TJDFT - 0700880-98.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700880-98.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 172540544: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor da REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital no ID 30068487, fls. 116/117.
Não houve o pagamento da dívida, tampouco a oposição de embargos à execução por parte da curadoria especial, a qual se declarou ciente do encargo na manifestação de ID 35227426, 122.
Tentadas as medidas executivas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ID’s 52115673, fls. 134/135, e 52115659, fl. 133, respectivamente, todas infrutíferas.
Deferida penhora de percebíveis por cartão de crédito em nome da pessoa jurídica devedora, ID 70722597, fls.157/159, com expedição de ofício para diversas credenciadoras de cartões e meios de pagamento.
Todas as respostas aos ofícios infrutíferas.
Na decisão de ID 88892794, fl. 261, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual rejeitado na de ID 116155753, fls. 318/319.
Frustrada a tentativa de citação da executada na pessoa de seu representante legal, conforme certidão de ID 131426443, fl. 330.
Houve nova tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 148752037, fl. 344.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 154755739, fl. 345.
A credora foi intimada a indicar bens à penhora, ocasião em que requereu expedição de ofício à CENSEC para saber sobre escrituras e dados notariais em nome do executado (ID 165576716), o que indeferido no ID 163721093.
No ID 174859159, o exequente pediu a realização de pesquisa de bens via SNIPER.
Intimação do exequente no ID 175343240, para comprovar indícios de que a executada possua embarcação ou aeronave.
Embargos opostos pelo embargante no ID 176290584, a qual suscita obscuridade da certidão.
Resposta da DPDF no ID 172861378.
Decido.
Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos por ato processual não recorrível, qual seja, certidão de intimação.
Ainda que a intimação fosse feita por decisão, também não seria cabível esse recurso, pois desprovida de conteúdo decisório.
Por oportuno, aprecio o pedido de pesquisa de bens via SNIPER.
Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida.
Fica o exequente intimado, pela última vez, para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:05
Indeferido o pedido de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700880-98.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 163721093, fls. 333/335.
WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor da REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital no ID 30068487, fls. 116/117.
Não houve o pagamento da dívida, tampouco a oposição de embargos à execução por parte da curadoria especial, a qual se declarou ciente do encargo na manifestação de ID 35227426, 122.
Tentadas as medidas executivas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ID’s 52115673, fls. 134/135, e 52115659, fl. 133, respectivamente, todas infrutíferas.
Deferida penhora de percebíveis por cartão de crédito em nome da pessoa jurídica devedora, ID 70722597, fls.157/159, com expedição de ofício para diversas credenciadoras de cartões e meios de pagamento.
Todas as respostas aos ofícios infrutíferas.
Pedido da parte autora no ID 76196355, fls. 213/215, pugnando pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, buscando-se alcançar o patrimônio do sócio unipessoal.
Na decisão de ID 88892794, fl. 261, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O sócio EVERALDO DIAS BRANDÃO JUNIOR foi citado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 106142187, fl. 292, mantendo-se inerte, segundo se infere da certidão de ID 108523495, fl. 293.
Houve a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada na decisão de ID 116155753, fls. 318/319.
Frustrada a tentativa de citação da executada na pessoa de seu representante legal, conforme certidão de ID 131426443, fl. 330.
Na petição de ID 131777407, fl. 334, requer a parte exequente a penhora online via SISBAJUD.
A Curadoria Especial, no ID 133978962, pugna pela sua exclusão da representação dos interesses da executada, uma vez que o sócio da empresa foi localizado.
Houve nova tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 148752037, fl. 344.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 154755739, fl. 345.
Na petição de ID 159859099, fl. 352, a parte exequente requer a expedição de ofício para efetuar o bloqueio de ações, cotas, títulos, direitos creditórios e ativos em fundos de investimento e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em nome da executada.
Pedido indeferido pela decisão de ID 163721093, fls. 333/335.
Acrescento que foi determinada nova tentativa de citação do representante legal da empresa devedora, diligência que restou infrutífera (ID 167974154, fl. 344).
A credora foi intimada a indicar bens à penhora e requer expedição de ofício à CENSEC para saber sobre escrituras e dados notariais em nome do executado.
Decido.
No tocante ao pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, observa-se que o referido sistema ao ser implementado, nos termos do Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, objetivava permitir uma melhor interligação entre os serviços extrajudiciais quanto aos atos praticados, não tendo por função o registro de bens em nome dos devedores.
Caso pretenda o credor a busca de registros de imóveis em nome do devedor, deverá realizar tal pesquisa extrajudicialmente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos para emissão das certidões necessárias para comprovação da existência de bens imóveis.
O auxílio do Poder Judiciário, nesse caso específico, se mostra desnecessário, além de contraproducente, pois os atos lavrados não demonstram a efetiva existência de bens, além de desvirtuar o objetivo do sistema.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CENSEC.
Fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
20/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:16
Outras decisões
-
10/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:28
Outras decisões
-
25/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
09/05/2023 13:18
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 08/05/2023.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 03:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:23
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 11:38
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR - CPF: *38.***.*79-24 (EXECUTADO) em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 11:58
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR - CPF: *38.***.*79-24 (EXECUTADO) em 27/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:05
Outras decisões
-
16/03/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 23:40
Recebidos os autos
-
08/03/2021 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:40
Outras decisões
-
13/01/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/01/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:10
Recebidos os autos
-
30/11/2020 21:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 08:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 08:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 11:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 13:18
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 28/10/2020.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 08:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 07:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:15
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:02
Expedição de Edital.
-
31/08/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 19:56
Recebidos os autos
-
07/04/2020 19:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 15:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/02/2020 08:13
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 19:00
Recebidos os autos
-
05/02/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:03
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:18
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2019 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2019 08:38
Recebidos os autos
-
30/08/2019 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 17:58
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2019 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:54
Decorrido prazo de REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 14:54
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDÃO JUNIOR em 08/05/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 04:56
Publicado Edital em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:35
Expedição de Edital.
-
12/03/2019 13:34
Juntada de edital
-
01/03/2019 17:46
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 03:52
Publicado Certidão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2018 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 00:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 02:59
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 18:02
Juntada de mandado
-
04/10/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 18:01
Juntada de mandado
-
03/10/2018 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:49
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
25/09/2018 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 14:22
Juntada de mandado
-
24/08/2018 03:28
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 13:28
Juntada de mandado
-
20/07/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 04:48
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 09:49
Recebidos os autos
-
26/06/2018 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 16:16
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:08
Publicado AR - Aviso de recebimento em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2018 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2018 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 16:36
Juntada de mandado
-
08/05/2018 18:13
Recebidos os autos
-
08/05/2018 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2018 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 02:44
Publicado Diligência em 27/04/2018.
-
26/04/2018 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2018 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 16:03
Juntada de mandado
-
26/03/2018 18:36
Recebidos os autos
-
26/03/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2018 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2018 13:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
20/03/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 12:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
20/03/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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