstrada, com isso, a ocorrência de circunstância impeditiva, a configurar justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, o termo inicial da contagem do prazo conferido à referida parte, nesta oportunidade, tal como o disposto em decisório de ID 184447985, será, excepcionalmente, a data de 10/02/2024, ressalvado o disposto no art. 219 do CPC.
Após o decurso do prazo ora assinalado, bem como daqueles conferidos às partes, pelo provimento judicial de ID 184369121, certifique-se, voltando-me os autos, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Veio aos autos o executado, advogado atuante em causa própria, para noticiar que irá se submeter a procedimento cirúrgico, devendo estar afastado de suas atividades laborais do dia 23/01/2024 ao dia 09/02/2024, conforme atestado médico de ID 184383998.
Requereu, com isso, a reabertura de prazo para manifestação, em data posterior ao dia 09/02/2024.
Nesse contexto, pontuo que a decisão de ID 184369121 determinou a intimação da parte executada, para ciência e eventual manifestação acerca da penhora de veículo deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
As informações referentes ao procedimento cirúrgico e ao quadro clínico do causídico - a quem se estima plena recuperação - foram corroboradas pelos documentos carreados ao ID 184383998 e ao ID 184383999.
Dessa forma, sendo certo que o referido advogado, atuante em causa própria, seria o único procurador constituído, ao que se infere da procuração de ID 171444740, e, tendo sido demonstrada a ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, defiro, excepcionalmente, o pedido de ID 184383996, para que seja observado, como termo inicial do prazo assinalado ao executado no decisório de ID 184369121, a data de 10/02/2024, ressalvado o disposto no art. 219 do CPC.
Intime-se a parte executada.
Sem prejuízo, observando-se o disposto da decisão de ID 184369121, expeça-se ofício. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:11
Deferido o pedido de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *91.***.*91-20 (EXECUTADO).
-
23/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:39
Outras decisões
-
23/01/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Para fins de apreciação dos pedidos formulados (ID 181469787/ID 183408878), esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar inviabilizada a implementação das diligências requeridas, o endereço indicado na petição de ID 183408878 (SHIN QI 2, Conjunto 07, Casa 07, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71510-070), haja vista que não possui correspondência com aquele informado, pelo devedor, no instrumento procuratório de ID 171444740 e na declaração fiscal coligida ao ID 182558163 (SQN 210, Bloco J, Apartamento 401, Brasília-DF, CEP: 70.862-100).
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 175887376.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação, outrora veiculada (ID 175887376), promovi a consulta ao sistema INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Certifico, ainda, que as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 19:49:57.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
19/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:02
Outras decisões
-
05/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732065-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IONES RODRIGUES VILELA REQUERENTE: SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 171620153, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se subsiste o interesse no prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171444738), ou se, de forma diversa, teria havido a anuência quanto ao débito descrito em planilha de ID 171620154.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificado, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:55
Deferido o pedido de IONES RODRIGUES VILELA - CPF: *83.***.*32-49 (EXEQUENTE).
-
13/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 01:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747188-07.2022.8.07.0001
Associacao dos Magistrados do Df e Terri...
Kellen Margareth Peres Pamplona
Advogado: Larissa Pontes Dias Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 20:10
Processo nº 0707720-60.2023.8.07.0014
Joao Carlos de Lima Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Edileuza de Azevedo Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:59
Processo nº 0723411-56.2023.8.07.0001
Emporio Representacoes LTDA
P R da Silva Qualinox - ME
Advogado: Almiro Cardoso Farias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 21:06
Processo nº 0733493-49.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Rejane dos Santos Levy
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 18:10
Processo nº 0706188-81.2019.8.07.0017
Condominio N 17
Natalicia Braga de Souza
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 08:51